DOE 18/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº209 | FORTALEZA, 18 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº484/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por
delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
de acordo com as PORTARIAS CGD N°113/2022 e Nº114/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos
constantes nos documentos protocolados sob SISPROC Nº2203302474, versando sobre ocorrência, datada do dia 14/02/2019, em Caucaia/CE, envolvendo o
2º Ten QOABM Francisco Vinicius Vieira dos Santos, MF 108.293-1-3, que foi acusado por sua ex-companheira, a Sra. Francisca Genilce Barbosa Martins,
de, em tese, havê-la agredido fisicamente com um soco nas costas dela, após discussão travada entre o casal; CONSIDERANDO que a Sra. Francisca Genilce
compareceu à Delegacia de Defesa da Mulher em Caucaia/CE, para comunicar o fato, tendo prestado termo no B.O. Nº318-206/2019, tendo requerido também
as medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO que foi instaurado Inquérito Policial nº318-64/2020, na Delegacia de Defesa da Mulher em Caucaia/CE,
por infração ao art. 129, §9º CPB c/c art. 7º, inciso I, da Lei nº11.340/2006 (Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher); CONSIDERANDO que
a conduta, objeto de apuração, não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo
de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e
suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO que a documentação protocolada nestes autos reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando,
em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte do policial militar, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle
Externo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativo-disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica
disciplinada pela Portaria CGD nº404/2022, publicada no DOE nº176, de 30/008/2022; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es)
contido(s) no Art. 7º, incisos IX e X, bem como os deveres militares estaduais incursos no Art. 8º, incisos II, XVIII, XXVII e XXXIII, configurando, prima
facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incisos I e II, e §2,º inciso II, Art. 13, §1º, incisos XXX e XXXII, tudo da Lei Nº13.407/03, Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO o despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no
âmbito disciplinar. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente portaria instaurada para apurar a conduta
do policial militar: 2º Ten QOABM FRANCISCO VINICIUS VIEIRA DOS SANTOS, MF 108.293-1-3; II) Fica(m) cientificado(s) o(s) acusado(s) e/
ou defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, §2º, do Regulamento e Estrutura
da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD, aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020 do
Decreto Nº33.447, publicado no DOE Nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 07 de outubro de 2022.
Saimon Queiroz dos Santos
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº485/2022 - O SINDICANTE, DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, CAPITÃO QOBM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR
– CESIM, por delegação do EXMº CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCI-
ÁRIO, nos termos da Portaria nº351/2021 – CGD, publicada no D.O.E de 27 de julho de 2021; CONSIDERANDO os fatos narrados no processo SISPROC
Nº186185910, que os policiais militares 1º SGT PM 18.760 Francisco Cláudio Dias de Souza – MF: 125.754-1-6, SD PM 33.006 Francisco Wellindson
Augustinho Lima – MF: 308.808-2-X, SD PM 31.984 Glaudécio Reis de Moraes – MF: 308.745-8-7 E SD PM 31.423 Alexandre Araújo Barreto de Lima –
MF: 308.777-0-5, são acusados de, em tese, durante uma abordagem policial, terem furado os pneus da motocicleta do Sr Francisco Diego Barbosa da Silva,
alcunha “pintinho”, ainda lhe desferiram um tapa no rosto e um soco na barriga, ao perguntarem de quem era uma quantidade de drogas encontradas no chão,
próxima ao abordado. Logo em seguida, abordaram o Sr. Francisco Edson Carneiro, de alcunha “pente”, invadiram sua casa, agrediram-lhe e ameaçaram-lhe
de morte, isto na data de 28.07.2018, por volta das 19h30min, no bairro Conjunto São Francisco, em Baturité-CE. Ademais, o denunciante Francisco Edson
afirma ainda que apanhou bastante da composição do RAIO, comandada pelo policial denominado Souza, que os policiais utilizaram spray de pimenta,
o colocaram no “saco”, proferiram palavras de calão, ameaçaram-lhe de morte, enquanto perguntavam onde era que se localizava a “bocada” de drogas
do Conjunto São Francisco. Após essa abordagem, o denunciante se dirigiu à Delegacia de Baturité, para o registro do Boletim de Ocorrência, resultando
no processo criminal de Nº0001914-86.2018.8.06.0047; CONSIDERANDO que, preliminarmente, a conduta atribuída ao referido militar estadual não se
enquadra nas disposições da Lei Estadual Nº16.039, de 28/06/2016, a qual dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, quanto à possibilidade
de cabimento dos mecanismos previstos na referida lei, tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar; CONSIDERANDO
que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, incisos IV - a disciplina; V - o
profissionalismo; IX - a honra; X - a dignidade humana; e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos IV - servir à comunidade, procurando, no
exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das
normas jurídicas e das disposições deste Código; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e
as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados; XI - exercer as
funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências inde-
vidas; XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais; XIII - ser
fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público; XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares,
evitando exacerbá-las; XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso
desnecessário de violência; XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não
se prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade; XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal; caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 12, § 1º, incisos I e II, c/c o Art. 13, § 1º, II - usar de
força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G); III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física
das pessoas que prender ou detiver (G); XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G); XXX - ofender,
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G); XXXII - ofender a moral e os bons
costumes por atos, palavras ou gestos (G); e § 2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);
LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei
Nº13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa para apurar as condutas atribuídas aos 1º SGT PM 18.760 FRANCISCO CLÁUDIO
DIAS DE SOUZA – MF: 125.754-1-6, SD PM 33.006 FRANCISCO WELLINDSON AUGUSTINHO LIMA – MF: 308.808-2-X, SD PM 31.984
GLAUDÉCIO REIS DE MORAES – MF: 308.745-8-7 E SD PM 31.423 ALEXANDRE ARAÚJO BARRETO DE LIMA – MF: 308.777-0-5; II)
Fica cientificado o(s) acusado(s) e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o
art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
Dionnis da Silva de Souza
CAP. QOBM SINDICANTE MF: 700.021-9-1
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PORTARIA CGD Nº486/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, I e IV, e art. 5º, I, da
Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO o que restou apurado no SISPROC Nº184809738, dando conta que, em data de 14
de junho de 2018, por volta das 19h, o Inspetor de Polícia Civil Joaquim Conrado de Oliveira Araújo, dirigindo veículo locado à Polícia Civil, automóvel
Cobalt de placas OSN3120, teria colidido em uma bicicleta conduzida pelo Sr. Raimundo Gomes de Paula, causando-lhe lesões corporais, fato ocorrido no
Município de Granja/Ce; CONSIDERANDO a informação prestada pela filha da vítima em boletim de ocorrência relatando que, após o acidente, o servidor
não prestou socorro ao seu genitor, tendo sido o responsável por socorrê-lo um motorista que passava no local, o qual solicitou uma ambulância; CONSI-
DERANDO que o inspetor teria afirmado que, apesar de não ter prestado socorro à vítima, pois não teria como fazer retorno, teria se dirigido ao Posto da
Polícia Rodoviária Estadual, contudo o Comandante do Batalhão de Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário Estadual informou que não há registro
de atendimento de policiais militares deste batalhão ao sinistro envolvendo o Policial Civil, no dia 14 de junho de 2018; CONSIDERANDO que o servidor
também não acionou a perícia para o local do sinistro, fato que teria impedido a realização da análise técnica da dinâmica do acidente; CONSIDERANDO
que foi instaurado o Inquérito Policial Nº455 – 20/2020 para apurar o acidente em questão pela Delegacia Municipal de Granja, procedimento que culminou
com o oferecimento de Denúncia pelo Ministério Público em desfavor do servidor pelo cometimento, em tese, do crime de trânsito tipificado no artigo 303,
§1º, da Lei 9.503/1997; CONSIDERANDO que a mencionada Denúncia foi recebida em todos os seus termos pelo Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara
da Comarca de Granja nos autos da Ação Penal Nº0050228-87.2020.8.06.0081; CONSIDERANDO que a conduta do Inspetor de Polícia Civil Joaquim
Conrado de Oliveira Araújo configura, em tese, o descumprimento de deveres previstos no artigo 100, I, e II, bem como as transgressões disciplinares
capituladas no artigo 103, alíneas “b”, XXXIX, XL, LX e “c”, XII, todos da Lei Nº12.124/93; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não
preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar,
previstos nos artigos 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução
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