DOMCE 19/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3064 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
servidora Público Municipal ANTONIA LUCIA 
FERNANDES BORGES, admitida em 03/12/1987, 
na função de Atendente de Enfermagem, matrícula 
nº. 00804134, lotada na Secretaria de Saúde do 
Município de Quixadá, falecida na data de 
25/04/2021, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 20/07/2022, por 
ERICO DE SOUSA NETO, na qualidade de companheiro da ex. 
servidora Público Municipal ANTONIA LUCIA FERNANDES 
BORGES, admitida em 03/12/1987, na função de Atendente de 
Enfermagem, matrícula nº. 00804134, lotada na Secretaria de Saúde 
do Município de Quixadá, falecida na data de 25/04/2021; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019. 
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
II- O valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
  
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe no artigo 37 e 38 da Lei Municipal nº 
2.103/2002 que define a pensão por morte ao beneficiario ERICO DE 
SOUSA NETO, que deverá ser paga desde a data do óbito da 
servidora ANTONIA LUCIA FERNANDES BORGES, ocorrido 
em 25/04/2021: 
  
Artigo 37 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito; 
  
Artigo 38 - O valor da pensão por morte será igual ao valor dos 
proventos do servidor ou ao valor dos proventos a que teria direito o 
servidor em atividade na data de seu falecimento, essa legislação trata 
da seguridade dos servidores públicos do município de Quixadá. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor do 
beneficiario ERICO DE SOUSA NETO, que deverá ser paga desde a 
data do óbito da servidora ANTONIA LUCIA FERNANDES 
BORGES,no valor deR$ 1.613,33(Um mil e seiscentos e treze reais 
e trinta e três centavos), que corresponde ao valor da remuneração 
da servidora na data do óbito, em 25/04/2021. Assegurado o 
reajustamento 
do 
benefício 
para 
preservar-lhes, 
em 
caráter 
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. 
(Art. 40, §8 da CF/88, redação dada pela Emenda Constitucional nº. 
41, 19.12.2003). 
  
R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a título de salário base. 
R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a título de quinquenio. 
R$ 183,33 (cento e oitenta e três reais e trinta e três centavos) 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
ERICO DE SOUSA NETO 
Companheiro 
Definitiva 
100% 
R$ 1.613,33 
  
Os proventos serão pagos a partir de25/04/2021, dia do óbito 
(conforme orientação do Art. 37, I da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 16 de setembro de 
2022. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente Interina do Instituto de Previdência do Município de 
Quixadá 
Publicado por: 
Helaine Oliveira Nunes 
Código Identificador:38B01E86 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 16.09.002/2022 
 
ATO Nº 16.09.002/2022 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
AURISTELA BORGES VALDIVINO servidora 
pública municipal, admitida em 01/04/1986 no cargo 
de Atendente de Enfermagem, conforme Lei 
Municipal nº. 2.103/2002 de 29 de julho de 2002, 
matrícula nº 00804355, lotada na Secretaria de 
Saúde, nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que MARIA AURISTELA BORGES VALDIVINO 
servidora pública municipal, admitida em 01/04/1986 no cargo de 
Atendente de Enfermagem, conforme Lei Municipal nº. 2.103/2002 
de 29 de julho de 2002, matrícula nº 00804355, lotada na Secretaria 
de Saúde, requereu aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição 
com proventos integrais em 15 de agosto de 2022, conforme ficou 
suficientemente comprovado nos autos de seu processo de 
aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  

                            

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