DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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III – baixar normas complementares para o Sistema Municipal de 
Ensino, através do Conselho Municipal de Educação; 
IV – atuar prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação 
Infantil; 
V – elaborar o Plano Municipal de Educação sob a coordenação dos 
órgãos do Sistema Municipal de Ensino. 
VI - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas e, com 
prioridade, o Ensino Fundamental à manutenção e desenvolvimento 
do Ensino, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área 
de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos 
vinculados pela Constituição Federal. 
  
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação incumbe organizar, 
executar, manter, administrar, orientar e coordenar as atividades do 
Poder Público ligadas à educação, velando pela observância da 
legislação respectiva, das deliberações e pelo cumprimento das 
decisões do Conselho Municipal de Educação, nas instituições que 
integram a Rede Pública Municipal de Ensino. 
  
Art. 5º. Para efeitos administrativos, o Conselho Municipal de 
Educação – CME, instituído pela Lei nº 137, de 10 de maio de 2021, 
como órgão normativo do sistema, fica vinculado à Secretaria de 
Educação, a qual deverá garantir apoio necessário para o seu bom 
funcionamento e manutenção. 
  
Art.6º. O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será 
elaborado em conformidade com as propostas político-pedagógicas 
das instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino e 
embasado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 
  
Art. 7º. O Sistema Municipal de Ensino será desenvolvido em regime 
de colaboração com os sistemas de Ensino do Estado e da União. 
  
Art.8º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, 
normativo, deliberativo e fiscalizador acerca dos temas que forem de 
sua competência, conferida pela legislação. 
  
Art.9º. São competências do Conselho Municipal de Educação: 
I – apreciar assuntos e questões educacionais, inclusive de natureza 
pedagógica, que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou 
Legislativo Municipal e/ou por entidades de âmbito municipal, ligadas 
à educação; 
II – autorizar o funcionamento de novas escolas, cursos, séries, níveis, 
ciclos, blocos, etapas e/ou formas diversas de organizações, sempre 
que o interesse de aprendizagem assim o recomendar; 
III – definir a parte diversificada dos currículos escolares, adequando, 
quando for o caso, o calendário escolar às peculiaridades locais, 
inclusive econômicas e climáticas. 
IV – autorizar o funcionamento de Instituições e Classes de Educação 
Infantil e Ensino fundamental em estabelecimentos de ensino 
mantidos pelo Poder Público Municipal e pela Iniciativa Privada; 
V – Autorizar o funcionamento de escolas, cursos e classes de 
educação de jovens e adultos, de Educação Especial e de Educação 
Profissional; 
VI – Aprovar o Plano Municipal de Educação. 
  
Art.10. O Conselho Municipal de Educação contará com 
infraestrutura, técnica, jurídica e administrativa de apoio, necessárias 
ao atendimento de seus serviços, devendo ser previstos recursos 
orçamentários para tal fim, com rubrica específica. 
  
Paragrafo único. O Conselho Municipal contará com profissionais 
atuando em funções de suporte, com no mínimo 20 horas, designado 
pela Administração Municipal, conforme Plano Nacional de Educação 
– meta 19.5, Plano Estadual de Educação-meta 19.2 e Plano 
Municipal de Educação, lei nº 005 /2015-meta 19.1. 
  
Art. 11. As despesas para a execução das ações previstas nesta Lei 
correrão à conta de dotações orçamentária consignada anualmente à 
Secretaria de Educação, suplementadas,se necessário. 
  
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.  
PAÇO A PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSARÉ, Estado do 
Ceará, aos 18(dezoito) dias do mês de outubro do ano de 2022 (dois 
mil e vinte dois). 
  
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:F503A67C 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N.º208/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. - 
 
Lei Municipal n.º208/2022, de 18 de outubro de 2022. 
  
Autoriza o Poder Executivo a Firmar Termo de 
Convênio com entidades filantrópicas para o repasse 
de 
recursos 
financeiros 
com 
o 
objetivo 
de 
atendimento para ações e serviços de saúde. 
  
O Prefeito Municipal de Assaré, Estado do Ceará, no uso de suas 
atribuições legais, com os poderes conferidos pelo art. 66, III, da Lei 
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de 
Assaré/CE aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com as entidades filantrópicas abaixo listadas de fins não 
econômicos, de caráter beneficente, cultural e cientifico, de natureza 
filantrópica e de assistência social: 
  
Fundação Otília Correia Saraiva – CNPJ 41.343.187/0004-56, 
Hospital do Coração do Cariri e Hospital Santo Antônio; situado na 
Av. Paulo Maurício, s/n, Vila Santo Antônio, Barbalha-CE. 
Fundação Leandro Bezerra de Menezes – CNPJ 06.746.713/0002-66, 
Hospital São Raimundo, sediado na Av. Teodorico Teles, 99 - Centro, 
Crato – CE 
Sociedade Beneficente São Camilo, CNPJ 60.975.737/0054-63, 
Hospital e Maternidade São Francisco de Assis, sediado no endereço 
Rua Cel. Antonio Luiz, 1028, Crato-CE. 
  
Art. 2º. O Convênio tem como objeto a prestação dos serviços 
médicos e hospitalares de natureza clínica, cirúrgica e obstétrica, com 
serviço de diagnóstico e terapia em regime de ambulatório e 
internação “eletiva” nas dependências de sua Unidade Hospitalar para 
a população do Município de Assaré/CE, de caráter complementar do 
SUS, de modo a garantir atendimento em serviços de retaguarda em 
internações ambulatoriais, clínicas e cirúrgicas. 
  
Parágrafo Único: Os encaminhamentos serão realizados pela 
Secretaria Municipal de Saúde. 
  
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos às 
entidades filantrópicas descritas no art. 1º. 
  
Parágrafo Único: Anualmente o Poder Executivo apresentará ao 
Poder Legislativo termo de convênio e plano de trabalho firmado com 
às entidades filantrópicas descritas no art. 1º. 
  
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprios. 
  
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar o 
orçamento, abrir créditos adicionais e suplementar destinados a fazer 
face aos pagamentos de obrigações relativas ao convênio a ser 
firmado ora autorizada até o limite consignado em lei. 
  
Art. 6°. O Termo de Convênio autorizado pela presente lei terá 
vigência por 12 (doze) meses, prorrogáveis à critério da 
Administração Municipal. 
  
Art. 7°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  

                            

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