DOE 18/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº209 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2022
Para efeito de priorização das famílias, são utilizados os seguintes critérios:
• Domicílios urbanos sem água canalizada em, pelo menos, um cômodo ou;
• Material de construção das paredes do domicílio inapropriado (taipa, palha, madeira, aproveitada ou outro material);
• Ausência de banheiro ou sanitário no domicílio ou propriedade;
• Domicílios improvisados – espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas
abandonadas, construções, acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;
• Domicílios coletivos – espaços onde as famílias ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, pensões, alojamentos, dentre outros;
• Número de crianças na família com até 12(doze) anos.
As famílias elegíveis ao Programa são selecionadas a partir do banco de dados do Cadastro Único porém, estarão aptas, somente após a validação pelos
municípios, que verificam se as famílias continuam no perfil. O apoio financeiro por meio do Cartão, é um beneficio temporário e a permanência da família
no programa está condicionada ao cumprimento de algumas exigências.
O Programa Estadual de Transferência de Renda é executado de forma descentralizado, em parceria com municípios, representados pelo órgão gestor da
Assistência Social, mediante a assinatura de Termo de Cooperação firmado entre os executivos estadual e municipal.
De acordo com o marco legal do programa, as famílias podem permanecer recebendo o benefício por até 72(setenta e dois) meses, caso a criança inicie com
menos de 1(um) ano de idade desde que cumpram as seguintes condicionalidades: participem das atividades do Serviço de Proteção e Atendimento Integral
à Família - Paif e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - Paefi e outros, como o Serviço de Convivência e Fortale-
cimento de Vínculos - SCFV, mantenham atualizados o Cadastro Único, assim como a vacina e o controle de peso e altura das crianças até 6 (seis) anos.
Caso a criança tenha 5(cinco) anos ou mais, a família pode permanecer no programa durante 12(doze) meses, evitando sair do perfil e ser desligada automa-
ticamente no momento em que a criança completar a idade limite do programa.
O desligamento da família por sua vez, deverá ocorrer no caso do descumprimento das condicionalidades, por mudança de endereço para outro município,
por identificação de prestação de informações inverídicas no cadastro, por mudança no perfil da família que a desabilita para o programa.
O Programa Estadual de Transferência de Renda, desde a sua implantação, já previa a formação de uma grande rede intersetorial como estratégia para
contribuir com a autonomia das famílias.
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB – CE
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
RESOLUÇÃO Nº08/2022
Pactua os procedimentos para a gestão integrada entre o Programa Estadual de Transferência de renda e os Serviços Socioassistenciais
no âmbito do Estado do Ceará.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012,
aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2012 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social –
Loas, em Reunião Ordinária realizada em 21 de dezembro de 2021.
CONSIDERANDO a Lei nº17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a política de assistência social no estado do Ceará e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto nº34.262, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº17.607, de 06 de agosto de 2021, que dispõe sobre a política
de assistência social no estado do Ceará;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº17.380/2021 que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará;
CONSIDERANDO o Decreto nº33.905/2021 que regulamenta a lei nº17.380 de 2021 com alterações dos Decretos nºs 33.954/2021 e 33.989/2021;
CONSIDERANDO a Resolução nº12 de 25 de junho de 2021 da Comissão Intergestores Bipartite – CIB-CE que pactua a formação de Câmara Técnica para
elaborar proposta de protocolo de integração entre o Cartão Mais Infância Ceará e os serviços e programas socioassistenciais;
CONSIDERANDO que, dentre as principais ações do referido Programa, está o Cartão Mais Infância Ceará - CMIC, que constitui política de transferência
de renda voltada à promoção do desenvolvimento infantil em famílias que se encontram em situação de extrema pobreza;
CONSIDERANDO que a segurança de renda deve estar associada às seguranças de convívio familiar e comunitário e de desenvolvimento da autonomia,
bem como relacionada à oferta de serviços socioassistenciais no Suas;
CONSIDERANDO que as famílias contempladas pelo Programa Estadual de Transferência de Renda – Cartão Mais Infância Ceará (CMIC), também bene-
ficiárias dos Programas Federais de Transferência de renda, constituem-se como um dos públicos prioritários nos serviços socioassistenciais;
CONSIDERANDO que o atendimento às famílias deve compreender a garantia dos direitos socioassistenciais, o acesso à rede de serviços socioassistenciais
e às demais políticas públicas, a partir do perfil dessas famílias e suas potencialidades, bem como da situação de vulnerabilidade e/ou risco social em que
se encontram.
RESOLVE:
Art. 1º - Pactuar procedimentos para a gestão integrada entre o Programa Estadual de Transferência de Renda e os Serviços Socioassistenciais no âmbito
do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DAS PREMISSAS:
Art 2º - São consideradas premissas para a efetivação desse protocolo:
I - Corresponsabilidade entre Estado e Municípios;
II - Centralidade da família no atendimento socioassistencial;
III - Equidade;
IV - Intersetorialidade.
SEÇÃO II - DOS OBJETIVOS DO PROTOCOLO:
Art.3º - São objetivos deste protocolo:
I - Pactuar entre estado e municípios um conjunto de orientações sobre fluxos e procedimentos que garantam a oferta prioritária de serviços socioassistenciais
para indivíduos e famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II - Criar janelas de oportunidades para o atendimento intersetorial das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
III - Contribuir para uma maior efetividade das ações desenvolvidas no município junto às famílias que recebem a transferência de renda;
IV - Assegurar a articulação da Proteção Social Básica - PSB e da Proteção Social Especial - PSE; respeitando os fluxos de referência e contrareferência
entre Centro de Referência de Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado de Assistência Social -Creas;
V Padronizar procedimentos de gestão priorizando o atendimento das famílias.
SEÇÃO III – DA GESTÃO INTEGRADA DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA COM OS SERVIÇOS SOCIOASSIS-
TENCIAIS.
Art. 4º- No âmbito do Sistema Único de Assistência Social - Suas, gestão integrada consiste na articulação entre serviços, benefícios, e transferência de renda.
Art. 5º - A gestão integrada deverá propor estratégia que assegure a articulação entre a rede socioassistencial, a educação e a saúde com vistas ao acesso das
famílias Cartão Mais Infância Ceará - CMIC ao acompanhamento nutricional e vacinação das crianças, bem como seu acesso à creche e educação infantil
Parágrafo Único - A integração do Programa Estadual de Transferência de Renda aos serviços socioassistenciais deverá assegurar uma maior visibilidade
das famílias mais vulneráveis, o fortalecimento dos Centros de Referência de Assistência Social - Cras nos territórios para o acompanhamento familiar, e
potencializar estratégias intersetoriais.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTADO E MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA ESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA E
NA OPERACIONALIZAÇÃO DA GESTÃO INTEGRADA
Art. 6º Compete ao Estado:
I- Definir e implementar diretrizes e disciplinar, normatizar os procedimentos de gestão do Programa;
II - Identificar na base de dados do Cadastro Único, as famílias elegíveis ao Programa, considerando os critérios de acesso e de priorização previamente definidos;
III- Coordenar e gerenciar as ações de implantação e implementação das beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda, em articulação
com os municípios;
IV- Disponibilizar para os municípios, a listagem de famílias elegíveis ao Programa Estadual de Transferência de Renda;
V- Repassar o recurso financeiro aos beneficiários, assim como suspender ou cancelar o benefício diante das situações previstas;
VI- Promover a capacitação do município e demais parceiros para implantação e aprimoramento das ações do Programa;
VII- Prestar apoio técnico institucional às equipes locais e monitorar a gestão e execução do Programa Estadual de Transferência de Renda;
VIII- Promover ações de sensibilização e articulação intersetorial;
IX- Realizar e/ou apoiar estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento da execução e gestão do Programa e disponibilizar para os municípios
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