DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3063
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§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou
perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do
trabalho pericial.
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
Art. 295 - (suprimido).
Seção V
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa
Subseção I
Dos Recursos
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em
primeira instância;
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública.
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular.
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito
tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs.
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectos nele discutidos.
Subseção II
Do Julgamento do PAT
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que
previamente indicado nos autos do processo.
Subseção III
Da Representação do município
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo
Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda
instância, acerca da legalidade dos atos da administração;
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que:
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato;
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
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