DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
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§ 1º - A aplicação da multa não desobriga à conservação, 
restauração ou reconstrução do bem tombado. 
§ 2º - As multas terão seus valores fixados pela Secretaria de 
Educação e Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o 
montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15 
(quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto 
recurso ao COMPACI. 
Art. 47. - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em 
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem 
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão 
ser demolidas ou retiradas. 
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado, 
o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. 
Art. 48. - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem 
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por 
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. 
Art. 49. - O agente da administração que incorrer em omissão 
relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei para a 
efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais. 
Art. 50. - A autoridade administrativa, uma vez comprovado o 
descumprimento 
das 
obrigações 
decorrentes 
do 
tombamento 
encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de 
que tome providências cabíveis na sua esfera de competência. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 51. - O Poder Executivo providenciará a realização de convênio 
com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou 
jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos 
da presente Lei. 
Art. 52. - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das 
medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de 
seus órgãos já existentes que mais de capacitar para esse fim. 
Art. 53. - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual, 
subsidiariamente. 
Art. 54. - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, 
correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos 
pertinentes. 
Art. 55. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 18 de outubro de 
2022. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama   
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:F10F9F01 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 253/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AJUDA DE 
CUSTO PARA MÉDICO(S) PARTICIPANTE(S) 
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO (PMpB) NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica 
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º Fica fixada Ajuda de Custos para os Médicos participantes do 
“Programa Médicos pelo Brasil – PMpB” disponibilizados pelo 
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de 
Ibaretama/CE, nos seguintes valores: 
Ajuda de Custo no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais); 
Art. 2º Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente 
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município 
e ao Ministério da Saúde. 
Art. 3º Os recursos que custearão as aludidas despesas instituídas por 
essa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias especificas. 
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a partir da data de alocação do profissional, 
caso necessário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 18 de outubro de 
2022. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:ADAA97D3 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
DECRETO MUNICIPAL 
 
DECRETO N.º 021/2022-GP, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022. 
  
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS 
OS 
ÓRGÃOS 
E 
ENTIDADES 
DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O 
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO DE 
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do 
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, 
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações 
pertinentes e, 
CONSIDERANDO o artigo 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 
de 1990, que determina o dia 28 de outubro oficialmente como o Dia 
do Servidor Público; 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual, Nº 34.979, de 14 de outubro 
de 2022, que “decreta ponto facultativo, em todos os órgãos e 
entidades da administração pública estadual, o expediente do dia 24 
de outubro de 2022”; e 
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública 
Municipal proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do 
Servidor Público Estadual, 
DECRETA: 
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 24 de 
outubro de 2022, segunda-feira, para os servidores/empregados 
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, 
como antecipação do dia 28 de outubro de 2022. 
Art. 2º - Os órgãos e as repartições públicas Municipais que prestam 
serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento 
à população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja 
assegurada a prestação ininterrupta dos mesmos. 
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 18 de outubro de 
2022. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares dos Santos 
Código Identificador:2023B4A3 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 258/2022 
 
Portaria Nº 258/2022 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS 
ESPECIAIS. 
  

                            

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