DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.061, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº
7.861, de 22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo
36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo
Susep nº 15414.617941/2022-14, resolve:
Art.1º Homologar a reforma e consolidação do estatuto social de SUHAI
SEGURADORA S.A., CNPJ nº 16.825.255/0001-23, com sede na cidade de São Paulo -
SP, conforme deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 15 de junho
de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 1.062, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep n.º
7.861, de 22 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º da
Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art.
26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e
o que consta do processo Susep nº 15414.620963/2022-53, resolve:
Art.1º Homologar a atualização cadastral anual de 2022 de RGA REINSURANCE
COMPANY, sociedade organizada e constituída de acordo com as leis dos Estados Unidos
da América, cadastrada como ressegurador eventual conforme Portaria Susep nº 80, de 12
de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 757, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a redistribuição de cargo do Ministério da Educação - MEC para o Instituto Federal
de Mato Grosso - IFMT.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto nº
7.311, de 22 de setembro de 2010, e conforme consta do Processo nº 23000.020276/2022-23, resolve:
Art. 1º Redistribuir, de imediato, do Ministério da Educação - MEC para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT, o cargo e o código de vaga
a ele referente, constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
Do Ministério da Educação para o Instituto Federal do Mato Grosso
. CÓDIGO DO ÓRGÃO: 26414 - INSTITUTO FEDERAL DO MATO GROSSO
. CÓDIGO SIAPE
CARGO
CLASSE
Q U A N T I DA D E
CÓDIGO DE VAGA
. 701266
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais
D
1
0974748
. TOTAL DISTRUIBUÍDO
1
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA Nº 625, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o empenho e a transferência de
recursos orçamentários
e financeiros
para os
parceiros ofertantes de cursos de formação inicial e
continuada (FIC), no âmbito da Linha de Fomento da
Bolsa-Formação - Qualifica Mais Progredir, para a
oferta de vagas em curso de qualificação profissional
de
Microempreendedor
Individual
(MEI)
na
modalidade presencial, voltados a beneficiários do
Programa Auxílio Brasil, com o objetivo de promover
a sua inclusão produtiva.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, do Decreto
n° 9.665, de 2 de janeiro de 2019; a Lei nº 12.513 de 26 de outubro de 2011, a Portaria
MEC nº 817, de 13 de agosto de 2015, e o contido no Processo nº 23000.019907/2021-81,
resolve:
Art. 1º Estabelecer o valor a ser empenhado e transferido pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme quadro abaixo, às instituições que
tiveram suas propostas aprovadas no âmbito da Linha de Fomento da Bolsa-Formação
2021- Qualifica Mais Progredir. O valor a ser repassado é referente ao fomento para oferta
de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional na ação da Bolsa-
Formação, prevista na Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011:
. UF
Instituição
CNPJ
Processo
Total
. PA
Secretaria de Estado de
Ciência,
Tecnologia
e
Educação
Superior,
Profissional e Tecnológica
08.978.226/0001-
73
23000.029209/2021-
93
433.191,07
. CE
Fundação
Universidade
Estadual do Ceará
07.885.809/0001-
97
23000.028737/2021-
25
5.107.200,00
. Total
5.540.391,07
Art. 2º O empenho e a transferência de que se tratam o art. 1º desta Portaria
deverão
ser
emitidos
à
conta
da
Classificação
Funcional
Programática:
12.363.5012.21B4.26298.0001 - Apoio à Formação Profissional e Tecnológica - Plano
Interno LFP06P1901N Novos Caminhos - Vagas - transferência estados e municípios, Plano
Orçamentário 0002.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
KEDSON RAUL DE SOUZA LIMA
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 573, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Publica o limite de tolerância ao risco, em atenção
aos arts.
3º e 8º da
Portaria Interministerial
ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-
FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 17 do anexo I do
Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, considerando o disposto na Portaria
Interministerial ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022, e na Nota Técnica nº
3171235/2022/CGAPC-PROJETOS/CGAPC/DIFIN, de 10 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica definido que o limite de tolerância ao risco máximo a ser
adotado é 0,6999 para efeito de aplicação do procedimento informatizado de análise
de prestações de contas do passivo de convênios desta Autarquia de que trata a
Portaria Interministerial (PI) ME/CGU nº 5.548, de 24 de junho de 2022.
Art. 2º Devido ao prazo constante no art. 8º da PI nº 5.548/2022, esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELO LOPES DA PONTE
ANEXO
JUSTIFICATIVA
TÉCNICA
QUE
EMBASOU A
DEFINIÇÃO
DO
LIMITE
DE
TOLERÂNCIA AO RISCO
O Ministério da Educação - MEC realizou estudo, que consta no Relatório de
Análise do Custo do Processo de Prestação de Contas do FNDE, com o objetivo de
determinar o custo de análise da prestação de contas - PC dos principais programas
do FNDE e o impacto que seria gerado no passivo pelo arquivamento das PC com
valores inferiores ao custo de análise.
O supracitado
Relatório apresenta levantamento da
apropriação dos
diferentes custos da organização nas unidades organizacionais, calcula o esforço dos
processos padrões do FNDE e o custo unitário da análise da prestação de contas por
programa, entre outras análises baseadas em dados de 2016.
Sobre os custos de análise de prestações de contas afetas aos projetos
educacionais somente foram apurados dois tipos: aquisição de veículos de transporte
escolar (com menos pagamentos e menor complexidade), cujo custo estimado foi de
R$ 18.397,57; e obras (com mais pagamentos e maior complexidade), com custo
estimado de R$ 30.178,45.
Vale, contudo, observar que no bojo das ações classificadas como obras foi
referenciado vasto grupo de instrumentos, dentre os quais PTA, PAR, APOIO AO
ENSINO SUPERIOR, ACELERAÇÃO, EMENDA PARLAMENTAR, que incluem ações que não
se resumem a obras, mas também revelam muitos pagamentos e maior complexidade
de análise.
Outros programas não tiveram estimativa de custo no estudo realizado,
tendo em vista a necessidade de segregar outras unidades para custo individualizado.
Tal condição não se propõe ser superada neste momento para o ato normativo em
questão, inclusive pelos custos de apuração e limite temporal para a publicação da
decisão.
Nesse sentido, classificaram-se as transferências da relação de convênios
passíveis de aprovação entre os modelos de complexidade (mais complexo e menos
complexo) para apurar a média ponderada do custo de análise relativo a esses
instrumentos.
Deve-se acrescentar que a estimativa, ainda assim, apresenta-se como
conservadora na medida em que os processos do passivo SIAFI incluem custos relativos
à dificuldade de instrução processual, em especial naqueles casos mais antigos e com
prestação de contas fora do Sistema de Gestão de Prestação de Contas - SiGPC.
A Controladoria-Geral da União -
CGU disponibilizou a relação dos
instrumentos passíveis de aprovação pelo procedimento informatizado de análise de
prestação de contas, conforme a Portaria Interministerial (PI) ME/CGU nº 5.548, de 24
de junho de 2022, a qual, após filtros e tratamentos realizados no âmbito desta
Autarquia, apontou a existência de 687 convênios que atendem ao requisitado na
referida Portaria Interministerial.
Seguindo a classificação por modelos de complexidade, do montante de 687
convênios constantes na relação disponibilizada pela CGU, evidenciou-se que 157
referem-se a convênios menos complexos e 530 convênios referem-se a convênios mais
complexos.
Destarte, fazendo-se a média ponderada dos quantitativos indicados no
parágrafo acima, ou seja, 157 e 530, totalizando 687 convênios, considerando os
valores de custo de análise de convênios menos complexos (R$ 18.397,57) e de
convênios mais complexos (R$ 30.178,45), obteve-se o valor de R$ 27.486,17, conforme
a tabela abaixo, sendo esse considerado o valor do custo administrativo a ser inserido
na planilha específica, para fins de cálculo do limite de tolerância ao risco:
.
Coluna/Linha
A
B
C
D
.
1
Convênio
Qtde.
Custo
Totais
.
2
Menos Complexos
157
R$ 18.397,57
R$ 2.888.418,49
.
3
Mais complexos
530
R$ 30.178,45
R$ 15.994.578,50
.
4
Total de Convênios
687
-
R$ 18.882.996,99
.
5
Custo Administrativo*
R$ 27.486,17
*Foi
utilizada
a
seguinte
fórmula
excel:
=SOMARPRODUTO(B2:B3;C2:C3)/SOMA(B2:B3) = R$ 27.486,17.
Em seguida, o valor do custo administrativo obtido foi inserido na planilha
para cálculo do limite de tolerância ao risco do FNDE, cujo resultado pode ser
verificado a seguir:
.
Custo Administrativo*
R$ 27.486,17
.
Taxa de Rejeição
8,3590%
.
Faixas de Risco
Qtde
Valor
Custo
Análise Vs
Estimativa
de
Prejuízo
Apetite ao Risco
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