DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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NATURAL
DO
MUNICÍPIO
DE
IBARETAMA/CE.,
E
CRIA
O
CONSELHO
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E
INSTITUI
O
FUNDO
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE
IBARETAMA/CE.,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA
PRESERVAÇÃO
DO
PATRIMÔNIO
CULTURAL
MUNICIPAL
Art. 1º - A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural
do Município de Ibaretama/CE., é dever de todos os seus cidadãos e
Poder Público.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município,
segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim.
Art. 2º - O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de
Ibaretama é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza
material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse
público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico,
documental,
religioso,
folclórico,
etnográfico,
arqueológico,
paleontológico, paisagístico, turístico ou científico.
§1º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são
também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com
que tenham sidos adotados pela natureza ou agenciadas pela
indústria humana.
§2º - A presente Lei se aplica aos bens pertencentes as pessoas
físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 3° - Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são
assim definidos:
I – Tombamento: é a subordinação de certo bem, público ou privado,
a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos
livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao
proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de
defesa.
II – A disciplina normativa do tombamento é realizada pelo Decreto-
Lei nº 25/1937, onde prevê as seguintes modalidades:
Tombamento Voluntário,ocorre quando o proprietário do bem
solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal
procedimento sem oposição, quando notificado.
Tombamento Compulsório, imposto administrativamente se o dono,
após notificação, se opuser à inscrição da coisa no livro do tombo.
Tombamento Provisório, incidirão sobre o bem os efeitos do processo
de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado.
Tombamento Definitivo, todos os efeitos jáforam produzidos,
chegando-se assim ao fim do processo de tombamento.
Tombamento Individual, o tombamento incide sobre apenas um bem.
Tombamento
Geral,
aquele
que
recai
sobre
quantidade
indeterminada de bens.
III – Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus
proprietários, não podendo em caso algum ser demolidos destruídas
ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do
órgão competente.
Art. 4º O município procederá ao tombamento dos bens que
constituem o seu patrimônio histórico, natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural de Ibaretama – COMPACI e com a
sua inscrição, isolada ou agrupadamente no competente Livro do
Tombo Municipal.
Art. 5º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
considerar de interesse de preservação para o Município.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural –
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da
Secretaria de Educação e Cultura de Ibaretama.
§1° - O conselho será composto pelo Secretário Municipal
responsável pela pasta da Secretaria de Educação e Cultura na
condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria
de Obras e Serviços Públicos na condição de secretario e por mais 05
(cinco) membros da comunidade que demonstrarem interesse pela
preservação da cultura local.
§2° - Os membros que farão parte do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural serão nomeados por Decreto pelo Prefeito
Municipal para um mandato de 03 (três) anos.
§3° Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de
interesse do bem em análise.
§4° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
§5° - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo,
ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa:
a) do proprietário;
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado;
c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 8° - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do
regimento de preservação de bem tombado, até decisão final.
Art. 9° - Se o processo de tombamento for de iniciativa do
proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Prefeito,
instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem
e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às
cominações legais.
§1° - Quando o requerente não puder assumir a obrigação de
conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões
da impossibilidade.
§2° - O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em
parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para
integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município.
Art. 10. - Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o
proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de
Recebimento – AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer
impugnação.
§1° - Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar
em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital,
publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal
de circulação regional.
§2° - A notificação de tombamento deverá conter:
I – O nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a
respectiva qualificação, titularidade e endereço;
II – Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o
tombamento;
III – a descrição e caracterização do bem quanto ao:
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação;
b) lugar em que se encontre;
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a
indicação
de
suas
benfeitorias,
características,
localização,
logradouro, número, nome dos confrontantes, poligonal de entorno,
diretrizes e recomendações urbanas, arquitetônicas e denominação,
se houver.
IV – As limitações, obrigações ou direitos que decorram do
tombamento e as cominações;
V – A advertência de que o bem será definitivamente tombado e
integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município,
se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do recebimento desta;
VI – a data e a assinatura da autoridade responsável.
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