DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Volume interno do habitáculo: 178,315 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: FOZ
Versão: Micro-ônibus
Capacidade de transporte: 20 (vinte) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 3.760 cm³ a 4.800 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: VW/Induscar, M.Benz/Induscar, Agrale/Induscar, Iveco/Induscar
Volume interno do habitáculo: 28,707 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: FOZ
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 30 (trinta) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 3.760 cm³ a 4.800 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: VW/Induscar, M.Benz/Induscar, Agrale/Induscar, Iveco/Induscar
Volume interno do habitáculo: 35,788 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: FOZ SUPER
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 48 (quarenta e oito) pessoas sentadas, incluindo o condutor e
o cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 4.600 cm³ a 11.967 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante:
VW/Induscar,
M.Benz/Induscar,
Volvo/Induscar,
Scania/Induscar,
Iveco/Induscar, Agrale/Induscar
Volume interno do habitáculo: 52,663 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
Nome do veículo: MILLENNIUM
Versão: Ônibus
Capacidade de transporte: 25 (vinte e cinco) pessoas sentadas, incluindo o condutor e o
cobrador
Tipo de ignição: por Compressão
Cilindrada: 4.800 cm³ a 11.967 cm³
Marca: Caio Induscar
Fabricante: M.Benz/Induscar, Volvo/Induscar, Scania/Induscar
Volume interno do habitáculo: 69,100 m³
Ano/Modelo: 2021/2022, 2022/2022, 2022/2023 e 2023/2023
COORDENAÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE A RECEITA
BRUTA E PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.002, DE 4 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO
PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA
AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina "A" com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina
tipo "C" e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo "A" para obtenção de óleo diesel tipo
"B" não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a
apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação
às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por
parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE
1º DE MARÇO DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO
PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA
AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina "A" com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina
tipo "C" e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo "A" para obtenção de óleo diesel tipo
"B" não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a
apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação às aquisições de
combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas
jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE
1º DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: inciso VII do art. 2º, art. 15 e art. 16 da Resolução ANP nº
5, de 26 de janeiro de 2012; art. 18 da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010,
incisos I e II do art. 2º e incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução ANP n.º 40, de 25 de
outubro de 2013; incisos I e II do art. 2º e inciso VIII da Resolução ANP nº 50, de 23 de
dezembro de 2013, incisos III, V, XVII e XVIII do art. 2º, art. 21 e inciso III do art. 36 da
Resolução ANP nº 58, de 17 de dezembro de 2014; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de
2004; art. 24 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; incisos I e II do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Dispositivos Legais: inciso VII do art. 2º, art. 15 e art. 16 da Resolução ANP nº
5, de 26 de janeiro de 2012; art. 18 da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010,
incisos I e II do art. 2º e incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução ANP n.º 40, de 25 de
outubro de 2013; incisos I e II do art. 2º e inciso VIII da Resolução ANP nº 50, de 23 de
dezembro de 2013, incisos III, V, XVII e XVIII do art. 2º, art. 21 e inciso III do art. 36 da
Resolução ANP nº 58, de 17 de dezembro de 2014; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de
2004; art. 24 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; incisos I e II do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO
PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA
AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina "A" com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina
tipo "C" e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo "A" para obtenção de óleo diesel tipo
"B" não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a
apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação
às aquisições de combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por
parte das pessoas jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE
1º DE MARÇO DE 2021.
NÃO CUMULATIVIDADE. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO
PETRÓLEO. ALÍQUOTAS CONCENTRADAS E INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. CRÉDITOS NA
AQUISIÇÃO PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
A mistura de gasolina "A" com etanol anidro (álcool) para obtenção de gasolina
tipo "C" e a mistura de biodiesel ao óleo diesel tipo "A" para obtenção de óleo diesel tipo
"B" não se equiparam à produção de combustíveis. Dessa forma, não é permitida a
apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação às aquisições de
combustíveis derivados de petróleo para mistura e posterior revenda por parte das pessoas
jurídicas distribuidoras de combustíveis.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 3, DE
1º DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: inciso VII do art. 2º, art. 15 e art. 16 da Resolução ANP nº
5, de 26 de janeiro de 2012; art. 18 da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010,
incisos I e II do art. 2º e incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução ANP n.º 40, de 25 de
outubro de 2013; incisos I e II do art. 2º e inciso VIII da Resolução ANP nº 50, de 23 de
dezembro de 2013, incisos III, V, XVII e XVIII do art. 2º, art. 21 e inciso III do art. 36 da
Resolução ANP nº 58, de 17 de dezembro de 2014; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de
2004; art. 24 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; incisos I e II do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Dispositivos Legais: inciso VII do art. 2º, art. 15 e art. 16 da Resolução ANP nº
5, de 26 de janeiro de 2012; art. 18 da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010,
incisos I e II do art. 2º e incisos III, IV e VIII do art. 3º da Resolução ANP n.º 40, de 25 de
outubro de 2013; incisos I e II do art. 2º e inciso VIII da Resolução ANP nº 50, de 23 de
dezembro de 2013, incisos III, V, XVII e XVIII do art. 2º, art. 21 e inciso III do art. 36 da
Resolução ANP nº 58, de 17 de dezembro de 2014; Decreto nº 5.059, de 30 de abril de
2004; art. 24 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008; incisos I e II do art. 4º da Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998; incisos I e II do caput e § 5º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004; e art. 42 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR
Coordenador
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 9, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Cancela o Registro Especial de Controle de Papel
Imune (Regpi).
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e
tendo em vista o disposto no processo nº 10120.000728/2010-17, declara:
Art. 1º Cancelados os Registros Especiais de Controle de Papel Imune (Regpi) de
que trata o artigo 1º da Instrução Normativa nº 1817, de 20 de julho de 2018, relativos às
operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, da pessoa
jurídica a seguir identificada:
Nome Empresarial: J.CAMARA & IRMAOS S/A
CNPJ: 01.536.754/0001-23
Regpi: IP-01201/00151, UP-01201/00152, GP-01201/00153 e DP-01201/0248
Parágrafo único. É cabível recurso, no prazo de 30 dias contados da publicação
desse ato, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia/GO.
Art. 2º Constatado o cancelamento do Regpi do sócio FC & Filhos Participações
Ltda, CNPJ 14.293.272/0001-31, em 07/08/2018, por omissão na entrega da Declaração
Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), fica
vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 anos a contar dessa data,
à pessoa jurídica mencionada no art. 1º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SIMONE GUIMARÃES DE LIMA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 1, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições
que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464,
de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e
parágrafos, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 20/2021, e Lei Complementar n° 123/2006,
art. 29, VIII, § 1º e § 5º, e o teor do Despacho Decisório nº 0004/2022-EFPJBEL/SRRF02/PA
que consta do processo n° 10280.732941/2022-84, declara:
Art. 1°. Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), a partir de 1° de janeiro de 2018, a empresa METAL LIGA INDUSTRIA, CO M E R C I O
E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ: 19.692.186/0001-15, com endereço na RODOVIA PA 275,
ALTURA KM 65, VICINAL SERRA LESTE 15 KM, S/N, ENTRANDO 14 KM, ZONA RURAL, CEP
nº 68.500-005, Marabá-PA, nos termos do inciso VIII, § 1°, do art. 29 da Lei Complementar
n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, combinado com o inciso IV, alínea
"g", do art. 76, da Resolução CGSN N° 94/2011, de 29 de novembro de 2011, e inciso IV,
alínea "g", item "2", do art. 84, da Resolução CGSN N° 140/2018, de 22 de maio de 2018,
em vigência a época dos fatos geradores, tudo em conformidade com o que foi apurado
no processo administrativo n° 10280.732941/2022-84.
Art. 2°. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar
manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), a qual deve ser dirigida ao Delegado da
Receita
Federal do
Brasil
de
Julgamento, conforme
disposto
no
art. 39
da
Lei
Complementar n° 123, de 2006, art. 109 da Resolução CGSN nº 94/2011, e art. 121 da
Resolução CGSN N° 140/2018, em vigência a época dos fatos geradores, e nos termos do
Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF).
Art. 3°. Este ADE tomar-se-á efetivo e a exclusão definitiva se não houver
apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 2° ou, se
houver, após decisão desfavorável, definitiva na esfera administrativa (art. 75, § 3º, da
Resolução CGSN N° 94/2011, e art. 83, § 3º, da Resolução CGSN N° 140/2018).
HUBERSON LUIZ BATISTA RIBEIRO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 150, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar
no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais
não restituíveis, calculados com base no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina:
o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação
dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no
Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a
matéria,
tendo
em
vista
o
que
consta
do
Processo
Administrativo
nº
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