DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
www.diariomunicipal.com.br/aprece 35
§ 1º - A aplicação da multa não desobriga à conservação,
restauração ou reconstrução do bem tombado.
§ 2º - As multas terão seus valores fixados pela Secretaria de
Educação e Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o
montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 15
(quinze) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto
recurso ao COMPACI.
Art. 47. - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão
ser demolidas ou retiradas.
Parágrafo único. Se o responsável não o fizer no prazo determinado,
o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 48. - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
Art. 49. - O agente da administração que incorrer em omissão
relativamente à observância dos prazos previstos nesta Lei para a
efetivação do tombamento ficará sujeito às penalidades funcionais.
Art. 50. - A autoridade administrativa, uma vez comprovado o
descumprimento
das
obrigações
decorrentes
do
tombamento
encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários a fim de
que tome providências cabíveis na sua esfera de competência.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. - O Poder Executivo providenciará a realização de convênio
com a União e o Estado, bem como acordo com pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, visando à plena consecução dos objetivos
da presente Lei.
Art. 52. - Enquanto não for criado o órgão próprio para execução das
medidas aqui previstas, o Chefe do Poder Executivo incumbirá um de
seus órgãos já existentes que mais de capacitar para esse fim.
Art. 53. - Aplica-se, no que couber, a legislação federal e estadual,
subsidiariamente.
Art. 54. - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei,
correrão à conta de dotações específicas, consignadas nos orçamentos
pertinentes.
Art. 55. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 18 de outubro de
2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:F10F9F01
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 253/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
"DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE AJUDA DE
CUSTO PARA MÉDICO(S) PARTICIPANTE(S)
DO PROGRAMA MÉDICOS PELO (PMpB) NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA/CE,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IBARETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso III, da Lei Orgânica
Municipal de Ibaretama, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada Ajuda de Custos para os Médicos participantes do
“Programa Médicos pelo Brasil – PMpB” disponibilizados pelo
Ministério da Saúde para atuar no âmbito do Município de
Ibaretama/CE, nos seguintes valores:
Ajuda de Custo no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais);
Art. 2º Os médicos farão jus aos benefícios, desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município
e ao Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos que custearão as aludidas despesas instituídas por
essa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias especificas.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir da data de alocação do profissional,
caso necessário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama– CE., em 18 de outubro de
2022.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:ADAA97D3
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 021/2022-GP, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
DECRETA PONTO FACULTATIVO, EM TODOS
OS
ÓRGÃOS
E
ENTIDADES
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, O
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE OUTUBRO DE
2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do
Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais,
conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais legislações
pertinentes e,
CONSIDERANDO o artigo 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, que determina o dia 28 de outubro oficialmente como o Dia
do Servidor Público;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual, Nº 34.979, de 14 de outubro
de 2022, que “decreta ponto facultativo, em todos os órgãos e
entidades da administração pública estadual, o expediente do dia 24
de outubro de 2022”; e
CONSIDERANDO a importância de a Administração Pública
Municipal proporcionar aos seus servidores a comemoração do Dia do
Servidor Público Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado ponto facultativo o expediente do dia 24 de
outubro de 2022, segunda-feira, para os servidores/empregados
públicos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal,
como antecipação do dia 28 de outubro de 2022.
Art. 2º - Os órgãos e as repartições públicas Municipais que prestam
serviços considerados essenciais e de interesse público de atendimento
à população, deverão manter escalas de plantão de modo que seja
assegurada a prestação ininterrupta dos mesmos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama/CE., em 18 de outubro de
2022.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama-CE.
Publicado por:
Claudia Maria Soares dos Santos
Código Identificador:2023B4A3
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI
PORTARIA Nº 258/2022
Portaria Nº 258/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
ESPECIAIS.
Fechar