DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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servidora Público Municipal ANTONIA LUCIA
FERNANDES BORGES, admitida em 03/12/1987,
na função de Atendente de Enfermagem, matrícula
nº. 00804134, lotada na Secretaria de Saúde do
Município de Quixadá, falecida na data de
25/04/2021, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 20/07/2022, por
ERICO DE SOUSA NETO, na qualidade de companheiro da ex.
servidora Público Municipal ANTONIA LUCIA FERNANDES
BORGES, admitida em 03/12/1987, na função de Atendente de
Enfermagem, matrícula nº. 00804134, lotada na Secretaria de Saúde
do Município de Quixadá, falecida na data de 25/04/2021;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario ERICO DE
SOUSA NETO, que deverá ser paga desde a data do óbito da
servidora ANTONIA LUCIA FERNANDES BORGES, ocorrido
em 25/04/2021:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do
beneficiario ERICO DE SOUSA NETO, que deverá ser paga desde a
data do óbito da servidora ANTONIA LUCIA FERNANDES
BORGES,no valor deR$ 1.613,33(Um mil e seiscentos e treze reais
e trinta e três centavos), que corresponde ao valor da remuneração
da servidora na data do óbito, em 25/04/2021. Assegurado o
reajustamento
do
benefício
para
preservar-lhes,
em
caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº.
41, 19.12.2003).
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base.
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a título de quinquenio.
R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos)
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
ERICO DE SOUSA NETO
Companheiro
Definitiva
100%
R$ 1.613,33
Os proventos serão pagos a partir de25/04/2021, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 16 de setembro de
2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:38B01E86
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 16.09.002/2022
ATO Nº 16.09.002/2022
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
AURISTELA BORGES VALDIVINO servidora
pública municipal, admitida em 01/04/1986 no cargo
de Atendente de Enfermagem, conforme Lei
Municipal nº. 2.103/2002 de 29 de julho de 2002,
matrícula nº 00804355, lotada na Secretaria de
Saúde, nos termos da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que MARIA AURISTELA BORGES VALDIVINO
servidora pública municipal, admitida em 01/04/1986 no cargo de
Atendente de Enfermagem, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002
de 29 de julho de 2002, matrícula nº 00804355, lotada na Secretaria
de Saúde, requereu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição
com proventos integrais em 15 de agosto de 2022, conforme ficou
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de
aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
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