DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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Art. 11. - No prazo previsto no artigo anterior, o proprietário,
possuidor ou detentor do bem poderá opor-se ao tombamento através
de impugnação escrita e fundamentada, dirigida á autoridade
responsável pelo tombamento, a qual será autuada em apenso ao
processo principal e deverá conter:
I – a qualificação e a titularidade do impugnante em relação ao bem;
II – a descrição e a caracterização do bem, na forma prescrita no
inciso III, do artigo anterior.
III – os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao
tombamento, que, necessariamente, deverão versar sobre:
a) a inexistência ou nulidade da notificação;
b) a exclusão do bem dentre os mencionados no artigo 2º desta lei
complementar;
c) a perda ou perecimento do bem;
d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem;
IV – as provas que demonstram veracidade dos fatos alegados.
§1° - Será liminarmente rejeitada a impugnação, quando:
a) intempestiva;
b) não se fundar em qualquer dos fatos mencionados no inciso III do
presente artigo;
c) houver manifesta ilegitimidade do impugnante.
§2° - Recebida a impugnação e examinada pelo setor competente,
será determinada:
I – a expedição ou renovação da notificação do tombamento, no caso
da inexistência ou nulidade da notificação anterior;
II – a remessa dos autos nos demais casos, ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emitir
pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de direito
arguida na impugnação, podendo ratificar, retificar ou suprimir o que
for necessário para a efetivação do tombamento e a regularidade do
processo ou acolher as razões da impugnação.
III – Findo este prazo, os autos serão remetidos ao Chefe do Poder
Executivo para decisão final, que decidirá no prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
Art. 12. - Não havendo impugnação ao tombamento, o Conselho
Municipal
do
Patrimônio
Cultural
manifestar-se-á,
mediante
Resolução, no prazo previsto no inciso II do parágrafo 2° do artigo 11,
e o Chefe do Poder Executivo, decidirá no prazo de 05 (cinco) dias
úteis.
Art. 13.- Se a decisão do Conselho determinar o tombamento do bem,
na Resolução deverá constar:
I – Descrição do bem;
II – Fundamentação das características pelas quais o bem será
incluído no Livro Tombo;
III – Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de
futuras instalações e utilizações;
IV – As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário;
V – No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do
município;
VI – No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
Parágrafo único. Se a decisão do Conselho for contrária ao
tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas
pelo artigo 8° da presente lei e será dado conhecimento à parte
interessada.
Art. 14. - Se a decisão do Chefe do Executivo determinar o
tombamento do bem, o mesmo será feito por meio de Decreto deste.
Art. 15. - O ato do tombamento será publicado e inscrito no Livro
Tombo Municipal.
Art. 16. - Publicado o ato do tombamento, o proprietário será
notificado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. - Em se tratando de bem imóvel, promover-se-á o registro do
tombamento no Registro de Imóveis, à margem de transcrição do
domínio relativamente ao proprietário do imóvel tombado e aos
vizinhos, se o tombamento implicar restrições aos bens do entorno.
Art. 18. - Todo bem tombado recebe automaticamente uma poligonal
de entorno de proteção a fim de manter sua ambiência e sua
integridade devendo seus limites serem discutidos junto ao Conselho.
No entanto, fica determinado um raio de 100 (cem) metros de
proteção do bem tombado.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO DO TOMBAMENTO
Art. 19. - O livro tombo será único, sendo que a inscrição dos bens
deverá contemplar as seguintes especificações, de acordo com o tipo
do bem:
I – bens imóveis:
número do processo;
identificação do monumento;
identificação do proprietário;
endereço do imóvel;
descrição do bem tombado;
natureza da obra;
caráter do tombamento;
número do ato de tombamento e data de publicação;
II – bens móveis e documentos:
número do processo;
descrição das características do bem e condições, regime de
conservação;
condição de que bens públicos móveis não devem sair do Município;
compromissos para cedências para mostras fora do Município;
número do ato de tombamento e data de publicação.
III – bens naturais/paisagísticos:
número do processo;
descrição da paisagem;
descrição do cone visual a ser preservado;
limitações para garantir a integridade visual;
identificação de marcos visuais que não podem ser alterados;
número do ato de tombamento e data de publicação.
Art. 20. - Todos os registros do livro tombo serão numerados.
Art. 21. - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão
competente para efetuar qualquer registro e averbação no livro tombo,
sendo também o órgão responsável pela sua guarda.
Art. 22. - Todos os bens tombados devem receber diretrizes
específicas de tombamento e restauração a fim de manter sua
existência, devendo as mesmas serem elaboradas por profissional da
área de restauração ou Arquiteto e Urbanista com experiência na área
de conservação de bens patrimoniais.
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 23. - Os bens tombados deverão ser conservados e, em nenhuma
hipótese, poderão ser demolidos, destruídos ou mutilados, devendo
aos bens naturais ser assegurada a normal evolução dos ecossistemas.
§1° - As obras de conservação, restauração ou alteração do bem
tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros
estabelecidos na decisão do COMPACI, cabendo a Secretaria de
Educação e Cultura junto a Secretaria de Obras e Serviços Públicos
a conveniente orientação.
§2° - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPACI,
haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser
feito, ad referendum, pelo Departamento de Patrimônio Municipal.
Art. 24. - O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de
recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a
mesma requerer, levará ao conhecimento do Município a necessidade
das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro
da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
§ 1º - Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras,
a Secretaria de Educação e Cultura mandará executá-las, a expensas
do Município, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de 6
(seis) meses.
§ 2º - A falta de qualquer das providências previstas no parágrafo
anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o
tombamento da coisa.
§ 3º - Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e
conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá a
Secretaria de Educação e Cultura tomar a iniciativa de projetá-las e
executá-las, a expensas do Município, independentemente da
comunicação a que alude este artigo, por parte do proprietário.
Art. 25. - Os bens tombados de propriedade do município podem ser
entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas as
condições de preservação pelo COMPACI e atendendo as diretrizes
de restauração e conservação.
Art. 26. - No caso de perda, extravio, furto ou danos parciais ou totais
do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao
Município, no prazo máximo de 48hs (quarenta e oito horas), sob
pena de multa equivalente a 10% do salário-mínimo vigente por dia,
com limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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