DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               159 
 
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO 
  
Seção Única 
Da Restituição 
  
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de 
infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do 
interessado. 
  
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos 
tributários lançados contra o sujeito passivo. 
  
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário. 
  
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão. 
  
TÍTULO II 
DA CONSULTA 
  
CAPÍTULO I 
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS 
  
Seção I 
Dos Procedimentos da Consulta 
  
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e 
aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município. 
  
§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão 
formular consulta. 
  
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os dados disponíveis em cadastros de contribuintes. 
  
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo consulente sobre o assunto objeto da demanda. 
  
Art. 309 - A manifestação da administração tributária na consulta aproveita exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria 
consultada. 
  
§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado 
indevido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta. 
  
§ 2º - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada. 
  
Art. 310 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago 
fora dos prazos estabelecidos na legislação. 
  
Seção II 
Dos Efeitos da Consulta 
  
Art. 311 - Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada em desacordo com a legislação, e que: 
  
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já 
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado; 
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato; 
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, 
ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada. 
  
Seção III 
Da Solução da Consulta 
  
Art. 312 - O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação. 
  
§ 1º - Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou 
divergente de outra sobre a mesma matéria. 
  
§ 2º - Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 
(trinta) dias. 
  
Art. 313 - O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento 
de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. 
  
Parágrafo único - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo 
consulente. 
  

                            

Fechar