DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos
sistemas consultados.
§ 7º O método a que se refere o caput desse artigo será definido
especificamente em cada processo de cotação, a qual levará em conta
as condições práticas e as peculiaridades do objeto.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Contratação direta
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por
outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a
justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
§ 4º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de
preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º O procedimento do § 4º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 8º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado
relativo às contratações de prestação de serviços com regime de
dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Decreto
nº 5, de 26 de maio de 2017 ou outra normal municipal, observando,
no que couber, o disposto nesta Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 9º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10º Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação que
adote como critério de julgamento o maior desconto.
Vigência
Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Permanecem inalterados e no estado como se
encontram, todos os procedimentos administrativos autuados ou
registrados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da
Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, e da Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, incluindo contratações e eventuais renovações ou
prorrogações de vigências respectivas.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 17 de outubro de 2022.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:CD48EF08
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 049, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. DISPÕE
SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA
ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE
ABRIL DE 2021, E INSTITUI O SISTEMA DE DISPENSA
ELETRÔNICA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, A
DECRETO Nº 049, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE LICITAÇÃO,
NA FORMA ELETRÔNICA, DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, E
INSTITUI
O
SISTEMA
DE
DISPENSA
ELETRÔNICA,
NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO
MUNICÍPIO DE ACOPIARA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em
vista o disposto no art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal,
direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes
de transferências voluntárias, deverão observar as regras deste
Decreto.
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal
- Comprasnet 4.0 ou de qualquer outra ferramenta informatizada
própria ou, ainda, de outros sistemas disponíveis no mercado, desde
que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto
Federal nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
Hipóteses de uso
Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, quando se tratar do limite do
disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, quando se tratar do limite do
disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
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