DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
Município qualquer outra destinação ao imóvel senão o previsto neste 
artigo. 
  
Art. 5°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições contrárias. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, Estado 
do Ceará, em 26 de agosto de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:654E7A4E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 31.08.001/2022 
 
ATO Nº 31.08.001/2022 
  
Revisa o Ato nº. 08.02.003/2022, publicado em 
11/03/2022, concedeu pensão por morte a senhora 
LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na 
qualidade de companheira do ex. servidor Público 
Municipal FRANCISCO ORLANDO BEZERRA, 
admitido em 25/05/1999, na função de Auxiliar de 
Serviços Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na 
Secretaria de Trânsito e Cidadania do Município de 
Quixadá, falecido na data de 25/03/2020, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 07/03/2022, por 
LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, na qualidade de 
companheira 
do 
servidor 
Público 
Municipal 
FRANCISCO 
ORLANDO BEZERRA, admitido em 25/05/1999, na função de 
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº. 00810835, lotado na 
Secretaria de Trânsito e Cidadania do Município de Quixadá, na data 
do óbito em 25/03/2020; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte a beneficiaria LEONICE 
XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que deverá ser paga desde a 
data do óbito do servidor FRANCISCO ORLANDO BEZERRA, 
ocorrido em 25/03/2020: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria LEONICE XAVIER DOS SANTOS OLIVEIRA, que 
deverá ser paga desde a data do óbito do servidor FRANCISCO 
ORLANDO BEZERRA,no valor deR$ 1.303,10(Um mil e 
trezentos e três reais e dez centavos), que corresponde ao valor da 
remuneração do servidor na data do óbito, em 25/03/2020. 
Assegurado o reajustamento do benefício para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em 
lei. (Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional 
nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.303,10 (um mil e trezentos e três reais e dez centavos), a 
título de salário base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
LEONICE 
XAVIER 
DOS 
SANTOS OLIVEIRA 
Companheira 
Definitiva 
100% 
R$ 1.303,10 
  
Os proventos serão pagos a partir de25/03/2020, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 31 de agosto de 2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
ADRYCIA KAROLINE FERNANDES SILVA 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:9F08AB9C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 16.09.001/2022 
 
ATO Nº 16.09.001/2022 
  
Concede pensão por morte ao senhor ERICO DE 
SOUSA NETO, na qualidade de companheiro da ex. 

                            

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