DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A FUNARTE tem como finalidade promover, incentivar e amparar, em
todo o território nacional, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades
artísticas e culturais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta
e imediata ao Presidente: Diretoria-
Executiva;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Logística, Orçamento e Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Projetos;
b) Diretoria de Artes Cênicas;
c) Diretoria de Música;
d) Diretoria de Artes Visuais; e
e) Diretoria de Fomento e Difusão Regional; e
V - Unidades Descentralizadas: Coordenações de Difusão.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FUNARTE é dirigida por um Presidente e por uma Diretoria
Colegiada.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida
no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA COLEGIADA
Art. 7º A Diretoria Colegiada é composta por:
I - Presidente da FUNARTE;
II - Diretor-Executivo; e
III - seis Diretores.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, por convocação
do
Presidente
da
FUNARTE,
que
a presidirá,
e,
em
caráter
extraordinário,
por
convocação do Presidente da FUNARTE ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da
FUNARTE terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem
direito a voto.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - formular as diretrizes e as estratégias da FUNARTE;
II - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões,
cessões e ingressos;
III - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
IV - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a FUNARTE;
V- aprovar a proposta orçamentária, o plano anual e plurianual e suas
reformulações;
VI - aprovar o planejamento estratégico institucional e suas revisões; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais
da FUNARTE, inclusive móveis, observada a legislação pertinente.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da
Fundação Nacional de Artes
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - auxiliar o Presidente da FUNARTE na coordenação e no controle das
atividades de competência da FUNARTE;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão, de governança, de
modernização administrativa, de gestão de riscos, de gestão da integridade  e da
conformidade;
III - coordenar, supervisionar, revisar e avaliar o planejamento estratégico e
o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade
com o plano plurianual;
IV - articular, planejar e supervisionar a elaboração de informações e
relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional;
V - supervisionar e acompanhar as atividades de elaboração do processo de
prestação de contas ordinárias anual da FUNARTE;
VI - supervisionar as atividades do Programa Nacional de Apoio à Cultura na
forma prevista na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades de
tecnologia da informação e comunicações; e
VIII - dirigir, supervisionar e acompanhar:
a) a execução das atividades inerentes à gestão de convênios, termos de
fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de execução
descentralizada e contratos de repasse da instituição;
b) as prestações das contas
dos recursos transferidos relacionados a
programas e projetos da instituição; e
c) à adoção das medidas coercitivas, quando couber.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNARTE, observadas as
normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FUNARTE, quando sob
a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da FUNARTE e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da FUNARTE, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos
emanadas pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto
à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
FUNARTE;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos
institucionais da FUNARTE, prioritariamente, na supervisão e no controle interno
administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas,
ações e fundos sob a responsabilidade da FUNARTE;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da
FUNARTE e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de Auditoria Interna,
em conjunto com as demais unidades da FUNARTE;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório
anual de atividades de auditoria interna.
Art. 12. À Diretoria de Logística, Orçamento e Administração compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; e
e) Serviços Gerais - Sisg.
II - planejar, instruir, coordenar e acompanhar a execução das atividades
inerentes à gestão orçamentária, de compras, contratos, patrimônio e almoxarifado da
FUNARTE;
III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes
às ações logísticas, de manutenção e de conservação das instalações físicas, e de
contratações para suporte às atividades da FUNARTE; e
IV - articular-se com as demais unidades da FUNARTE, com os órgãos de
controle e com os órgãos setorial e central dos sistemas a que se refere o inciso I, para
viabilizar a execução das ações, dos projetos e dos objetivos da FUNARTE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 13. À Diretoria de Projetos compete:
I - desenvolver e coordenar projetos para a FUNARTE;
II - estimular a economia digital e criativa em cooperação com as demais
diretorias;
III - atuar em projetos de formação e desenvolvimento de recursos humanos
para as artes;
IV - promover a criação de programas artístico-culturais que contribuam para
a inclusão social, a cidadania, a promoção da diversidade, a geração de trabalho e renda
e o fortalecimento da identidade cultural;
V - apoiar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e
circulação bibliográficas;
VI - desenvolver novos produtos, serviços ou processos com vistas à melhoria
da qualidade e da profissionalização da atividade artística;
VII - capacitar e preparar profissionais com vistas a aprimorar e a difundir a
atividade artística no País em cooperação com as demais diretorias;
VIII - preservar a memória e o acervo histórico, artístico e bibliográfico da
FUNARTE;
IX - gerir sistema de informação que permita o controle, o acesso, o uso e
a disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
X - atender às demandas e às necessidades de informação com vistas a
facilitar e a incentivar o acesso à pesquisa de interessados nos acervos da FUNARTE e
o uso de fontes na área;
XI - atuar como gestora e depositária da documentação administrativa
produzida e recebida dos setores da FUNARTE; e
XII - possibilitar a disponibilização dos acervos documentais nas redes de
comunicação.
Art. 14. À Diretoria de Artes Cênicas compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes
cênicas; e
II - difundir as artes cênicas e a sua produção artística no País e no
exterior.
Art. 15. À Diretoria de Música compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados à música;
e
II - difundir a música e a produção artística musical no País e no
exterior.
Art. 16. À Diretoria de Artes Visuais compete:
I - formular e apoiar programas, projetos e atividades destinados às artes
visuais; e
II - difundir as artes visuais e a sua produção artística no País e no
exterior.
Art. 17. À Diretoria de Fomento e Difusão Regional compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades e os equipamentos das
unidades descentralizadas da FUNARTE;
II - manter relacionamento institucional com as esferas pública e privada, e
zelar pela consecução dos objetivos institucionais; e
III - dirigir os trabalhos para a criação e a manutenção de banco de dados
com informações e indicadores de políticas públicas relacionados com as artes e a sua
cadeia produtiva.
Seção V
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Coordenações de Difusão, vinculadas à Diretoria de Fomento e
Difusão Regional, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades e a execução de projetos da
FUNARTE nas respectivas regiões da sua área de atuação; e
II - gerar indicadores e processos de monitoramento de políticas públicas e
de projetos de competência da FUNARTE.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional de Artes
Art. 19. Ao Presidente da FUNARTE incumbe:
I - representar a FUNARTE;
II - controlar o funcionamento e as atividades da FUNARTE;
III - fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos termos
do disposto na legislação;
V - firmar contratos, convênios, ajustes, acordos e outros instrumentos
congêneres, observada a legislação;

                            

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