DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos 
bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da 
administração pública Municipal nas categorias de qualidade comum 
e de luxo. 
Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por 
outros entes municipais com a utilização de recursos do município 
oriundos de transferências voluntárias. 
  
Definições 
  
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
  
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
  
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
  
Classificação de bens 
  
Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como 
de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
  
Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos 
termos do disposto neste Decreto. 
  
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
  
Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em 
conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo 
de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas 
antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata 
oinciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto nocaput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
  
Normas complementares 
  
Art. 7º A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM 
poderá editar normas complementares para a execução do disposto 
neste Decreto. 
  
Vigência 
  
Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 dias de outubro de 
2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:437D9557 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO MUNICIPAL Nº 051, DE 17 DE OUTUBRO DE 
2022. DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA 
DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E 
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, 
AUTÁRQU 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 051, DE 17 DE OUTUBRO DE 
2022. 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE 
PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE 
BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM 
GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ACOPIARA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em 
vista o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para 
a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública 
municipal direta, autárquica e fundacional. 
§ 1º O disposto nesta Decreto não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital 
ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da 
União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os 
procedimentos de que trata este Decreto. 
§ 3º Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de 
registro de preços, bem como da contratação de item específico 
constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser 
observado o disposto nesta Decreto.  

                            

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