DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por 
qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância. 
Art. 27. - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem 
móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo 
proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. 
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá 
ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de 
preferência. 
Art. 28. - As Secretarias Municipais e demais órgãos da 
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a 
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, 
reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada 
de espécies vegetais, deverão consultar previamente as Secretarias de 
Educação e Cultura e a de Obras e Serviços Públicos, antes de 
qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando 
as respectivas áreas envoltórias. 
Art. 29. - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer 
intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa 
prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda, 
que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético 
ou paisagístico. 
Parágrafo único. A vedação contida no presente artigo estende-se à 
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou 
qualquer outro elemento. 
Art. 30. - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do 
Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário, 
não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer 
modo a inspeção. 
Art. 31. - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do 
Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio 
cultural, a juízo do órgão competente. 
CAPÍTULO VI 
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO 
CULTURAL 
Art. 32.- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do 
Patrimônio Cultural de Ibaretama– FUNPACI, representado ativa e 
passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de 
Ibaretama – COMPACI e gerido pela Secretaria de Educação e 
Cultura cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras 
de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, 
assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. 
Art. 33. - Compete ao FUNPACI: 
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a 
ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro 
do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural; 
II – registrar os recursos captados pelo Município através de 
convênios ou por doações ao Fundo; 
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas 
a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho; 
IV – liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos 
imóveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo. 
Art. 34. - Constituirão receita do FUNPAC de Ibaretama: 
I – dotações orçamentárias; 
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e 
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e 
não governamentais; 
III – receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei; 
IV – os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus 
recursos; 
V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. 
Art. 35. - O Município, por intermédio do FUNPACI, poderá justar 
contrato de financiamento ativo, bem como celebrar convênios e 
acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as 
finalidades do fundo. 
Art. 36. - O FUNPACI funcionará junto a Secretaria de Educação e 
Cultura, sob a orientação do COMPACI, valendo-se de pessoal 
daquela unidade. 
Art. 37. - Aplicar-se-ão ao FUNPACI as normas legais de controle, 
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência 
específica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 38. - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do 
FUNPACI serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de 
Finanças, Administração e Planejamento 
CAPÍTULO VII 
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS 
Art. 39. - Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do 
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber 
incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas 
características originais. 
§ 1º - O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser: 
I – isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
- IPTU, desde que respeitadas suas características originais; 
II – isenção de imposto sobre: 
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços 
de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a 
recolocá-los ou mantê-los em suas características originais; 
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o 
compromisso existente quanto à preservação do imóvel; 
III – isenção de taxa de licença municipal de: 
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à 
manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados; 
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos 
comerciais, observada a legislação específica; 
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de 
prestação de serviços. 
IV – isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel 
tombado. 
V – transferência de potencial construtivo do imóvel. 
§2º - Por características originais dos imóveis, compreende-se a 
manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das 
fachadas. 
§3º - As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado 
de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU, 
obedecerá aos seguintes parâmetros: 
I – Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de 
desconto; 
II – Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de 
desconto; 
III – Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de 
desconto; 
IV – Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de 
desconto. 
§ 4º - As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1º 
entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o 
tombamento da coisa. 
§ 5° - Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a 
critério da Administração Municipal. 
Art. 40. - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao 
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com 
identificação completa deste e do seu titular. 
Art. 41. - Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho 
Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação 
do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional. 
Art. 42. - Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos 
por meio de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 43. - A concessão de descontos não gera direito adquirido e será 
anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no 
requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses 
excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com 
acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade 
aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte. 
CAPÍTULO VIII 
DAS PENALIDADES 
Art. 44. - O descumprimento das obrigações decorrentes do 
tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo 
Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados 
ao bem tombado. 
Art. 45. - O Poder Executivo, independentemente da fase em que se 
encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará 
o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o 
dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo 
com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução 
direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas 
despesas realizadas. 
Art. 46. -A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará 
em multa de até 5 (cinco) salários-mínimos com correções do ano 
vigente, se houver como consequência demolição, destruição ou 
mutilação do bem tombado de até 10 (dez) salários mínimos. 

                            

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