DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
III – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de
Ensino, através do Conselho Municipal de Educação;
IV – atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil;
V – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos
órgãos do Sistema Municipal de Ensino.
VI - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com
prioridade, o Ensino Fundamental à manutenção e desenvolvimento
do Ensino, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos
vinculados pela Constituição Federal.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar,
executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do
Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da
legislação respectiva, das deliberações e pelo cumprimento das
decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que
integram a Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de
Educação – CME, instituído pela Lei nº 137, de 10 de maio de 2021,
como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria de
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom
funcionamento e manutenção.
Art.6º. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será
elaborado em conformidade com as propostas político-pedagógicas
das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino e
embasado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino será desenvolvido em regime
de colaboração com os sistemas de Ensino do Estado e da União.
Art.8º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo,
normativo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que forem de
sua competência, conferida pela legislação.
Art.9º. São competências do Conselho Municipal de Educação:
I – apreciar assuntos e questões educacionais, inclusive de natureza
pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou
Legislativo Municipal e/ou por entidades de âmbito municipal, ligadas
à educação;
II – autorizar o funcionamento de novas escolas, cursos, séries, níveis,
ciclos, blocos, etapas e/ou formas diversas de organizações, sempre
que o interesse de aprendizagem assim o recomendar;
III – definir a parte diversificada dos currículos escolares, adequando,
quando for o caso, o calendário escolar às peculiaridades locais,
inclusive econômicas e climáticas.
IV – autorizar o funcionamento de Instituições e Classes de Educação
Infantil e Ensino fundamental em estabelecimentos de ensino
mantidos pelo Poder Público Municipal e pela Iniciativa Privada;
V – Autorizar o funcionamento de escolas, cursos e classes de
educação de jovens e adultos, de Educação Especial e de Educação
Profissional;
VI – Aprovar o Plano Municipal de Educação.
Art.10. O Conselho Municipal de Educação contará com
infraestrutura, técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessárias
ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos
orçamentários para tal fim, com rubrica específica.
Paragrafo único. O Conselho Municipal contará com profissionais
atuando em funções de suporte, com no mínimo 20 horas, designado
pela Administração Municipal, conforme Plano Nacional de Educação
– meta 19.5, Plano Estadual de Educação-meta 19.2 e Plano
Municipal de Educação, lei nº 005 /2015-meta 19.1.
Art. 11. As despesas para a execução das ações previstas nesta Lei
correrão à conta de dotações orçamentária consignada anualmente à
Secretaria de Educação, suplementadas,se necessário.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do
Ceará, aos 18(dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2022 (dois
mil e vinte dois).
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:F503A67C
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º208/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. -
Lei Municipal n.º208/2022, de 18 de outubro de 2022.
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Termo de
Convênio com entidades filantrópicas para o repasse
de
recursos
financeiros
com
o
objetivo
de
atendimento para ações e serviços de saúde.
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com as entidades filantrópicas abaixo listadas de fins não
econômicos, de caráter beneficente, cultural e cientifico, de natureza
filantrópica e de assistência social:
Fundação Otília Correia Saraiva – CNPJ 41.343.187/0004-56,
Hospital do Coração do Cariri e Hospital Santo Antônio; situado na
Av. Paulo Maurício, s/n, Vila Santo Antônio, Barbalha-CE.
Fundação Leandro Bezerra de Menezes – CNPJ 06.746.713/0002-66,
Hospital São Raimundo, sediado na Av. Teodorico Teles, 99 - Centro,
Crato – CE
Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ 60.975.737/0054-63,
Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, sediado no endereço
Rua Cel. Antonio Luiz, 1028, Crato-CE.
Art. 2º. O Convênio tem como objeto a prestação dos serviços
médicos e hospitalares de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, com
serviço de diagnóstico e terapia em regime de ambulatório e
internação “eletiva” nas dependências de sua Unidade Hospitalar para
a população do Município de Assaré/CE, de caráter complementar do
SUS, de modo a garantir atendimento em serviços de retaguarda em
internações ambulatoriais, clínicas e cirúrgicas.
Parágrafo Único: Os encaminhamentos serão realizados pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos às
entidades filantrópicas descritas no art. 1º.
Parágrafo Único: Anualmente o Poder Executivo apresentará ao
Poder Legislativo termo de convênio e plano de trabalho firmado com
às entidades filantrópicas descritas no art. 1º.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprios.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar o
orçamento, abrir créditos adicionais e suplementar destinados a fazer
face aos pagamentos de obrigações relativas ao convênio a ser
firmado ora autorizada até o limite consignado em lei.
Art. 6°. O Termo de Convênio autorizado pela presente lei terá
vigência por 12 (doze) meses, prorrogáveis à critério da
Administração Municipal.
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Fechar