DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, 
de 7 de dezembro de 1940. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
Instrução 
  
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida no da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão da escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço; 
VIII - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 4º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou 
de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão 
ou entidade promotora do procedimento. 
§ 3º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
§ 4º Em âmbito municipal, a elaboração do Estudo Técnico Preliminar 
e a alocação dos riscos será opcional nos seguintes casos: 
- contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação e 
desde que verificado que o mesmo não é imprescindível para a 
execução do objeto; 
- dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
- contratação remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
- quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo 
ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços contínuos. 
  
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
  
Art. 6º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que 
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
Divulgação 
  
Art. 7º O procedimento será divulgado na plataforma de 
operacionalização das contratações, podendo ser o Comprasnet 4.0 ou 
outra ferramenta equivalente, desde que atenda as condições impostas 
no art. 3º, bem como, no Portal Nacional de Contratações Públicas - 
PNCP, e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados 
no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem 
eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende 
atender. 
  
Fornecedor 
  
Art. 8º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 
14.133, de 2021. 
Art. 9º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 8º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade 
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 10. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
  
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
Abertura 
  
Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 

                            

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