DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               157 
 
§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou 
perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias. 
  
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do 
trabalho pericial. 
  
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões 
debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo. 
  
Art. 295 - (suprimido). 
  
Seção V 
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa 
  
Subseção I 
Dos Recursos 
  
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código. 
  
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são: 
  
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em 
primeira instância; 
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em 
parte, à Fazenda Pública. 
  
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular. 
  
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito 
tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs. 
  
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles 
aspectos nele discutidos. 
  
Subseção II 
Do Julgamento do PAT 
  
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste 
artigo. 
  
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que 
previamente indicado nos autos do processo. 
  
Subseção III 
Da Representação do município 
  
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo 
Procurador Geral do Município, competindo-lhe: 
  
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda 
instância, acerca da legalidade dos atos da administração; 
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo 
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal. 
  
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam 
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s. 
  
Seção VI 
Das Nulidades 
  
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a 
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora. 
  
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato. 
  
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que: 
  
I – esteja afastada das funções ou do cargo; 
II – não disponha de autorização para a prática do ato; 
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. 
  

                            

Fechar