DOE 18/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº209  | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº456/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº2010421650, no qual o policial militar SD PM 33.380 Francisco José da Silva Oliveira – M.F: 308.952-6-6 é acusado de ter agredido verbalmente e amea-
çado a senhora Raquel Ferreira da Silva, bem como de ter descumprido decisão judicial que proferiu medidas protetivas de urgência em prol da mencionada 
senhora, isto no dia 01.12.2020; CONSIDERANDO que o policial também é acusado de, desde a data de 31.11.2020 até a data 01.12.2020, de entrar em 
contato com a ofendida, por meio de mensagens e ligações telefônicas, proferindo palavras de baixo calão e ameaçando cometer crime contra a vida de sua 
ex-companheira Raquel Ferreira da Silva; CONSIDERANDO que a vítima acionou a polícia militar, que compareceu à sua residência, e presenciou a chegada 
do acusado, o qual insistia em entrar na residência e continuava ameaçando a vítima; CONSIDERANDO que os mesmos fatos foram apurados judicialmente 
no processo judicial Nº0051417-44.2020.8.06.0035 que resultou na sentença condenatória em desfavor do acusado; CONSIDERANDO a tramitação prioritária 
dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada pela Portaria CGD Nº404/2022, publicada no DOE 
Nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se enquadra nas disposições da Lei 
Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade de cabimento dos mecanismos 
previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, 
ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; IX - a honra; X - a dignidade humana; 
e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e 
cumprindo seus deveres éticos e legais; XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular; XXII - prestar assistência moral e material ao lar, 
conduzindo-o como bom chefe de família; XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal; XXVII 
- observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e 
o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o 
Art. 13, § 1º, XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII 
- ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar 
Sindicância Administrativa para apurar as condutas atribuídas ao SD PM 33.380 FRANCISCO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA – M.F: 308.952-6-6; II) 
Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com 
o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447/2020, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição 
dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Dionnis da Silva de Souza
CAP. QOBM SINDICANTE MF: 700.021-9-1
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PORTARIA CGD Nº468/2022 - CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da Lei 
Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC Nº2009615810, dando conta que no dia 9 de novembro 
de 2020, o Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides, respondendo ao Processo Administrativo Disciplinar n.º 18691175-0, ingressou com pedido 
junto à 4º Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, para que seu interrogatório fosse realizado por meio de videoconferência, pois na 
presente data não se encontrava no Município de Fortaleza/Ce; CONSIDERANDO que, após diligências por parte da Coordenadoria de Inteligência desta 
CGD, verificou-se junto à Polícia Federal no Ceará, por meio do Sistema de Tráfego Internacional, que o mencionado servidor teria se ausentado do Brasil, 
inicialmente no período de 19 a 28 de abril de 2019, e posteriormente com novo registro de saída em 15 de setembro de 2020, porém sem registro de retorno 
até a data da certidão, 19 de novembro de 2020; CONSIDERANDO que o mencionado servidor encontrava-se afastado preventivamente de suas funções no 
âmbito administrativo disciplinar e judicial, em razão da instauração de diversos processos administrativos disciplinares e do Processo Criminal Nº0809180-
48.2018.4.05.8100, da 32ª Vara Federal - Ceará; CONSIDERANDO que, no dia 12 de novembro de 2020, o Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia 
Civil do Ceará informou que não havia registro de gozo de licença médica na ficha funcional do mencionado servidor; CONSIDERANDO que o afastamento 
do cargo público do servidor foi mantido na sentença de mérito, proferida em 12 de dezembro de 2020, nos autos da Ação Penal Nº0809180-48.2018.4.05.8100, 
em tramitação na 32º Vara Federal - Ceará; CONSIDERANDO que o Ministério Público do Estado do Ceará informou à Polícia Civil do Ceará, em 9 de 
novembro de 2021, que o citado servidor reside em Portugal, desde 15 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que, apesar do Inspetor de Polícia Civil 
Fábio Oliveira Benevides estar afastado preventivamente no âmbito de processos administrativos disciplinares, por parte desta CGD, o policial civil não está 
isento de cumprir sua jornada de trabalho na Polícia Civil, tanto que o artigo 18, § 5º, da Lei Complementar Nº98/2011, aponta a necessidade de registro de 
relatório de frequência e sumário de atividades desenvolvidas pelo servidor afastado; CONSIDERANDO que o Policial Civil Fábio Oliveira Benevides, em 
tese, teria abandonado o cargo de Inspetor de Polícia Civil, pois não teria justificado sua ausência ao serviço por mais de trinta dias; CONSIDERANDO que 
a conduta do Inspetor de Polícia Civil Fábio Oliveira Benevides configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I, IV e XII, bem 
como as transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, alíneas “b”, I, III, VI, XII e L, e “c”, I, III, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO que 
a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e 
suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consen-
suais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento 
ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime 
tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza grave, nos termos 
da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos fundamentais e de 
natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; RESOLVE: I) Instaurar Processo Adminis-
trativo–Disciplinar para apurar a conduta do Inspetor de Polícia Civil FÁBIO OLIVEIRA BENEVIDES, M.F. Nº300.476-1-3, em toda a sua extensão 
administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor legal que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. II) Designar a 4ª Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Milena Martins Monteiro, M.F. 133.852-1-1 (Presidente) e Rafael Bezerra Cardoso, 
M.F. 133.857-1-8 (Membro) e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e 
CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 5 de novembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº474/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR 
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC 
Nº1908983407 no qual informa que o policial militar ST PM Fábio Miranda Marques – M.F: 104.624-1-X, estava de serviço, realizando a escolta do preso 
Bergson da Silva Braga, que estava internado no 4º andar anexo do Instituto Doutor José Frota (IJF), que por volta das 15h, no horário de visitas, na data 
27.09.2019, quando o mencionado preso fugiu sem que o militar percebesse; CONSIDERANDO que o policial militar compareceu à Delegacia do 34º Distrito 
Policial para relatar sua versão dos fatos, registrando-os no Boletim de Ocorrência Nº134-12410/2019; CONSIDERANDO o Despacho do Controlador Geral 
de Disciplina que determina a instauração de sindicância administrativa em desfavor do ST PM Fábio Miranda Marques; CONSIDERANDO a Denúncia-
-Crime apresentada pelo Ministério Público no processo judicial Nº0264344-63.2020.8.06.0001 referente aos mesmos fatos, imputando ao referido policial 
militar o crime de fuga de preso na modalidade culposa; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se 
enquadra nas disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade 
de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO 
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; V - o 
profissionalismo e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a 
Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subor-
dinados; X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe; XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados 
às suas atribuições de agente público; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus 
deveres éticos e legais; caracterizando , assim, transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 2º, XVIII - trabalhar 
mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M); tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei Nº13.407/2003). RESOLVE: 
I) Instaurar Sindicância Administrativa para apurar as condutas atribuídas ao ST PM FÁBIO MIRANDA MARQUES – M.F: 104.624-1-X; II) Fica 
cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o 

                            

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