DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ R ES T R I T O ] .
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da medida antidumping
O produto objeto da presente revisão é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o
citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"),
importados da China.
O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:
1) Ácido cítrico: Ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico
(C6H8O7 H2O);
2) Citrato de sódio: Citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro
(Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico
(Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7);
3) Citrato de potássio: Mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato
de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7);
4) Citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-
hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2
4H2O).
O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na
forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados
em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó.
O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios
consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução,
ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas
diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características
essenciais.
O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um
substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser
produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas
são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.
O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor
ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela
mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em
seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.
O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com
hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma
seca.
O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de
recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o
método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única
função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido
para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.
As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de
cálcio incluem as misturas dos produtos entre si bem como bem como com outros
ingredientes, tais como açúcar, onde sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40%
(quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro
estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de
fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é
recuperado e refinado.
O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por
reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de
sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A
produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos
mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do
ácido cítrico.
Conforme informações obtidas na petição inicial, bem como na investigação
original e na revisão de final de período anterior, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o
citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma
grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro
é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de
aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e
aplicações
farmacêuticas 
(incluindo
produtos 
de
beleza
e 
para
higiene
bucal/cosméticos).
O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um
acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta
solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas
gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers,
refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos
congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos
farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa,
produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis,
entre outras aplicações industriais.
O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é
usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a
textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de
envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e
expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua
como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como
alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser
usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o
citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor
de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio
ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que
o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há
relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido
cítrico.
A respeito do Citrato de Cálcio, incumbe mencionar que na investigação
original acerca da prática de dumping nas importações brasileiras do ACSM, originárias da
Colômbia e da Tailândia, decidiu-se pela sua exclusão da definição do produto investigado.
Consoante, explicitado na Resolução GECEX nº 384, de 2022, levou-se em conta (i) que o
citrato de cálcio (forma bruta) não foi importado a partir daquelas origens investigadas
nem produzido pela indústria doméstica, (ii) que o citrato de cálcio tetrahidratado se
caracteriza por ser um produto final, utilizado como suplemento alimentar e cujo custo de
produção é superior ao do ácido cítrico (o que inviabiliza economicamente sua utilização
como matéria-prima daquele produto) e (iii) o objetivo da imposição de uma medida
antidumping, conforme o Artigo VI do GATT/1994, é neutralizar os efeitos danosos da
prática de dumping à indústria doméstica.
Assim, considerando-se o precedente mencionado, convidam-se as partes
interessadas a se manifestarem sobre a propriedade ou não da manutenção do citrato de
cálcio no escopo da medida ora em revisão, no caso de sua eventual prorrogação.
3.2. Do produto fabricado no Brasil
O produto similar ao objeto da revisão é definido como o ácido cítrico, o
citrato de sódio, e o citrato de potássio.
O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os
mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.
O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas
formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas
formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as
mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida. O citrato de
sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.
No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e
dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente
realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção
de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico
a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação,
cristalização, centrifugação e secagem.
O citrato de sódio e o citrato de potássio, a sua vez, são produzidos por reação
de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou
de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de
citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores
de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.
3.3. Da classificação e do tratamento tarifário
O ACSM é comumente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da
NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:
Código NCM
Descrição do produto
2918.14.00
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido
cítrico
2918.15.00
Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos,
peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e
ésteres do ácido cítrico
Embora a peticionária tenha afirmado que no mês de novembro de 2021 a
alíquota do imposto de importação tenha sido reduzida para 10,8% por força da Resolução
GECEX nº 272/2021, aclara-se que o citado ato normativo dispôs em seu art. 10 que
apenas entraria em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022 e que seus efeitos apenas
se produziriam a partir de 1º de abril de 2022. Dessa forma, a redução da alíquota do
imposto de importação afirmada pela peticionária e amparada pelo ato normativo
mencionado apenas se deu após o período de revisão.
Por outro lado, verificou-se que foram estabelecidas, por meio da Resolução nº
269, de 4 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 5 de novembro de 2021,
reduções temporárias de alíquotas do imposto de importação, com produção de efeitos a
partir de 12 de novembro de 2021, conforme disposto em seu art. 5º. Entre os subitens
da NCM abarcados pela mencionada resolução estão relacionados os subitens 2918.14.00
e 2918.15.00, nos quais se classificam o produto objeto da presente revisão.
Assim, a alíquota do Imposto de Importação desses subitens tarifários
manteve-se em 12% durante quase todo o período de revisão, tendo sido reduzida a
10,8% entre os meses de novembro de 2021 e março de 2022, contemplando, portanto,
cerca de 4 meses e meio do período P5.
Há Acordos de Complementação Econômica (ACE) celebrados entre o Mercosul
e alguns países da América Latina, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação
incidente sobre as importações de ACSM, concedendo preferência tarifária de 100%, bem
como Acordos de Livre Comércio (ALC) celebrados entre o Mercosul e alguns países de
outros continentes. Cite-se, ainda, a existência do Acordo de Preferência Tarifária Regional
nº 04 (APTR 04), celebrado entre todos os Países Membros da Associação Latino-
Americana de Integração (Aladi), que estabelece a Preferência Tarifária Regional (PTR),
instrumento por meio do qual os Países Membros outorgam preferências tarifárias entre
si, a depender de seus níveis de desenvolvimento relativo. A tabela seguinte apresenta,
por país, o acordo respectivo que prevê as preferências em menção:
Preferências Tarifárias - Subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
75%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
3.4. Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios
objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela
indústria doméstica possuem características
semelhantes (composição química e
características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente
indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem
no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator
primordial de concorrência.
Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente,
ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original e na revisão de final de período
anterior de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto
da medida antidumping.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 2.2 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba, além as empresas
representadas pela ABIACID na petição (Cargill e Primient), a Indemil Indústria e Comércio
S.A .
Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de ACSM,
a indústria doméstica foi definida, para fins de início da revisão, como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico, quais sejam, as empresas Cargill e Primient,
responsáveis por 85% da produção nacional no período de abril de 2021 a março de 2022.
Dessa forma, para fins de avaliação da existência de indícios de probabilidade de
continuação/retomada do dano, foram definidas como indústria doméstica as linhas de
produção de ACSM das empresas Cargill e Primient.
Ressalte-se que, ao longo da revisão, buscar-se-á obter informações junto à
outra empresa identificada como fabricantes do produto similar doméstico (Indemil), a fim
de que, se possível, a indústria doméstica contemple a totalidade dos produtores
nacionais.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de
dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Nos termos do art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013, para que um direito
antidumping seja prorrogado, deve ser demonstrado que sua extinção levaria muito
provavelmente à continuação ou à retomada do dumping e do dano dele decorrente.
Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); no
desempenho do produtor ou do exportador (item 5.2); nas alterações nas condições de
mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3); na aplicação de
medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e na consequente
possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

                            

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