DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3064
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Município qualquer outra destinação ao imóvel senão o previsto neste
artigo.
Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado
do Ceará, em 26 de agosto de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:654E7A4E
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 31.08.001/2022
ATO Nº 31.08.001/2022
Revisa o Ato nº. 08.02.003/2022, publicado em
11/03/2022, concedeu pensão por morte a senhora
LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na
qualidade de companheira do ex. servidor Público
Municipal FRANCISCO ORLANDO BEZERRA,
admitido em 25/05/1999, na função de Auxiliar de
Serviços Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na
Secretaria de Trânsito e Cidadania do Município de
Quixadá, falecido na data de 25/03/2020, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/03/2022, por
LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na qualidade de
companheira
do
servidor
Público
Municipal
FRANCISCO
ORLANDO BEZERRA, admitido em 25/05/1999, na função de
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na
Secretaria de Trânsito e Cidadania do Município de Quixadá, na data
do óbito em 25/03/2020;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019.
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art.
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 41, 19.12.2003).
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes,
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos
em lei.
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
...
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo
regime próprio de previdência social.
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social:
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na
condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LEONICE
XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a
data do óbito do servidor FRANCISCO ORLANDO BEZERRA,
ocorrido em 25/03/2020:
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito;
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá.
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da
beneficiaria LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO
ORLANDO BEZERRA,no valor deR$ 1.303,10(Um mil e
trezentos e três reais e dez centavos), que corresponde ao valor da
remuneração do servidor na data do óbito, em 25/03/2020.
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional
nº. 41, 19.12.2003).
1) R$ 1.303,10 (um mil e trezentos e três reais e dez centavos), a
título de salário base.
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO
Beneficiário
Parentesco
Natureza
da
pensão
Cota
Valor da pensão
LEONICE
XAVIER
DOS
SANTOS OLIVEIRA
Companheira
Definitiva
100%
R$ 1.303,10
Os proventos serão pagos a partir de25/03/2020, dia do óbito
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 31 de agosto de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de
Quixadá
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:9F08AB9C
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 16.09.001/2022
ATO Nº 16.09.001/2022
Concede pensão por morte ao senhor ERICO DE
SOUSA NETO, na qualidade de companheiro da ex.
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