DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SÃO PAULO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 54, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A Chefe do Serviço de Fiscalização de Insumos e Sanidade Vegetal da Divisão de
Defesa Agropecuária da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
no Estado de São Paulo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XVI do artigo 267,
do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, tendo
em vista o disposto na Portaria SDA nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, e o que consta no
Processo 21052.004887/2006-75, resolve:
Art. 1° Renovar o credenciamento número BR-SP0219, da empresa Cerne
Embalagens Industriais LTDA, CNPJ 07.513.009/0001-45, localizada na Av. Rotary, 3000, em
Cruzeiro/SP, para na qualidade de empresa prestadora de serviços realizar tratamento
fitossanitário com fins quarentenários em atendimento aos programas e controles oficiais
de competência legal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na(s)
seguinte(s) modalidade(s): Tratamento Térmico por calor - ar quente forçado e Secagem
em Estufa.
Art. 2° O credenciamento terá validade por 05 (cinco) anos, podendo ser
renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização de Insumos e
Sanidade Vegetal no Estado de São Paulo - SFA/SP.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
CAROLINA DE ARAÚJO REIS
CO R R EG E D O R I A
DECISÃO DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
TERMO DE JULGAMENTO nº 289/2022/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.067663/2020-36.
Interessados: Corregedoria do MAPA
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados -PAR.
O
CORREGEDOR
do
MINISTÉRIO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
ABASTECIMENTO, no exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381,
de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1,
página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente o conteúdo do Relatório
Final do colegiado processante (SEI nº 13367598), pelos fundamentos de fato e de direito
apresentados pela Corregedoria, conforme Nota Técnica 248/2021/CG/MAPA (16896748),
pela Consultoria Jurídica, conforme Parecer n. 00316/2022/CONJUR-MAPA/CG U / AG U
(23962880), o Despacho n. 00765/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (23962888), ratificados
pelo Despacho n. 15495/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (23962890), os quais adoto, na
forma do descrito no Despacho nº 64/COPC/CORREG (24452989), sem necessidade de
nova fundamentação, nos termos do art. 50, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, no art. 4º do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, resolvo:
Art.1º - ACOLHER em parte o Relatório Final apresentado pela Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.067663/2020-
36, em relação aos fatos objetos dos referidos procedimentos administrativos, ante a
comprovação de concessão de vantagem indevida, por meio de contratação direta de
agente público, e interferência na fiscalização, infringindo os incisos I e V do art. 5º da Lei
nº 12.846, de 2013 para aplicar ao Ente Privado SABOR MAIS COCO LTDA ME, CNPJ nº
24.060.302/0001-13, nos termos do art. 6º, I e II da citada Lei nº 12.846/2013, a seguinte
penalidade:
a) multa pecuniária no valor de R$ 14.823,09 (quatorze mil oitocentos e vinte
e três reais e nove centavos), nos termos do inciso I do art. 6º da Lei nº
12.846/2013.
Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos
do art. 28, do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, combinado com art. 6º, inciso
II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, contendo
os seguintes títulos dos extratos, "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO - DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 -
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.067663/2020-36",
contendo as informações do art. 1º do presente julgamento às expensas do Ente Privado
apenado, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de
circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
sessenta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de sessenta dias e em
destaque na página principal do referido sítio.
Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve a Coordenação-Geral Técnica-
Jurídico Correcional:
a) notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal
quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do
Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de
demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do
Sistema SEI;
b) acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)
dias, a contar da publicação, nos termos do art. 11 do Decreto nº 8.420/15.
c) após o referido prazo, realizar a alimentação do Sistema CGUPJ/SISCOR, com
os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar
ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar;
d) no caso de não apresentação da referida impugnação, inserir no CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas, bem como promover
as cobranças administrativas, conforme determina a legislação.
e) certificar o cumprimento ou não das sanções ora imputadas, com os
encaminhamentos de praxe.
NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO PELO ENTE PRIVADO:
"MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização
nº
21000.067663/2020-36
Decisão do Corregedor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da
penalidade de multa, no valor de R$ 14.823,09 (quatorze mil oitocentos e vinte e três
reais e nove centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face
da pessoa jurídica:
SABOR MAIS COCO LTDA ME, CNPJ nº 24.060.302/0001-13
ante a comprovação de concessão de vantagem indevida, por meio de
contratação direta de agente público, e interferência na fiscalização, infringindo o disposto
nos incisos I e V do artigo 5º da Lei n° 12.846, de 2013."
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.105, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a área do Projeto de Assentamento Cinzeiro,
localizado no município de Marabá, no Estado do
Pará, sob gestão da Superintendência Regional do
Incra no Sudeste do Pará - SR(PA/SE).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Decreto
nº 10.252, de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União do dia 24 seguinte, e
Considerando as áreas técnicas competentes da Superintendência Regional do
Sudeste do Pará - SR(PA/SE) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos
de Assentamento (DD), que procederam a análise do processo administrativo nº
41000.002859/1988-09 e concluíram pela regularidade da alteração de dispositivo da
Portaria MIRAD/Nº 1.444, de 27 de outubro de 1988, publicada no Boletim de Serviço nº
45, de 7 de novembro de 1988, que criou o Projeto de Assentamento Cinzeiro, localizado
no município de Marabá, Estado do Pará;
Considerando os resultados da ação de georreferenciamento na Gleba Café e o
Loteamento Cinzeiro, do PA Cinzeiro com área de 28.570,6350 ha, quantitativo de 857
unidades agrícolas familiares, para a área de 5.526,6138 ha, quantitativo de 116 unidades
agrícolas familiares, conforme Planta e Memorial Descritivo constantes do Processo nº
41000.002859/1988-09, resolve:
Art. 1º Alterar a área do PA Cinzeiro, de 28.570,6350 ha (vinte e oito mil,
quinhentos e setenta hectares, sessenta e três ares e cinquenta centiares), e o quantitativo
de 857 (oitocentos e cinquenta e sete) unidades familiares, constantes da Portaria
MIRAD/Nº 1444, de 27 de outubro de 1988, para a área de 5.526,6138 ha (cinco mil,
quinhentos e vinte e seis hectares, sessenta e um ares e trinta e oito centiares), e o
quantitativo de 116 (cento e dezesseis) unidades agrícolas familiares.
Art. 2º Fica revogado o art. 1º da Portaria MIRAD/Nº 1.444, de 27 de outubro
de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 2.117, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Aprovar a criação do Projeto de Assentamento
GENIPAPO DA FAZENDA MIRANDA, código SIPRA nº
PE0425000, localizado no município do Santa Maria
da Boa Vista, Estado de Pernambuco
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19 do Decreto
nº 10.252, de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia,
aprovado pela Portaria nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da
União do dia 24 seguinte, e
Considerando a necessidade de dar destinação ao imóvel rural denominado
Genipapo da Fazenda Miranda, adquirido pelo Incra por Compra Direta, conforme os autos
do processo de Execução Fiscal nº 0800335-20.1997.4.05.8308, movido pela Fa z e n d a
Nacional em face de Fazenda São Paulo LTDA - ME;
Considerando que as unidades técnicas competentes da Superintendência
Regional de Pernambuco - SR(PE) e da Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de
Projetos de Assentamento - DD, procederam a análise no processo administrativo nº
54000.090950/2022-61 e concluíram pela regularidade da proposta de destinação para
assentamento de trabalhadores rurais do citado imóvel, prevendo a criação de 80 (oitenta)
unidades agrícolas familiares, de acordo com o Laudo de Vistoria e Avaliação do Imóvel -
LVA;, resolve:
Art. 1º Aprovar a criação do Projeto de Assentamento Genipapo da Fazenda
Miranda, código SIPRA nº PE0425000, com área de 712,2868 ha (setecentos e doze
hectares, vinte e oito ares e sessenta e oito centiares), localizado no município do Santa
Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco, visando a atender 80 (oitenta) unidades
agrícolas familiares.
Art. 2º Autorizar a Superintendência Regional de Pernambuco - SR(PE) a dar
início ao processo de seleção para a inclusão de famílias como beneficiárias do Programa
Nacional de Reforma Agrária, sujeito à verificação das vedações constantes do artigo 20 da
Lei nº 8.629, de 1993.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM PERNAMBUCO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-03 Nº 1, de 10 de janeiro de 1995, publicada no D.O.U Nº
9 de 12 de janeiro de 1995, página 644, Seção 1, e retificação publicada no D.O.U. nº 8,
de 10 de janeiro de 2003, página 49, Seção 1 que criou o projeto de assentamento Barra
Azul, onde se lê: "... com área de 859,7262 ha (oitocentos e cinquenta e nove hectares,
setenta e dois ares e sessenta e dois centiares)", leia-se: "... com área de 862,5689 ha
(oitocentos e sessenta e dois hectares, cinquenta e seis ares e oitenta e nove
centiares)".
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO TOCANTINS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria INCRA/SR-26/Nº 029/99, de 28/07/1999, publicada no DOU nº 153
de 11/08/1999, Seção 1 pág. 7, que criou o Projeto de Assentamento PADRE ZEZIN H O,
código SIPRA TO0188000, localizado no município de Pequizeiro/TO, modificada pela
retificação publicada no DOU Nº 209 de 01/11/1999 que alterou o nome do Projeto para
Projeto de Assentamento PROGRESSO, onde se lê: " ... 4.210,8000 ha (quatro mil, duzentos
e dez hectares e oitenta ares)" e "...139 (cento e trinta e nove) unidades agrícolas
familiares", bem como nas Portarias: INCRA/SR-26/Nº 051, de 28/12/1999, publicada no
DOU nº 250 de 30/12/1999, Seção 1 pág. 56 e Portaria INCRA/SR-26/Nº 032/2000, de
02/03/2000, publicada no DOU nº 59 de 27/03/00, Seção 1 pág. 27, onde se lê:
respectivamente: "... 5.626,8500 ha (cinco mil, seiscentos e vinte e seis hectares e oitenta
e cinco ares)", "...184 (cento e oitenta e quatro) unidades agrícolas familiares e "...
6.784,5000 (seis mil, setecentos e oitenta e quatro hectares e cinquenta ares)" com "...220
(duzentas e vinte) unidades agrícolas familiares", assim como na retificação publicada no
DOU Nº 140 de 24/07/2006, onde se lê: "...181 (cento e oitenta e uma) unidades agrícolas
familiares", leia-se: "... 8.671,1359 ha (oito mil, seiscentos e setenta e um hectares, treze
ares e cinquenta e nove centiares)", e, "... 182 (cento e oitenta e duas) unidades agrícolas
familiares."
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