DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101800023
23
Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conforme exposto no item 5.4 deste documento, existem diversas medidas
antidumping aplicadas por outros países às exportações de ACSM da China: Colômbia,
Índia e Rússia, todas aplicadas no ano 2015; EUA, aplicada em 2019; e as mais antigas
aplicadas pela Tailândia em 2008 e pela União Europeia em 2008.
Demais disso, a peticionária arguiu que, em decorrência da pandemia da
COVID-19, teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o
impacto de tais dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais
condições teriam repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos
custos dos preços praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das
importações investigadas teriam apresentado subsequentes aumentos, "impactados
principalmente pelos compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu
a pandemia da COVID-19".
8.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dano
Nos termos
do art.
104 do Regulamento
Brasileiro, a
análise de
probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI
do mesmo artigo.
Inicialmente, conforme exposto nos itens 7 e 8.1, verificou-se que a
indústria doméstica apresentou, no período de análise, tendência à estabilidade em seu
volume de vendas no mercado interno e capacidade instalada. Por outro lado,
apresentou melhora no volume de produção, no grau de ocupação de sua capacidade
instalada, 
queda 
no 
volume 
de 
estoques, 
ocasionando 
melhora 
na 
relação
estoque/produção que reduziu durante o período de revisão.
Determinados, indicadores, por outro lado, apresentaram evolução negativa,
como a participação de mercado, receita líquida e preço, associados à venda do
produto similar no mercado brasileiro. Contudo, incumbe mencionar que durante todo
o período de análise de probabilidade de continuação/retomada de dano, a indústria
doméstica apresentou melhora generalizada de seus indicadores de rentabilidade,
tendo atingido seus melhores resultados e margens no período P5.
Pode-se
afirmar,
em face
desse
contexto,
em
que pese
as
quedas
observadas na participação no mercado brasileiro, na receita líquida e no preço de
venda associados ao produto similar no mercado brasileiro, que a indústria doméstica
apresentou melhora no seu quadro geral, não existindo, portanto, dano no período de
revisão. Nessa esteira, ante o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto
foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito
antidumping.
No entanto, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão
de 
final 
de 
período 
é 
prospectiva 
e 
busca 
avaliar 
a 
probabilidade 
de
continuação/retomada do dano, caso a medida antidumping seja extinta.
Consoante apontado no item 8.3, o comportamento do preço médio CIF das
exportações chinesas de ACSM esteve delimitado pelo compromisso de preço, uma vez
que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do
produto objeto da medida antidumping, ainda mais tendo em consideração que,
durante o período de revisão, do total exportado pela China, em P5, [CONFIDENCIAL]%
das operações realizadas pelos produtores/exportadores chinesas corresponderam a
produtos de empresas sujeitas ao compromisso de preço.
Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos,
buscou-se avaliar o preço provável das importações originárias da China considerando
apenas
as
operações
de importação
realizadas
por
produtores/exportadores não
amparadas pelo compromisso de preços vigente durante o período de revisão. Apurou-
se que, mesmo na incidência do direito antidumping, o preço médio ponderado
internado, na condição CIF, do produto originário da China estaria subcotado em
relação do preço médio ponderado do produto similar doméstico no mercado brasileiro
em dois dos quatro períodos em que se verificaram essas importações (P1 e P2).
Por outro lado, a análise acerca do preço provável das importações
originárias da China foi realizada em vista do disposto no inciso I do parágrafo único
do art. 247 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Foram, então,
delineados os cenários considerando o preço médio de exportação para o principal
destino (México), o preço médio de exportação para o mundo (todos os destinos); o
preço médio de exportação para os dez destinos mais representativos; o preço médio
de exportação para os cinco principais destino e o preço médio de exportação para os
países da América do Sul.
Embora não se tenha observado
subcotação de preço nos cenários
analisados, inclusive ao se afastar os efeitos do aumento observado nos valores
unitários o frete e seguros internacionais, não se pode olvidar que a análise levada a
cabo neste momento processual valeu-se de dados obtidos a partir do Trade Map, com
nível de agregação que impossibilita levar em consideração características como CODIP
e categoria de cliente. Ademais, os códigos utilizados englobam produtos outros além
daqueles sujeitos à medida antidumping. Espera-se, ao longo, da revisão, obter
informações mais detalhadas acerca das condições em que ocorrem tais transações, a
partir das informações aportadas pelas partes ou buscadas de ofício pela autoridade
investigadora.
Dito isto, bastante relevante, no caso, observar o potencial exportador da
China. Consoante trazido no item 5.2, a China é o maior produtor e exportador
mundial de ASCM. No período P5, a China foi responsável por 78% do volume
exportado de ACSM no mundo. Ainda, o potencial exportador da China é de
[CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do volume
exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o
tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a
produção no período P5 já superavam o mercado brasileiro, respectivamente, em
aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu
turno, equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.
Não obstante o potencial produtor e exportador da China, ainda, conforme
o IHS, durante o período de revisão existiria um grande movimento de expansão da
capacidade instalada da origem investigada. De acordo com os dados apontados, o
menor movimento de expansão de um único produtor/exportador chines, previsto para
ocorrer nesse período, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado
brasileiro. Isso corrobora a afirmação da peticionária de que seria inegável o potencial
exportador da China.
Esse fato, aliado à existência
de medidas antidumping aplicadas por
Colômbia, Estados Unidos, Rússia, Tailândia e União Europeia às suas importações de
ACSM originárias da China, aponta para provável redirecionamento de volumes
relevantes para o mercado brasileiro, a preços de dumping, caso a medida seja extinta.
Ademais, em que pese a ausência de subcotação para os cenários de preço provável
analisados, não se pode afastar a hipótese de possível rebaixamento dos preços
chineses, tendo em vista os fatores de volume analisados.
Assim, em suma, a análise dos elementos acima elencados, apontam, para
fins de início da revisão, existirem indícios de que a extinção do direito antidumping
aplicado às importações da China, levará muito provavelmente retomada do dano à
indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.
9. DA RECOMENDAÇÃO
Consoante análise precedente, ficou demonstrada a existência de indícios de
probabilidade de continuação da prática do dumping nas exportações de ACSM da
China para o Brasil, e de retomada do dano à indústria doméstica no caso de
eliminação dos direitos em vigor para essa origem.
Recomenda-se, desta forma, o início desta revisão para os fins de averiguar
a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as
importações brasileiras de ACSM, descritos no item 3.1 deste documento, originárias da
China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 do
Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO,
DESINVESTIMENTO E MERCADOS
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA SPU-SP/ME Nº 9.118, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no
uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria ME n° 9.550, de 8 de abril de 2020,
publicada no Diário Oficial da União nº 72, Seção 2, página 16, de 15 de abril de 2020, e
pelo art. 15º, VI, da Portaria nº 83, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que
integram o Processo de nº 04977.015317/2018-00, resolve:
Art. 1º Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
efetuar obras de melhoria da mobilidade com reconstrução de passeios, jardinagem,
mobiliário urbano e reconstrução de banheiros para melhoria da acessibilidade, na Área do
Forte São João, conforme manifestação favorável do IPHAN - Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, e demais elementos apresentados no projeto e relatório
descritivo no processo 04977.015317/2018-00.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a
qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável
a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga
de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS FABRISIO DE OLIVEIRA SELYMES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 76, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Enquadra veículos em "Ex" da TIPI
A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o
disposto na Nota Complementar NC (87-1) da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022,
e na Instrução Normativa nº 929, de 25 de março de 2009, alterada pela Instrução
Normativa nº 1.734, de 01 de setembro de 2017, e ainda o que consta do processo nº
10265.198006/2022-74, declara:
Art. 1º Os veículos relacionados no Anexo Único a este Ato Declaratório
Executivo cumprem as exigências para enquadramento no Ex 02 do código 8702.10.00 da
TIPI.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
Nome do veículo: APACHE VIP
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 48 (quarenta e oito) pessoas sentadas, incluindo o condutor e
o cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 4.600 cm³ a 11.967 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: 
VW/Induscar,
M.Benz/Induscar, 
Volvo/Induscar,
Scania/Induscar,
Iveco/Induscar, Agrale/Induscar
Volume interno do habitáculo: 48,231 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: ATILIS
Versão: Micro-ônibus
Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 3.800 cm³ a 4.800 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: M.Benz/Induscar
Volume interno do habitáculo: 28,707 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: ATILIS
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 3.800 cm³ a 4.800 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: M.Benz/Induscar
Volume interno do habitáculo: 28,707 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: MONDEGO
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 40 (quarenta) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 4.800 cm³ a 11.967 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: M.Benz/Induscar, Volvo/Induscar, Scania/Induscar
Volume interno do habitáculo: 59,467 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: TOP BUS
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 53 (cinquenta e três) pessoas sentadas, incluindo o condutor e
o cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 4.800 cm³ a 11.967 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: Volvo/Induscar

                            

Fechar