DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
IV - estimular e apoiar a
criação e o fortalecimento de instituições
museológicas, em conformidade com o disposto na Lei nº 11.904, de 2009, e no Decreto
nº 8.124, de 2013;
V - promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do
patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de
memória e de identidade social e como fonte de investigação científica e de fruição
estética e simbólica;
VI - contribuir para a divulgação e a difusão, em âmbito nacional e
internacional, dos acervos museológicos brasileiros;
VII - promover a permanente qualificação e a valorização de recursos
humanos do setor;
VIII - desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural
relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, com vistas ao
reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional,
regional ou local, e ao respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro;
e
IX - garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os
processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.
Art. 2º Compete ao Ibram:
I - propor e implementar projetos, programas e ações para o setor
museológico, e coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;
II - estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas a
aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover o seu
desenvolvimento;
III - fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados
ou em processo de musealização;
IV - promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de
produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;
V
- desenvolver
e
apoiar programas
de
financiamento
para o
setor
museológico;
VI - estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e
projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio
cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;
VII - estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
educativas e culturais das instituições museológicas;
VIII - promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, com
vistas à sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação
com entidades públicas e privadas, em consonância com o disposto no art. 41 da Lei nº
11.904, de 2009;
IX - implantar e manter atualizado o cadastro nacional de museus, com vistas
à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico
brasileiro;
X - promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio
cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação
científica, com vistas à sua preservação e difusão;
XI - propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e
edificações das instituições museológicas, com vistas a manter a integridade dos bens
culturais musealizados;
XII - propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens
culturais musealizados e pronunciar-se acerca de requerimentos ou solicitações de
movimentação desses bens no País ou no exterior;
XIII - desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de
acervos e coleções;
XIV - estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional
de equipes que atuam em instituições museológicas;
XV - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes e estabelecer
orientação normativa
e supervisão técnica para
o exercício de
suas atividades
sistematizadas; e
XVI - promover e assegurar a divulgação, no exterior, do patrimônio cultural
brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O Ibram tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos colegiados:
a) Diretoria;
b) Comitê de Gestão; e
c) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibram:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Relações Institucionais;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Departamento de Processos Museais;
b) Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; e
c) Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
V - órgãos descentralizados:
a) Unidades Museológicas; e
b) Escritórios de Representação Regional.
Parágrafo único. São consideradas Unidades Museológicas integrantes do
Ibram todas aquelas relacionadas nos art. 7º e art. 8º da Lei nº 11.906, de 2009.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art.
15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Da Diretoria
Art. 7º A Diretoria será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes
Diretores:
I - Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
II - Diretor do Departamento de Processos Museais; e
III
- Diretor
do Departamento
de
Difusão, Fomento
e Economia
dos
Museus.
§ 1º A Diretoria se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do
Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do
Ibram ou pela maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria é de maioria
simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Ibram
terá o voto de qualidade.
§ 4º Integram a Diretoria, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
I - o Procurador-Chefe;
II - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
III - um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo
conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram.
§ 5º O Presidente do Ibram poderá convidar representantes das Unidades
Museológicas para participar das reuniões da Diretoria, sem direito a voto.
§ 6º Os membros da Diretoria serão substituídos, em suas ausências e seus
impedimentos, por seus substitutos legais.
Seção II
Do Comitê de Gestão
Art. 8º O Comitê de Gestão do Ibram será composto pelos seguintes
membros:
I - o Presidente do Ibram, que o presidirá;
II - o Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna;
III - o Diretor do Departamento de Processos Museais;
IV - o Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos
Museus;
V - o Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; e
VI - os dirigentes das Unidades Museológicas administradas pelo Ibram.
§ 1º O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e,
em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria
de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Gestão é de maioria
simples, exceto nas hipóteses que exijam maioria qualificada, de acordo com o regimento
interno.
§ 3º Os membros do Comitê de Gestão serão substituídos, em suas ausências
e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 4º O Presidente do Comitê de Gestão ou qualquer um dos Diretores poderá
convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões,
sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 9º À Diretoria compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias do
Ibram;
II - estabelecer diretrizes programáticas, relativas às atividades dos órgãos
descentralizados;
III - coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, de acordo com o disposto no
art. 16 do Decreto nº 8.124, de 2013;
IV - deliberar sobre:
a) o plano estratégico, a proposta orçamentária e o plano anual ou plurianual
de ação do Ibram:
b) o relatório anual e a prestação de contas;
c) a remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos das Unidades Museológicas do Ibram;
d) o valor e a atualização das multas estabelecidas na legislação de proteção
ao patrimônio musealizado, ouvidos os órgãos competentes;
e) os Planos Museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
f) o programa de formação,
treinamento e capacitação técnica dos
profissionais do Ibram;
g) o programa editorial do Ibram;
h) as diretrizes de comunicação do Ibram; e
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da
Diretoria;
V - analisar e acompanhar o desenvolvimento das ações, dos planos, dos
projetos e dos programas desenvolvidos pelo Ibram;
VI - aprovar normas, critérios e procedimentos de fiscalização e aplicação de
penalidades, nos termos do disposto no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009;
VII - aprovar o regimento interno dos seguintes colegiados:
a) Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico;
b) Comitê de Gestão; e
c) Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
VIII - zelar pelo cumprimento do regimento interno do Ibram.
Art. 10. Ao Comitê de Gestão compete:
I - contribuir para a elaboração e o desenvolvimento dos seguintes planos:
a) plano estratégico do Ibram;
b) plano anual do Ibram; e
c) planos museológicos das Unidades Museológicas do Ibram;
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