DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
plan for catching up with and exceeding international energy efficiency standards with a
focus on six major energy-intensive industries". Além disso, conforme ato normativo do
governo chinês que regulamentou a implementação do 13º Plano Quinquenal, previu-se
a necessidade de se acelerar a inovação e o desenvolvimento da indústria de
biotecnologia e de melhorar a economia e o desenvolvimento em escala dos produtos
químicos, incluindo os "ácidos orgânicos", como seria o caso do ácido cítrico.
Nesse aspecto, a peticionária evidenciou que no processo produtivo do ACSM,
seria necessária a utilização, entre outros, de vapor. Na China essa utilidade teria como
fonte de produção o carvão. As produtoras e exportadoras chinesas do ACSM teriam se
beneficiado de condições preferenciais no acesso a essa matérias-primas, consoante
conclusões do Department of Commerce dos Estados Unidos no âmbito da investigação
de subsídios nas exportações de ACSM da China. Importante lançar luz sobre o fato de
o Grupo RZBC, relembra-se tratar-se de grande produtora/exportadora chinesa e maior
exportadora de ACSM para o Brasil, ter adquirido carvão a preços subsidiados no período
de investigação:
(...) On the record of the instant review, the GOC reported that the RZCB
companies purchased steam coal from state-owned enterprises during the POR. (...) RZBC
Companies received a financial contribution from government authorities in the form of
the provision of a good, pursuant to section 771(5)(D)(iii) of the Act.
Ainda mais, o Department of Commerce dos Estados Unidos concluiu que os
programas de subsídios vinculados à aquisição de matérias-primas continuariam em vigor
ou
os 
benefícios
desses
programas
continuariam 
efetivos
para
as
produtoras/exportadoras selecionadas (TTCA Co., Ltd., Yixing Union Biochemical Co., Ltd.,
Yixing Union Cogeneration Co., Ltd. e Anhui BBCA Biochemical Co., Ltd. Memorandum -
Citric Acid And Citrate Salt from People's Republic Of China (C-570-938):
For the following programs, GOC authorities provided inputs to producers of
citric acid for LTAR, which we found to be de facto specific.
10. Provision of Sulfuric Acid for LTAR
11. Provision of Steam Coal for LTAR
12. Provision of Calcium Carbonate for LTAR 13. Provision of Caustic Soda for
LT A R
14. Provision of Electricity for LTAR
Além da investigação estadunidense de subsídios, a Comissão Europeia
apontou, especificamente, no setor de ácido cítrico, preços e custos do produto sob
revisão, incluindo os custos de matérias-primas, utilidades e mão de obra, não seria
resultado de interações decorrentes de economia de mercado, uma vez que seriam
afetadas por substancial intervenção estatal.
Por fim, a peticionária demonstrou em seus elementos de prova que existiria
participação estatal nos produtores/exportadores de ACSM na China. Por exemplo, a
Comissão Europeia apontou que os produtores/exportadores chineses COFCO, Jiangsu
Guoxin Union Energy e Laiwu Taihe caracterizar-se-iam como empresas estatais ("SOEs"),
de modo que a própria estrutura dessas empresas incluiria um comitê do Partido, do
qual parte de seus dirigentes participariam. Conforme se extraiu do sítio eletrônico
Stock.us, apresentou-se a participação de bancos estatais (Agricultural Bank of China e
Bank of Beijing) entre os dez principais acionistas da empresa COFCO Biotechnology,
produtora de ácido cítrico na China e considerada uma empresa estatal sob o controle
da SASAC.
Além dessas empresas, a Sinochem Ningbo Ltd. e Sinochem Qingdao Co. Ltd.
seriam parte da Sinochem International Corp. diretamente controlada pelo governo da
China:
Sinochem Holdings Corporation Ltd. (Sinochem Holdings) was established
through the joint restructuring of Sinochem Group Co., Ltd. and China National Chemical
Corporation Ltd. on May 8, 2021. Sinochem Holdings is one of the leading state-owned
enterprises under the supervision of the SASAC (State-owned Assets Supervision and
Administration Commission of the State Council). Headquartered in Beijing, it boasts over
220,000 employees.
Sinochem Holdings is one of the first 16 state-owned enterprises with real
estate as a main business that has been approved by the SASAC and also serves as a
green building technology. The companys industrial finance business possesses multiple
financial business licenses. It has built a bridge between industry and finance and serves
the industry with finance and technology.
Some-se a isso que o controle do governo chinês nas empresas do setor de
ácido cítrico também se dá na forma de indicação de membros do Partido Comunista
para o exercício de "cargos de poder" e da formação de comitês na estrutura das
empresas. A empresa RZBC, por exemplo, conta com um comitê do Partido Comunista
em sua estrutura, cujo secretário, o Sr. Kou Guangzhi, também é membro da Diretoria
da empresa. Esse secretário declarou que a empresa receberia orientação e do apoio do
governo de Rhizao, e destacou que:
provincial, municipal and county leaders regularly lead heads of development
and reform Commission (...). They not only provide many preferential policies for the
company in terms of IPR innovation (...) help the company actively apply for hi-tech
enterprise qualification and participate in international cooperation projects.
A peticionária também apresentou elementos em que a produtora chinesa de
ácido cítrico COFCO, uma das principais produtoras e exportadoras do produto ACSM,
além de ser classificada como empresa estatal, sofreria influenciada pelo governo central
e pelos governos locais por meio da SASAC. Nesse sentido, a empresa teria sido "forçada
a se reestruturar e consolidar com outra grande estatal chinesa, a Sinograin". As
premiações e o reconhecimento conferidos pela SASAC, reforçam o controle exercido por
este órgão sobre as empresas, em termos de monitoramento e gestão.
Afigura-se ainda como elemento probatório da intervenção estatal na direção
da empresa COFO, o fato trazido pela ABIACID de que, no ano de 2021, um dirigente da
COFCO ter sido punido e expulso do Partido Comunista Chinês por envolvimento em
escândalo de corrupção, demonstrando a relação entre executivos dessa empresa e o
Partido Comunista Chinês.
Por último, importa lançar luz sobre o fato de duas empresas para as quais
foram apresentados indícios substanciais de que seriam empresas estatais ou sob forte
influência estatal -COFCO e RZBC e que exportaram para o Brasil durante o período de
revisão, conforme relatório IHS juntado pela peticionária, pertenceriam ao grupo maiores
produtores mundiais de ACSM.
Capacidade de produção anual (mil toneladas métricas)
Em outubro de 2020
[ CO N F I D E N C I A L ]
Posição
Mundial
Empresa
Américas
Europa
China
Outros Asia
Total
Participação na
capacidade mundial
1
Weifang Ensign
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
2
RZBC Group
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
3
COFCO Biotechnology Co.
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4
Shandong TTCA
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
4
Jungbunzlauer
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
5
Jingsu Guaxin Union Energy
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
5
Naatural Biological Group Co., Ltd.
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
6
Laiwu Taihe Biochemestry Co., Ltd.
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
Total
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
[ CO N F ]
5.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de ácido cítrico chinês e da metodologia de apuração
do valor normal.
Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar,
por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem condições de
economia de mercado no segmente produtivo chinês de ACSM. A conclusão se pauta,
especificamente, pelo fato de terem sido apresentados indícios substanciais de
interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões
dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as
orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo.
Salienta-se, a esse respeito, a obtenção de empréstimos por empresa do
setor investigado sob substancial influência estatal e concessão de empréstimos privado
equivalentes a 20% dos ativos de determinada companhia para os quais não houve
exigência de pagamento em contrapartida, tampouco a incidência ou o pagamento de
juros. Aponta-se ainda o fato de que uma empresa do setor de ácido cítrico teria sido
beneficiada por empréstimos a taxas preferenciais. Ademais, observou-se que a empresa
RZBC, maior exportadora do produto para o Brasil durante o período de revisão, se
beneficiou de programas de cunho tributário que teriam o condão de distorcer seus
preços e custos.
Soma-se ainda a presença de empresa estatal atuando no setor, além da
existência de outras empresas sob influência direta ou indireta, entre as quais figuram
empresas como COFCO e RZBC que exportaram o produto sujeito ao direito antidumping
para o Brasil. Quanto a isso, destacam-se os elementos constantes da petição que
revelam a interferência de membros do Partido Comunista nas decisões das empresas,
de acordo com diretrizes dos governos central e local.
Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo
do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizado, para fins de apuração do valor normal desta
revisão com vistas à determinação de probabilidade de continuação da prática de
dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos
arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo
àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3o do art. 15 do Decreto no 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
5.1.2. Do valor normal da China para fins de início da revisão
De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto
similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto (valor construído).
Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta revisão, que
no setor produtivo chinês de ACSM não prevaleceriam condições de economia de
mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, do preço praticado
pelos Estados Unidos da América em suas exportações de ACSM para o México.
A ABIACID notou que os Estados Unidos da América seriam o maior produtor
de ácido cítrico do continente americano, com relevante participação no fluxo de
comércio internacional e constituiria uma potencial origem alternativa com elevada
capacidade produtiva. Indicou que, segundo o Relatório Citric Acid - Chemical Economics
Handbook, o país seria capaz de produzir cerca de [CONFIDENCIAL] mil toneladas de
ácido cítrico por ano.
Acrescentou que a capacidade produtiva dos Estados Unidos estaria dividida
entre três plantas de ácido cítrico. A maior delas, seria capaz de produzir cerca de
[CONFIDENCIAL] mil toneladas de ácido cítrico por ano, e seria de propriedade da
empresa [CONFIDENCIAL], uma das maiores empresas do agronegócio no mundo, e
possuiria infraestrutura de representação comercial no Brasil.
Além disso, a peticionária afirmou que os EUA representariam um mercado
em que se possuiria facilidade de acesso aos preços praticados e disponibilidade de
fontes de informação transparentes e tradicionais, que atribuiriam credibilidade aos
dados utilizados.
No que se refere à escolha do México como destino as exportações dos EUA
para determinação do valor normal para a China, a ABIACID apontou que esse país
configurou o segundo principal destino dessas exportações no período de revisão,
conforme dados extraídos da base de dados do Trade Map contemplando as subposições
do SH 2918.14 e 2918.15, para o período de análise de continuação/retomada de
dumping. Os dados extraídos são apresentados na tabela abaixo.
Exportações dos EUA
Destino
Volume (t)
Valor (US$ FOB)
Preço
Canadá
8.499.253,0
22.866.000,00
2.690,35
México
6.109.438,0
14.243.000,00
2.331,31
Bélgica
355.922,0
2.105.000,00
5.914,22
Israel
350.515,0
693.000,00
1.977,09
Tailândia
341.134,0
1.078.000,00
3.160,05
Brasil
339.674,0
786.000,00
2.313,98
Alemanha
324.611,0
2.271.000,00
6.996,07
Taipé Chinês
265.301,0
4.488.000,00
16.916,63
Holanda
249.570,0
3.323.000,00
13.314,90
Outros
2.978.963,0
20.088.000,00
6.743,29
Por fim, ao ser questionada em sede de informação complementar a respeito
da escolha do preço das exportações dos Estados Unidos da América destinadas ao
México como o mais apropriado para determinação do valor normal para a China, a
peticionária apenas repisou o argumento de que a escolha representaria "opção mais
conservadora do que a utilização do preço de exportação para o Canadá - haja vista ser
o preço de exportação para o México aproximadamente 15% mais baixo que os preços
praticados para o Canadá".
Nesse sentido, após analisar as evidências e argumentos trazidos, entendeu-
se apropriada a escolha dos Estados Unidos da América como país substituto da China
para fins de apuração do valor normal, haja vista a representatividade do país em
termos de produção mundial. Da mesma forma, reputou-se adequada a eleição do
México como destino das exportações estadunidenses, uma vez que o país figura como
o segundo maior destino da pauta de exportações de ACSM dos EUA, além de
representar opção conservadora vis-à-vis o preço observado nas exportações deste
último país (EUA) para o Canadá (principal destino de tais vendas).
Dessa forma, o valor normal foi apurado com base nas exportações de ACSM
dos Estados Unidos para o México e correspondeu a US$ 2.331,31 (dois mil, trezentos
e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e uma centavos) por tonelada, na condição
FO B .
5.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da revisão
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o
valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as
vendas do produto objeto da revisão.
Para fins de apuração do preço de exportação do ACSM originário da China,
foram consideradas as respectivas importações brasileiras dessa origem efetuadas no
período de análise de indícios de continuação ou retomada de dumping, ou seja,
realizadas de abril de 2021 a março de 2022.
Os dados referentes ao preço de exportação foram apurados tendo por base
os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição
FOB, referentes aos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme
definição constante do item 3.1.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$
1.656,41/t (mil, seiscentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e quarente e um
centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

                            

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