DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos 
sistemas consultados. 
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido 
especificamente em cada processo de cotação, a qual levará em conta 
as condições práticas e as peculiaridades do objeto. 
  
CAPÍTULO III 
REGRAS ESPECÍFICAS 
  
Contratação direta 
  
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º. 
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela 
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas 
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a 
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de 
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
  
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva 
  
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado 
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de 
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Decreto 
nº 5, de 26 de maio de 2017 ou outra normal municipal, observando, 
no que couber, o disposto nesta Decreto. 
  
CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS  
Orientações gerais 
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
Art. 10º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que 
adote como critério de julgamento o maior desconto. 
Vigência 
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se 
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou 
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da 
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de 
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou 
prorrogações de vigências respectivas. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 17 de outubro de 2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:CD48EF08 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO Nº 049, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE 
SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA 
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE 
ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA 
ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, A 
 
DECRETO Nº 049, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, 
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E 
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
DE 
DISPENSA 
ELETRÔNICA, 
NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO 
MUNICÍPIO DE ACOPIARA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em 
vista o disposto no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e 
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração 
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. 
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal, 
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes 
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste 
Decreto. 
  
Sistema de Dispensa Eletrônica 
  
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta 
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal 
- Comprasnet 4.0 ou de qualquer outra ferramenta informatizada 
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde 
que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto 
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019. 
  
Hipóteses de uso 
  
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do 
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
  
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 

                            

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