DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá: 
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste 
Decreto; e 
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto 
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município - PGM. 
  
Vigência 
  
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 dias de outubro de 
2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:9C9EACEF 
 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
DECRETO Nº 052, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. 
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO 
DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE 
QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUND 
 
DECRETO Nº 052, de 17 de outubro de 2022. 
  
ESTABELECE 
PROCEDIMENTOS 
PARA 
A 
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS 
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A 
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL 
DIRETA, 
AUTÁRQUICA 
E 
FUNDACIONAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
ACOPIARA. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da 
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em 
vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
  
D E C R E T A: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de 
pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal 
direta, autárquica e fundacional. 
Art. 2º Para efeito desta Decreto, considera-se pessoa física todo o 
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para 
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os 
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou 
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que 
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de 
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de 
serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece 
proposta. 
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal 
direta, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Decreto. 
  
Abertura a pessoas físicas 
  
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão 
possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em 
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. 
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a 
contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com 
equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de 
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto 
incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme 
demonstrado em estudo técnico preliminar. 
CAPÍTULO II 
DO EDITAL 
Regras específicas 
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, 
quando cabível, dentre outras cláusulas: 
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando 
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, 
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou 
prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; 
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no 
mínimo: 
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou 
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na 
forma da lei; 
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; 
c) certidão negativa de insolvência civil; 
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de 
contratação direta; 
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou 
contratar com a Administração Pública. 
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, 
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de 
comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, 
para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela 
Administração. 
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de 
Registro Cadastral Unificado (Sicaf). 
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído 
do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela 
Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 
  
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Orientações gerais 
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela PROCURADORIA 
GERAL 
DO 
MUNICÍPIO, 
que 
poderá 
expedir 
normas 
complementares para a execução desta norma, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
  
Vigência 
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 17 de outubro de 2022. 
  
ANTONIO ALMEIDA NETO 
Prefeito Municipal de Acopiara 
Publicado por: 
Jonathas Pinho Cavalcante 
Código Identificador:B8FB8819 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 029/2022 
 

                            

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