DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada da certidão.
Art. 275 - Os servidores municipais, inclusive os procuradores do município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os
atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda municipal.
Parágrafo único - Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o
procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente.
Art. 276 - A cobrança da Dívida Ativa do município será procedida por via administrativa ou judicial.
§ 1º - Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ou não, a Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento,
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
§ 3º - A coordenação, análise e execução dos débitos tributários ou não, após, inscritos na Dívida Ativa municipal, caberão à Procuradoria Geral do
Município (PGM).
Art. 277 - A PGM fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos
da Fazenda Pública municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no caput deste artigo, o limite de alçada será o equivalente a 200 (duzentas)
UFIRM's.
Art. 278 - O Poder Executivo municipal poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro
de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários, previamente
analisados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com os oficiais de protesto de títulos e outros documentos de dívida,
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
§ 3º - O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a
irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
Art. 279 - Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 3º do art. 278, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da
notificação.
Art. 280 - A SEFIN poderá, ainda, inserir o sujeito passivo que possua créditos a que se refere o art. 278, de natureza tributária, ou não, inscritos na
Dívida Ativa do município, em cadastros de proteção ao crédito ou equivalente, mantidos por entidades públicas ou privadas.
Seção III
Das Certidões Negativas
Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária
ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do município e será
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas corporativos
eletrônicos.
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor
que a expedir, pelo crédito tributário.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber.
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
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