Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 28. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá: I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto; e II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa Eletrônica. Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município - PGM. Vigência Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 dias de outubro de 2022. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:9C9EACEF PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DECRETO Nº 052, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUND DECRETO Nº 052, de 17 de outubro de 2022. ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, D E C R E T A: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional. Art. 2º Para efeito desta Decreto, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal direta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Decreto. Abertura a pessoas físicas Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição. Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar. CAPÍTULO II DO EDITAL Regras específicas Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, quando cabível, dentre outras cláusulas: I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação; II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo: a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista; c) certidão negativa de insolvência civil; d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta; e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública. III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração. IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf). Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Orientações gerais Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, que poderá expedir normas complementares para a execução desta norma, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. Vigência Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 17 de outubro de 2022. ANTONIO ALMEIDA NETO Prefeito Municipal de Acopiara Publicado por: Jonathas Pinho Cavalcante Código Identificador:B8FB8819 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 029/2022Fechar