DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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Parágrafo único. Recebida a comunicação ou ciente do fato por
qualquer meio, o Órgão responsável instaurará sindicância.
Art. 27. - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem
móvel tombado deverá ser comunicado ao Município, pelo
proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único. Qualquer venda judicial de bem tombado deverá
ser autorizada pelo Município, cabendo a este o direito de
preferência.
Art. 28. - As Secretarias Municipais e demais órgãos da
Administração Pública direta ou indireta, com competência para a
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção,
reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada
de espécies vegetais, deverão consultar previamente as Secretarias de
Educação e Cultura e a de Obras e Serviços Públicos, antes de
qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando
as respectivas áreas envoltórias.
Art. 29. - Sem prévia autorização, não poderá ser executada qualquer
intervenção física na área de influência do bem tombado que lhe possa
prejudicar a ambiência, impedir ou reduzir a visibilidade ou, ainda,
que, a juízo do Conselho, não se harmonize com o seu aspecto estético
ou paisagístico.
Parágrafo único. A vedação contida no presente artigo estende-se à
colocação de painéis de propaganda, tapumes, vegetação de porte ou
qualquer outro elemento.
Art. 30. - Os bens tombados ficam sujeitos à proteção e vigilância do
Município, que poderá inspecioná-los sempre que julgar necessário,
não podendo os proprietários ou responsáveis impedir por qualquer
modo a inspeção.
Art. 31. - O bem móvel tombado não poderá ser retirado do
Município, salvo por curto prazo e com finalidade de intercâmbio
cultural, a juízo do órgão competente.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÀO DO PATRIMÔNIO
CULTURAL
Art. 32.- Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do
Patrimônio Cultural de Ibaretama– FUNPACI, representado ativa e
passivamente pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Ibaretama – COMPACI e gerido pela Secretaria de Educação e
Cultura cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras
de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não,
assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 33. - Compete ao FUNPACI:
I – registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a
ele transferidos para preservação dos imóveis inscritos no Cadastro
do Patrimônio Histórico, Cultural e Natural;
II – registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios ou por doações ao Fundo;
III – manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas
a efeito pelo Município, nos termos das resoluções do Conselho;
IV – liberar os recursos a serem aplicados na preservação dos
imóveis inscritos no Cadastro, de que trata o inciso I, deste artigo.
Art. 34. - Constituirão receita do FUNPAC de Ibaretama:
I – dotações orçamentárias;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e
não governamentais;
III – receitas oriundas das multas aplicadas com base nesta lei;
IV – os rendimentos provenientes da aplicação financeira dos seus
recursos;
V – quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 35. - O Município, por intermédio do FUNPACI, poderá justar
contrato de financiamento ativo, bem como celebrar convênios e
acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivos as
finalidades do fundo.
Art. 36. - O FUNPACI funcionará junto a Secretaria de Educação e
Cultura, sob a orientação do COMPACI, valendo-se de pessoal
daquela unidade.
Art. 37. - Aplicar-se-ão ao FUNPACI as normas legais de controle,
prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 38. - Os relatórios de atividades, direitos e despesas do
FUNPACI serão apresentados anualmente à Secretaria Municipal de
Finanças, Administração e Planejamento
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS
Art. 39. - Os proprietários dos imóveis inscritos no Cadastro do
Patrimônio Histórico, Cultural e Natural Municipal poderão receber
incentivos tributários, visando a mantê-los conservados e com suas
características originais.
§ 1º - O incentivo tributário de que trata este artigo poderá ser:
I – isenção de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana
- IPTU, desde que respeitadas suas características originais;
II – isenção de imposto sobre:
a) serviço de qualquer natureza no que se refere a obras ou serviços
de reforma, restauração ou conservação de edificações visando a
recolocá-los ou mantê-los em suas características originais;
b) transmissão de imóveis, desde que o novo proprietário assuma o
compromisso existente quanto à preservação do imóvel;
III – isenção de taxa de licença municipal de:
a) aprovação e execução de obras e instalações necessárias à
manutenção e/ou recuperação dos imóveis cadastrados ou tombados;
b) instalação de letreiros ou denominações de estabelecimentos
comerciais, observada a legislação específica;
c) localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais e de
prestação de serviços.
IV – isenção de taxa de contribuição de melhoria, referente ao imóvel
tombado.
V – transferência de potencial construtivo do imóvel.
§2º - Por características originais dos imóveis, compreende-se a
manutenção de sua morfologia e de sua arquitetura, inclusive das
fachadas.
§3º - As isenções de que trata esta lei serão proporcionais ao estado
de conservação do imóvel preservado, que, no caso do IPTU,
obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – Estado de Conservação Precário: 20% (vinte por cento) de
desconto;
II – Estado de Conservação Médio: 40% (quarenta por cento) de
desconto;
III – Estado de Conservação Bom: 80% (oitenta por cento) de
desconto;
IV – Estado de Conservação Excelente: 100% (cem por cento) de
desconto.
§ 4º - As isenções das taxas e dos tributos a que se refere o § 1º
entrará em vigor no exercício seguinte àquele em que se efetivou o
tombamento da coisa.
§ 5° - Os incentivos de que trata este artigo poderá ser revogado a
critério da Administração Municipal.
Art. 40. - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados ao
Município, individualizados por tributo e por imóvel, com
identificação completa deste e do seu titular.
Art. 41. - Recebido o pedido, o setor responsável, ouvido o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, avaliará o estado de conservação
do imóvel solicitante e informará o valor do desconto proporcional.
Art. 42. - Os incentivos que trata este Regulamento serão concedidos
por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 43. - A concessão de descontos não gera direito adquirido e será
anulada se for apurado, posteriormente, que os elementos contidos no
requerimento não satisfaziam ou deixaram de satisfazer as hipóteses
excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com
acréscimo de mora, de atualização monetária e mais a penalidade
aplicável, se houver dolo ou simulação do contribuinte.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 44. - O descumprimento das obrigações decorrentes do
tombamento será apurado em sindicância a ser instaurada pelo
Município, onde se averiguará a responsabilidade e os danos causados
ao bem tombado.
Art. 45. - O Poder Executivo, independentemente da fase em que se
encontre a sindicância, ou mesmo antes da sua instauração, notificará
o proprietário para tomar as providências necessárias para evitar o
dano do bem ou o risco à comunidade, em prazo assinalado de acordo
com as circunstâncias e com as obras indicadas, sob pena de execução
direta pelo poder público e ressarcimento aos cofres públicos pelas
despesas realizadas.
Art. 46. -A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará
em multa de até 5 (cinco) salários-mínimos com correções do ano
vigente, se houver como consequência demolição, destruição ou
mutilação do bem tombado de até 10 (dez) salários mínimos.
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