DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 27. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 28. A Procuradoria Geral do Município - PGM poderá:
I - expedir normas complementares necessárias para a execução deste
Decreto; e
II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 29. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto
serão dirimidos pela Procuradoria Geral do Município - PGM.
Vigência
Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, aos 17 dias de outubro de
2022.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:9C9EACEF
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 052, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO
DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE
QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DIRETA, AUTÁRQUICA E FUND
DECRETO Nº 052, de 17 de outubro de 2022.
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS
PARA
A
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A
LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
DIRETA,
AUTÁRQUICA
E
FUNDACIONAL
DO
MUNICÍPIO
DE
ACOPIARA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ACOPIARA, no uso da
atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e tendo em
vista a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece procedimentos para a participação de
pessoa física nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal
direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para efeito desta Decreto, considera-se pessoa física todo o
trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para
fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os
profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou
empresário individual, nos termos das legislações específicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de
contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de
serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece
proposta.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal
direta, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras desta Decreto.
Abertura a pessoas físicas
Art. 4º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão
possibilitar a contratação das pessoas físicas de que trata o art. 2º, em
observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nocaputquando a
contratação exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com
equipamentos, instalações, logística operacional e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto
incompatíveis com a natureza profissional da pessoa física, conforme
demonstrado em estudo técnico preliminar.
CAPÍTULO II
DO EDITAL
Regras específicas
Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter,
quando cabível, dentre outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado,
que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou
prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no
mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na
forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de
contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou
contratar com a Administração Pública.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta,
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de
comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social,
para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela
Administração.
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de
Registro Cadastral Unificado (Sicaf).
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído
do valor da proposta final do ajudicatário e recolhido, pela
Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela PROCURADORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO,
que
poderá
expedir
normas
complementares para a execução desta norma, bem como
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Acopiara, em 17 de outubro de 2022.
ANTONIO ALMEIDA NETO
Prefeito Municipal de Acopiara
Publicado por:
Jonathas Pinho Cavalcante
Código Identificador:B8FB8819
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 029/2022
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