DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro,
foram suspensos os procedimentos de investigação com vistas a uma determinação final
e não foi aplicado direito antidumping definitivo.
1.2. Do Compromisso de Preço
As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram
proposta inicial em 25 de abril de 2012.
Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria
ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e
termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio
da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta
apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.
Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas
apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como
o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para
neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia
ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping
acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi
proposto no compromisso um preço mínimo de importação de US$ 1.600,00/t (mil e
seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.
As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso
abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO
Anhui, COFCO Maanshan (à época, BBCA), Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as
trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido
compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas
anteriormente mencionadas.
Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela
recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o
prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas
COFCO Ahnui, COFCO Maanshan (à época BBCA), RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.
O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução
CAMEX no 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo
de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso
de violação dos termos avençados.
O preço mínimo observado pelas produtoras/exportadoras participantes do
compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), líquido de
descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pelas empresas
produtoras/exportadoras ao importador brasileiro.
O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos
dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da
média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do
trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre
imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a
principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a
seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:
- Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço
Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar
#11 médio do trimestre (N-1)]}
Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC JUXIAN interpôs pedido de
reconsideração, no qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse
como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX
no 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no
compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as
empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC
JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última
trading company.
De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de
setembro de 2012, a Resolução CAMEX no 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando
que a empresa RZBC JUXIAN estava incluída no compromisso de preço firmado com o
Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX no 52, de
2012.
A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E"
do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram
conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a
seguir arroladas:
- Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;
- Natiprol: 10 de julho de 2015;
- TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;
- Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;
- COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e
- RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.
Como
resultado das
verificações, concluiu-se
que
todas as
empresas
verificadas, com exceção da COFCO Anhui e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram
os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX no 38, de 20 de
abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes
medidas:
- encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a
Wenda;
- aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de
US$ 835,32/t; e
- restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA
(equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).
Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX no 57,
de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping
definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t
e US$ 823,04/t.
O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO
Anhui, RZBC, RZBC JUXIAN e COFCO Maanshan. Além disso, continua a se beneficiar de
suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma
das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.
1.3. Das investigações de origem
As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período
de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no
máximo 0,1% do total importado do produto objeto da investigação/similar.
Após a aplicação da medida antidumping por meio da Resolução CAMEX no 52,
de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a
representar, em P2 e P3 da revisão de final de período anterior (abril de 2012 a março de
2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, 7% e 5% do volume total
importado, saltando de uma quantidade de 0,2 t em P1 para 1.175 t em P2 e 1.176 t em
P3.
Parcela dessas importações foi objeto
de investigação de origem não
preferencial, com fundamento na Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria
Conjunta RFB/SECEX no 2.270, de 16 de outubro de 2012.
Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos
classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD.,
Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:
- Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX no
52, de 23 de dezembro de 2013);
- Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX no 53, de 23 de dezembro
de 2013);
- Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio"
(Portaria SECEX no 6, de 24 de fevereiro de 2014); e
- Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de
sódio" (Portaria SECEX no 15, de 29 de abril de 2014).
Em P4 e P5 da revisão de final de período anterior (abril de 2014 a março de
2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, não
houve mais importações brasileiras declaradamente originárias da Índia de ACSM.
Em 3 de fevereiro de 2020, a SECEX instaurou procedimento especial de
verificação de origem não preferencial para o produto "citrato de potássio", declarado
como produzido pela Aariva Pharma Pvt. Ltd (AARIVA). Com base na Lei nº 12.546, de
2011, concluiu-se que o produto ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, cuja
empresa produtora informada é AARIVA, não cumpriu com as condições estabelecidas na
referida Lei para ser considerado originário da Índia, conforme constou da Portaria SECEX
no 36, de 19 de junho de 2020, publicada no D.O.U. de 19 de junho de 2020.
1.4. Da Primeira Revisão de Final de Período sobre a medida antidumping
Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX no 58, de 29 de julho
de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), petição para revisão de
final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações
brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originárias da
China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 55, de 24 de novembro de
2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam a
abertura, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 71, de 24 de novembro de
2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
Consoante constou do Parecer DECOM no 32, de 20 de setembro de 2017,
ficou demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações
brasileiras de ACSM, originárias da China, muito provavelmente levaria à continuação do
dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Assim, por meio da
Resolução Camex nº 82, de 17 de outubro de 2017, publicada no D.O.U. de 18 de outubro
de 2017, homologou-se o compromisso de preços para os produtores/exportadores COFCO
Anhui, COFCO Manshan e RZBC e prorrogou-se o direito antidumping definitivo, por um
prazo de até cinco anos, aplicado às importações brasileiras de ACSM, originárias da China.
Com isso, o direito antidumping aplicado a essa origem passou a vigorar em montantes
que variaram entre US$ 835,32/t e US$ 861,50/t.
1.5. Das medidas aplicadas a outras origens - Colômbia e Tailândia (2022)
Em 31 de julho de 2020, a ABIACID protocolou, por meio do Sistema Decom
Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas importações brasileiras de
ACSM, quando originárias da Colômbia e da Tailândia.
Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 6, de 8 de fevereiro de
2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de ACSM da Colômbia e da Tailândia para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa
forma, a investigação foi iniciada em 22 de fevereiro de 2021 por meio da publicação no
Diário Oficial da União (D.O.U.) da Circular SECEX nº 12, de 19 de fevereiro de 2021.
Em 15 de setembro de 2021, foi publicada, por meio da Circular SECEX nº 61,
de 14 de setembro de 2021, determinação preliminar, com base no Parecer SEI nº
14.237/2021/ME, de 10 de setembro de 2021, elaborado pela SDCOM. Na oportunidade,
concluiu-se, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto
da investigação para o Brasil, bem como pela existência de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática. Contudo, tendo considerado os elementos de prova trazidos aos
autos pelas partes, emergiram dúvidas com relação ao escopo do produto objeto da
investigação, em especial quanto à similaridade do produto fabricado no Brasil. Nessa
esteira, considerando impactos de eventual aplicação de direitos antidumping provisórios
sem o esclarecimento das dúvidas relativas ao escopo do produto objeto da investigação,
recomendou-se o prosseguimento da investigação, porém sem a aplicação de direitos
provisórios.
A SDCOM, em seu Parecer SEI nº 11560, de 4 de agosto de 2022, concluiu pela
existência de dumping nas exportações de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do
ácido cítrico ("ACSM") da Colômbia e da Tailândia, e de dano à indústria doméstica
brasileira decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 75 do Decreto nº 8.058,
de 26 de julho de 2013.
A investigação foi, então, encerrada, nos termos da Resolução GECEX nº 384,
de 19 agosto de 2022, publicada no D.O.U., de 22 de agosto de 2022, com a aplicação, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, de direito antidumping, a ser recolhido sob a forma de
alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, em montantes
variando entre US$ 0,00/t e US$ 510,18/t.
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1. Dos procedimentos prévios
Em 13 de abril de 2022, foi republicada a Circular SECEX nº 13, de 5 de abril
de 2022, originalmente publicada no D.O.U. de 6 de abril de 2022, por meio da qual se
tornou público que o encerramento do prazo de vigência do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens
2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da
República Popular da China, encerrar-se-ia no dia 18 de outubro de 2022.
Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma
revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro
meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro.
2.2. Da petição
Em 17 de junho de 2022, por meio de seu representante legal, a Associação
Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados ("ABIACID"), doravante denominada
peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Cargill Agrícola S.A. ("Cargill") e Primary
Products Ingredients Brasil S.A ("Primient"), protocolou, no Sistema Eletrônico de
Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, petição de início de revisão de final de
período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras
de ácido cítrico e determinados sais e ésteres do ácido cítrico, originárias da República
Popular da China, doravante denominada China, consoante o disposto no art. 110 do
Regulamento Brasileiro.
Menciona-se que a empresa Indemil Indústria e Comercio S.A. (Indemil),
também produtora do produto similar a partir do período P3 da presente revisão,
apresentou carta em que expressamente manifestou o seu apoio à petição apresentada
pela ABIACID, devidamente acompanhada de informação correspondente aos volumes de
produção
e de
vendas
no
mercado interno
durante
o
período de
análise
de
continuação/retomada de dano, consoante estabelecido no art. 37, §4º do Regulamento
Brasileiro.
Em face de a ABIACID ter protocolado, no âmbito de um único processo SEI,
documentos gravados tanto como "confidenciais" quanto como "restritos, em desacordo
com os arts. 6º e 7º da Portaria SECEX nº 162, de 2022, emitiu-se o OFÍCIO SEI no
180743/2022/ME, de 20 de junho de 2022, por meio do qual se solicitou o protocolo de
todos os documentos de natureza restrita em novo processo SEI até o dia 27 de junho de
2022, para possibilitar a análise do pleito e em atenção às disposições da Portaria SECEX
no 162/2022. Ademais, alertou-se que os documentos a serem protocolados no âmbito do
novo processo SEI deveriam conter idêntico teor àqueles correspondentes juntados no
Processo SEI nº 19972.101022/2022-41.
Em 22 de junho de 2022, portanto, de forma tempestiva, a ABIACID, em
cumprimento à solicitação contida no OFÍCIO SEI no 180743/2022/ME, protocolou os
documentos em suas versões restritas nos autos do Processo SEI nº 19972.101022/2022-
41.
Em 30 de agosto de 2022, por meio do Ofício SEI/ME nº 235350/2022,
solicitou-se à ABIACID o fornecimento de informações complementares àquelas prestadas
na petição, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária
apresentou, no prazo prorrogado, as informações complementares requeridas.
2.3. Das partes interessadas
De acordo com o § 2º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, os produtores brasileiros do
produto similar doméstico, o governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros
e os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
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