DOE 18/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº209  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2022
dados e informações oriundos do monitoramento da situação das famílias atendidas
X- Cofinanciar a execução da política no âmbito da Proteção Social Básica e todos os municípios, contribuindo para o exercício das atividades nos Centros 
de Referência de Assistência Social - Cras e atendimento às famílias;
XI- Desenvolver e disponibilizar para os municípios instrumentos e sistemas informatizados para gestão e operacionalização do programa;
XII- Selecionar bolsista de pós-graduação, denominado Agente Social Mais Infância, para apoiar os municípios no levantamento, análise de dados da situação 
das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda, articulação intersetorial e planejamento das ações;
XIII - Coordenar, monitorar e avaliar a atuação dos Agentes Sociais Mais Infância, bem como, sua formação inicial e continuada;
XIV - Monitorar a gestão do programa e as famílias beneficiárias, mapeando geograficamente as situações de maior vulnerabilidade;
XV- Propôr e executar estratégias, em conjunto com os municípios, para prevenir e enfrentar as situações especificadas no inciso IX.
Art. 7º - Compete ao Agente Social Mais Infância:
I- Apoiar a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos - SPS e Municípios, na coleta e análise de dados e informações 
sobre a situação sociofamiliar das famílias beneficiárias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
II- Apoiar os municípios no levantamento, análise de dados da situação das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda, na articulação inter-
setorial e no planejamento das ações, atuando em parceria com as instâncias locais, com vistas ao acesso dessas famílias às políticas públicas;
III- Colaborar com a SPS e com o município na identificação de dificuldades que possam interferir na operacionalização do programa e no acesso dos bene-
ficiários às políticas públicas voltadas à saúde, educação, habitação, emprego e renda, dentre outras;
IV- Mapear iniciativas municipais de acompanhamento das famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda;
V- Propôr estratégias de articulação em rede, em parceria com a coordenação do Cras e/ou Creas, para atendimento às famílias beneficiadas com o Programa 
Estadual de Transferência de Renda.
Parágrafo Único O acompanhamento familiar no âmbito do Programa, é uma atividade própria das equipes de referência dos Cras, cabendo aos Agentes 
Sociais do Mais Infância, colaborar com a coleta de dados e a análise de informações sobre as famílias e com a articulação interinstitucional.
Art. 8º - Compete ao Município:
Do órgão Gestor da Assistência Social:
I - Coordenar as ações de implantação e implementação do Programa Estadual de Transferência de renda em nível local;
II - Priorizar o atendimento às famílias nas ações municipais intersetoriais no campo das dimensões prioritárias do Programa;
III - Manter a gestão intersetorial;
IV - Facilitar e apoiar a atuação do Agente Social Mais Infância disponibilizando espaço físico, equipamentos, condições e meios adequados para o desenvol-
vimento de suas atribuições, inclusive na realização de visitas domiciliares e na socialização de dados e informações necessárias sobre famílias beneficiárias 
do Programa Estadual de Transferência de Renda de seu município, objetivando a boa execução das ações propostas;
V - Manter atualizados os sistemas de informação da área da assistência social e do programa, de forma a subsidiar a Vigilância Socioassistencial no cumpri-
mento de suas atribuições;
VI -Ter acesso ao sistema de gestão do programa com vista a conhecer, consultar, apoiar as equipes dos CRAS na identificação das famílias inseridas, 
processos de validação, averiguação, desligamento, sem saques, a desligar, dentre outros e planejamento de ações;
VII - Colaborar e informar as instâncias de controle social no acompanhamento do programa ;
VIII -Enviar anualmente ao Comitê da Primeira Infância nos municípios, as informações sobre a situação das famílias nos territórios;
IX- Assegurar a participação das equipes locais nas capacitações promovidas pela coordenação do programa Estado.
Dos Centros de Referência de Assistência Social - Cras
I - Validar as famílias elegíveis ao programa e vincular aos CRAS, bem como solicitar o desligamento daquelas que não atendem ao perfil do programa;
II - Informar às famílias sobre sua participação no Programa Estadual de Transferência de Renda, o valor e o crédito de recursos e orientá-las sobre o rece-
bimento do cartão magnético e senha na agência bancária;
III - Inserir as famílias no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família -Paif e/ou Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias 
e Indivíduos – Paefi e em outras ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, oferecidas aos membros da família em seus diferentes ciclos de 
vida, de acordo com calendário de atividades estabelecidos pelo Centro de Referência da Assistência Social - Cras e Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social – Creas, conforme Decreto Nº33.905, de 27 de janeiro de 2021;
 IV - Monitorar o cumprimento dos critérios e condicionalidades estabelecidos pelo Programa e providenciar o desligamento, quando for o caso;
V - Articular ações no território com a rede socioassistencial, CadÚnico, e demais políticas públicas, com vistas ao atendimento das famílias beneficiárias 
e o fortalecimento da rede no território;
VI - Monitorar a evolução da situação das famílias, identificando processos e providências necessárias ao fortalecimento de vínculos familiares e superação 
de vulnerabilidades;
VII - Alimentar o sistema informatizado do programa.
Da Coordenação do Cadastro Único - CadÚnico
I - Validar as famílias elegíveis ao Programa Estadual de Transferência de Renda;
II - Vincular as famílias à agência bancária;
III - Atualizar o Cadastro Único e;
IV - Alimentar o sistema Cartão Mais Infância Ceará - CMIC.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I - DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO ATENDIMENTO DAS FAMÍLIAS
Art. 9º – O atendimento das famílias será realizado por meio dos serviços ofertados pelos Cras e Creas nos territórios, pela rede socioassistencial e setoriais 
do governo;
§1º - As famílias do Programa Estadual de Transferência de Renda fazem parte do grupo de famílias prioritárias para o atendimento e acompanhamento pelos 
Centros de Referência de Assistência Social - Cras/Serviço de Proteção e Atendimento à Família//Paif e Centros de Referência Especializados de Assistência 
Social – Creas/Serviço de Proteção e Atendimento Especializado às Famílias e Indivíduos/Paefi;
§2º - Quando for identificada uma situação de violação de direitos pela equipe do Cras, a família, deverá ser encaminhada ao Creas, e o Conselho Tutelar 
deverá ser comunicado. Caso o município não disponha de Creas municipal, verificar se o mesmo está referenciado por uma unidade regional. Caso não 
esteja, o município deverá dispor de equipe técnica da PSE responsável pelo recebimento/ atendimento das demandas de violação de direitos e rupturas de 
vínculos, como também para a interlocução com a rede disponível no território;
§3º - As famílias que não cumprirem as condicionalidades definidas no programa o e/ou que não sacarem o recurso por um período de 6 (seis) meses, deverão 
ter a situação averiguada considerando a possibilidade de agravamento da vulnerabilidade e a necessidade de apoio para superá-la;
§4º - A equipe de referência do Cras deverá incluir as famílias no serviço Paif, e suas diferentes atividades, de conformidade com a situação da família, 
assim como realizar os encaminhamentos aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV e aos demais serviços da rede socioassistencial 
e setoriais de governo
§5º - As ações relativas ao Programa Estadual de Transferência de Renda deverão valorizar, promover e fortalecer a função de liderança dos Cras na coor-
denação das ações intersetoriais nos territórios.
§6º - As ações relativas ao Programa Estadual de Transferência de Renda deverão valorizar, promover e fortalecer a função de liderança dos Cras na coor-
denação das ações intersetoriais nos territórios.
Art 10 - O Comitê da Primeira Infância nos municípios deverá receber anualmente as informações sobre a situação das famílias nos territórios de modo a 
encaminhar as providências e encaminhamentos devidos, de conformidade com as setoriais relacionadas com as demandas, inclusive propondo a inclusão 
de ações no plano e orçamento das diferentes políticas;
Célia Maria de Souza Melo Lima
COORDENADORA DA REUNIÃO
Iêda Maria Nobre Castro
PRESIDENTE DO COEGEMAS
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RESOLUÇÃO Nº489/2022 – CEDCA-CE, de 07 de outubro de 2022.
AUTORIZA AS ENTIDADES DO QUADRO ANEXO, A CAPTAR RECURSOS DE PESSOAS FÍSICAS E/OU 
JURÍDICAS, DOAÇÕES DEDUTÍVEIS DO IMPOSTO DE RENDA, PARA SEUS PROJETOS, EM CONFORMIDADE 
COM O EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO 02/2022
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e 
controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais 12.934 de 16 de julho 
de 1999 e 15.734, 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019), no uso das suas atribuições legais CONSIDERANDO que compete ao CEDCA-CE 

                            

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