DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II
-
estabelecer
diretrizes
e contribuir
para
a
implementação
e
o
desenvolvimento de políticas de valorização dos recursos humanos, de aquisição,
preservação e exposição de bens culturais, e de valorização e ampliação do público dos
museus;
III - contribuir para a ampliação, a consolidação e o desenvolvimento do Sistema
Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no Decreto nº 8.124, de 2013; e
IV - apreciar outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos
colegiados do Ibram.
Art. 11. Ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, órgão de
assessoramento do Ibram, caberá exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
9.987, de 26 de agosto de 2019.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Procuradoria Federal junto ao Ibram, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibram, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Ibram, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do Ibram e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do Ibram, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - fiscalizar, acompanhar, avaliar e orientar a legalidade e a legitimidade das
ações
administrativas quanto
à eficiência,
à eficácia
e à
efetividade da
gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos humanos do Ibram;
II - assessorar os órgãos
colegiados no cumprimento dos objetivos
institucionais do Ibram, nos assuntos de sua competência;
III - realizar auditorias e recomendar, quando for o caso, ações preventivas,
corretivas e de melhoria aos programas e ações sob a responsabilidade do Ibram e,
quando demandada, prestar consultorias;
IV - identificar e avaliar os controles internos e a política de gestão de riscos
e recomendar, quando for o caso, ações preventivas, corretivas, de aperfeiçoamento de
procedimentos e de controles de gestão do Ibram;
V - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Ibram e
sobre as tomadas de contas especiais;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 14. Ao Departamento de Planejamento e Gestão Interna compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os
Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - gerir os processos licitatórios e os respectivos instrumentos para a
contratação e a aquisição de bens e serviços, exceto os de responsabilidade das demais
unidades administrativas do Ibram;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas de gestão administrativa interna do Ibram;
IV - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos
sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade;
V - prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos colegiados do Ibram;
VI - prestar assistência à Diretoria na elaboração e na consolidação dos planos
e programas anuais e plurianuais do Ibram; e
VII - acompanhar a implementação dos instrumentos necessários para a
execução dos programas e projetos do Ibram, no âmbito de sua competência.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. Ao Departamento de Processos Museais compete:
I - subsidiar, propor e estabelecer políticas e diretrizes para o aprimoramento,
o desenvolvimento e a atuação dos museus brasileiros, com vistas à ampliação do uso e
do acesso aos bens culturais musealizados;
II - supervisionar, coordenar, elaborar e desenvolver políticas, planos e
programas destinados à organização, à gestão, à democratização e ao desenvolvimento
de instituições e processos museais;
III - propor, promover, subsidiar e realizar estudos, pesquisas, programas e
projetos para a elaboração, o acompanhamento, a implementação e a avaliação de
políticas públicas relacionadas com o campo museal brasileiro;
IV - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e
procedimentos técnicos de aquisição, movimentação, descarte, preservação, conservação,
segurança, comunicação e exposição do patrimônio cultural musealizado e dos bens
declarados de interesse público;
V - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens
declarados de interesse público, com vistas à sua preservação e à garantia de sua função
social;
VI - implementar procedimentos técnicos, analisar e fiscalizar os processos
relacionados com a comercialização, a movimentação e a saída do País do patrimônio
cultural musealizado e dos bens declarados de interesse público;
VII - propor, elaborar e estabelecer diretrizes e procedimentos técnicos para
projetos de conservação, construção, intervenção, acessibilidade, segurança, gestão de
riscos e sustentabilidade arquitetônica dos espaços museais e supervisionar tecnicamente
sua implementação;
VIII - propor, subsidiar, desenvolver e coordenar programas e projetos
relacionados com o campo da educação museal;
IX - contribuir para o desenvolvimento de processos museais em comunidades
populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
X - supervisionar e coordenar o programa editorial do Ibram, em consonância
com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria; e
XI - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no
campo dos museus e promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua
área de atuação.
Art. 16. Ao Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus
compete:
I
-
subsidiar,
propor
e
estabelecer
políticas,
diretrizes,
normas
e
procedimentos para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e internacional, do
campo museal brasileiro;
II - propor, coordenar e desenvolver programas e projetos que viabilizem a
difusão e a sustentabilidade do patrimônio cultural musealizado e dos bens declarados de
interesse público, no âmbito de atuação do Ibram;
III - subsidiar, incentivar, apoiar e desenvolver linhas de ação e de estudos
aplicados sobre economia e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a
indústria cultural;
IV - propor, elaborar e implementar políticas e programas de fomento e
financiamento com vistas a assegurar a sustentabilidade e o desenvolvimento dos museus
brasileiros;
V - incentivar a participação e a organização da sociedade no apoio e no
financiamento das atividades dos museus;
VI - subsidiar e coordenar a análise dos projetos de natureza museal
submetidos a programas de incentivo e fomento à cultura;
VII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas e de
comercialização de produtos e serviços do Ibram;
VIII - promover a pesquisa, a difusão de conhecimento e o intercâmbio
científico, acadêmico e cultural na sua área de atuação;
IX - incentivar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de
difusão cultural dos museus, de produção artística e suas interfaces com a indústria
cultural; e
X - incentivar e articular o desenvolvimento de projetos e ações de
estruturação de espaços físicos destinados à comercialização de produtos e serviços dos
museus do Ibram.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal compete:
I - propor, elaborar, estabelecer e implementar políticas, diretrizes, normas e
procedimentos técnicos de documentação e gestão de informações, de documentação e
de arquivos, em sua área de atuação;
II - propor, promover, subsidiar, coordenar e realizar estudos e pesquisas
sobre sistemas e redes de informação;
III
- propor,
elaborar,
divulgar e
coordenar
programas
e projetos
de
processamento técnico de acervos arquivísticos e biblioteconômicos;
IV - promover a disseminaçãoo de conhecimentos relativos aos museus
brasileiros, gerenciar o cadastro nacional de museus e o registro de museus, e praticar
atos de gestão de informações em sua área de competência;
V - propor, elaborar, desenvolver,
acompanhar e manter atualizados
vocabulários técnicos específicos de sua área de atuação;
VI - coordenar, implantar, subsidiar e contribuir para o desenvolvimento de
redes, núcleos, centros, observatórios e laboratórios especializados em sistemas e redes
de informação, no âmbito do Ibram e com instituições nacionais e internacionais;
VII - propor, elaborar, desenvolver e coordenar programas, projetos e ações
de compartilhamento e de preservação de informações sobre museus;
VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no
campo dos museus, em sua área de atuação; e
IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para
o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia.
Seção IV
Dos órgãos descentralizados
Art. 18. Às Unidades Museológicas do Ibram compete:
I - administrar os bens e os recursos sob sua guarda e responsabilidade;
II - elaborar, desenvolver e manter atualizado o seu plano museológico;
III - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para a educação, o lazer, o desenvolvimento e a valorização das comunidades em que
estão inseridos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
IV - propor, desenvolver e implementar programas, projetos e ações voltados
para a preservação, a pesquisa, a comunicação e a valorização do patrimônio
musealizado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de
atuação e em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ibram;
VI - garantir o acesso amplo e democrático do público às dependências do
museu, aos seus programas, serviços e informações e ao conhecimento produzido;
VII - colaborar, manter intercâmbio e apoiar todas as áreas do Ibram; e
VIII - desenvolver e implementar
programas e projetos de formação,
valorização e aprimoramento profissional para suas equipes.
Parágrafo único. Para o cumprimento de sua missão institucional, as Unidades
Museológicas deverão considerar os objetivos específicos do Sistema Brasileiro de
Museus, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Art. 19. Ao Presidente do Ibram incumbe:
I - representar o Ibram;
II - planejar, supervisionar e dirigir as ações técnicas e executivas e a gestão
administrativa e financeira do Ibram;
III - presidir a elaboração e a implementação do plano estratégico do Ibram,
a aprovação, o acompanhamento e a execução do orçamento anual, a aplicação de
recursos e os pagamentos de despesas, no âmbito de sua competência;
IV - editar atos normativos relacionados com o funcionamento do Ibram;
V - convocar e presidir as reuniões dos órgãos colegiados de que trata o inciso
I do caput do art. 3º;
VI - editar, nos casos comprovados de urgência, atos ad referendum dos
órgãos colegiados de que trata o inciso I do caput do art. 3º; e
VII - reexaminar e decidir, em segunda e última instância, na forma prevista
no regimento interno, questões relacionadas com a proteção e a defesa dos bens
culturais musealizados.
Parágrafo único. As atribuições de que trata este artigo poderão ser
delegadas, exceto aquelas previstas nos incisos IV, VI e VII do caput.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 20. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente do Ibram.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades
da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em
consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério do
Turismo.
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