DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a
10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Envio de lances
Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 13. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 14. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 15. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 12, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 17. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16.
Art. 18. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Habilitação
Art. 19. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133,
de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada
no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for
realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no
mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos
dados constantes dos sistemas.
§ 2º O disposto no § 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do Sicaf, o
órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no
edital, o envio desses por meio do sistema.
Art. 20. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021,
poderá ser exigida das pessoas jurídicas, somente a comprovação da
regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas,
somente a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 21. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
19, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Adjudicação e homologação
Art. 23. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
seguirá para adjudicação do objeto e homologação do procedimento
pela autoridade superior, observado, no que couber, o disposto no art.
71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 24. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 26. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
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