DOMCE 18/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 18 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3063 
 
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TÍTULO III 
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES ÀADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
CAPÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
  
Art. 314 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
  
Parágrafo único - Os prazos sóse iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser 
praticado o ato. 
  
Art. 315 - Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei nº 
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente. 
  
Art. 316 - O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma 
da legislação e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito. 
  
§ 1º - A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente 
com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão 
ou reconhecimento, conforme o caso. 
  
§ 2º - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a 
Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, 
conforme o caso. 
  
§ 3º - A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir 
do exercício subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 317 - O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores 
utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com 
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em 
janeiro de cada exercício. 
  
Art. 318 - Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do município de Tabuleiro do Norte (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para 
cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias. 
  
Art. 319 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão 
inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código. 
  
Art. 320 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou 
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na 
organização e na exploração de atividades econômicas. 
  
§ 1º - A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada. 
  
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no 
último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos. 
  
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para 
recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade. 
  
Art. 321 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023. 
  
Art. 322 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes leis: 
  
I – Lei Complementar nº 001, de 15 de dezembro de 2009; 
 
II - Lei Complementar nº 002, de 16 de dezembro de 2020; e 
 
III – Lei Complementar 001, de 18 de dezembro de 2017. 
  
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 30 de setembro de 2022. 
 
 
 
 
 
 
 
  

                            

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