DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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NATURAL 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
IBARETAMA/CE., 
E 
CRIA 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E 
INSTITUI 
O 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE 
IBARETAMA/CE., 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS." 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I 
DA 
PRESERVAÇÃO 
DO 
PATRIMÔNIO 
CULTURAL 
MUNICIPAL 
  
Art. 1º - A preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural 
do Município de Ibaretama/CE., é dever de todos os seus cidadãos e 
Poder Público. 
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção 
especial ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, 
segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim. 
Art. 2º - O Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município de 
Ibaretama é constituído por bens móveis e imóveis, de natureza 
material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, 
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse 
público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, 
documental, 
religioso, 
folclórico, 
etnográfico, 
arqueológico, 
paleontológico, paisagístico, turístico ou científico. 
§1º - Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são 
também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como 
paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com 
que tenham sidos adotados pela natureza ou agenciadas pela 
indústria humana.  
§2º - A presente Lei se aplica aos bens pertencentes as pessoas 
físicas, bem como as pessoas jurídicas de direito público ou privado. 
Art. 3° - Para fins da presente Lei, os termos e expressões a seguir são 
assim definidos: 
I – Tombamento: é a subordinação de certo bem, público ou privado, 
a um regime especial de uso, e realiza-se através de procedimento 
administrativo, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa num dos 
livros de tombo, expedindo-se a correspondente notificação ao 
proprietário do bem a ser tombado, objetivando a oportunidade de 
defesa. 
II – A disciplina normativa do tombamento é realizada pelo Decreto-
Lei nº 25/1937, onde prevê as seguintes modalidades: 
Tombamento Voluntário,ocorre quando o proprietário do bem 
solicita seu tombamento, ou quando o mesmo concorda com tal 
procedimento sem oposição, quando notificado. 
Tombamento Compulsório, imposto administrativamente se o dono, 
após notificação, se opuser à inscrição da coisa no livro do tombo. 
Tombamento Provisório, incidirão sobre o bem os efeitos do processo 
de tombamento antes mesmo do trânsito em julgado. 
Tombamento Definitivo, todos os efeitos jáforam produzidos, 
chegando-se assim ao fim do processo de tombamento. 
Tombamento Individual, o tombamento incide sobre apenas um bem. 
Tombamento 
Geral, 
aquele 
que 
recai 
sobre 
quantidade 
indeterminada de bens. 
III – Coisas tombadas: permanecem no domínio e posse de seus 
proprietários, não podendo em caso algum ser demolidos destruídas 
ou mutiladas, nem pintadas ou reparadas, sem prévia autorização do 
órgão competente. 
Art. 4º O município procederá ao tombamento dos bens que 
constituem o seu patrimônio histórico, natural e cultural segundo os 
procedimentos e regulamentos desta Lei, através do Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural de Ibaretama – COMPACI e com a 
sua inscrição, isolada ou agrupadamente no competente Livro do 
Tombo Municipal. 
Art. 5º Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à 
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural 
considerar de interesse de preservação para o Município. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL 
Art. 6° - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – 
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da 
Secretaria de Educação e Cultura de Ibaretama. 
§1° - O conselho será composto pelo Secretário Municipal 
responsável pela pasta da Secretaria de Educação e Cultura na 
condição de Presidente, por um servidor com lotação na Secretaria 
de Obras e Serviços Públicos na condição de secretario e por mais 05 
(cinco) membros da comunidade que demonstrarem interesse pela 
preservação da cultura local. 
§2° - Os membros que farão parte do Conselho Municipal do 
Patrimônio Cultural serão nomeados por Decreto pelo Prefeito 
Municipal para um mandato de 03 (três) anos.  
§3° Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de 
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de 
conhecimento específico ou representantes da comunidade de 
interesse do bem em análise. 
§4° - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de 
relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 
§5° - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 45 
(quarenta e cinco) dias a contar da posse de seus Conselheiros. 
CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO 
Art. 7º - O tombamento processar-se-á mediante Ato Administrativo, 
ouvindo o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por iniciativa: 
a) do proprietário;  
b) de qualquer do povo, mediante proposta escrita, da qual constem 
elementos suficientes de identificação do bem a ser tombado; 
c) a juízo do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. 
Art. 8° - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir 
sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do 
regimento de preservação de bem tombado, até decisão final. 
Art. 9° - Se o processo de tombamento for de iniciativa do 
proprietário, este deve protocolar requerimento dirigido ao Prefeito, 
instruído com a documentação indispensável para a descrição do bem 
e declaração de que se obriga a conservar o bem, sujeitando-se às 
cominações legais. 
§1° - Quando o requerente não puder assumir a obrigação de 
conservação prevista no caput deste artigo, deverá declarar as razões 
da impossibilidade. 
§2° - O requerimento do proprietário poderá ser indeferido a juízo do 
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, com fundamento em 
parecer técnico, caso o bem não tenha os requisitos necessários para 
integrarem o Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município. 
Art. 10. - Se a iniciativa do tombamento for do Conselho Municipal 
do Patrimônio Cultural ou se o requerimento for deferido, o 
proprietário será notificado por carta registrada com Aviso de 
Recebimento – AR para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, oferecer 
impugnação. 
§1° - Quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar 
em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, 
publicado 01 (uma) vez no Diário Oficial e 02 (duas) vezes em jornal 
de circulação regional. 
§2° - A notificação de tombamento deverá conter: 
I – O nome do órgão responsável pelo ato e do proprietário com a 
respectiva qualificação, titularidade e endereço; 
II – Os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o 
tombamento; 
III – a descrição e caracterização do bem quanto ao: 
a) gênero, espécie, qualidade, quantidade, estado de conservação; 
b) lugar em que se encontre; 
c) tratando-se de bem imóvel, a descrição deverá ser feita com a 
indicação 
de 
suas 
benfeitorias, 
características, 
localização, 
logradouro, número, nome dos confrontantes, poligonal de entorno, 
diretrizes e recomendações urbanas, arquitetônicas e denominação, 
se houver. 
IV – As limitações, obrigações ou direitos que decorram do 
tombamento e as cominações; 
V – A advertência de que o bem será definitivamente tombado e 
integrado ao Patrimônio Histórico, Cultural e Natural do Município, 
se o notificado anuir ou não se opor ao ato, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados do recebimento desta; 
VI – a data e a assinatura da autoridade responsável. 

                            

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