DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Previc é administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um
Diretor-Superintendente e por quatro Diretores, escolhidos entre pessoas de reputação
ilibada e de notória competência, indicados pelo Ministro de Estado do Trabalho e
Previdência e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na
forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida
no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação
do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na forma
estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação da
Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 9º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte
composição:
I - Diretor-Superintendente;
II - Diretor de Licenciamento;
III - Diretor de Fiscalização e Monitoramento;
IV - Diretor de Normas; e
V - Diretor de Administração.
Art. 10. As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata a ser
posteriormente disponibilizada em sítio eletrônico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
Art. 11. As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria
simples, presente a maioria de seus membros, e o Diretor-Superintendente terá, além do
voto ordinário, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão motivadas e cada
Diretor votará com independência, fundamentado o voto e vedada a abstenção.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 12. À Diretoria Colegiada compete:
I - apresentar propostas e oferecer informações ao Ministério do Trabalho e
Previdência para a formulação das políticas e a regulação do regime de previdência
complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
II - aprovar os critérios e as diretrizes do programa anual de supervisão no
âmbito do regime operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - decidir sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos
administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de
inquérito, com a finalidade de apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e
sobre a aplicação das penalidades cabíveis;
IV - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos
tributários da taxa de fiscalização e controle da previdência complementar - Tafic;
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as suas prestações de
contas aos órgãos competentes;
VII - apreciar e julgar, após encerrada a instância administrativa, os recursos
interpostos contra decisões dos Diretores e os recursos interpostos pelos servidores das
respectivas Diretorias, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III e IV;
VIII - editar atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua
competência;
IX - deliberar, por meio de proposição da Diretoria de Fiscalização e
Monitoramento, sobre os regimes especiais de intervenção, de liquidação extrajudicial e
de administração especial nas entidades fechadas de previdência complementar e nos
planos de benefícios de natureza previdenciária administrados;
X - aprovar o regulamento de mediação, conciliação e arbitragem da
Previc;
XI - aprovar o plano estratégico da Previc;
XII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministério do
Trabalho e Previdência;
XIII - promover, por intermédio da Câmara de Mediação, Conciliação e
Arbitragem - CMCA, a mediação, a conciliação e a arbitragem acerca dos conflitos
submetidos à Previc pelas entidades fechadas de previdência complementar e seus
participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, nos termos do disposto na Lei
nº 9.307, de 1996;
XIV - aprovar a celebração, a alteração ou a extinção de contratos, assim
como a aquisição, a administração e a alienação dos bens da Previc;
XV - firmar acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência para o
estabelecimento de metas de gestão e de desempenho para a Previc;
XVI - aprovar o relatório anual das atividades da Previc;
XVII - estabelecer diretrizes referentes ao provimento e à administração do
quadro de pessoal da Previc;
XVIII - estabelecer as diretrizes gerais para a preparação de planos, de
programas e de metas de aperfeiçoamento, de desenvolvimento, de capacitação e de
gestão de pessoas;
XIX - supervisionar a gestão dos Diretores, com a solicitação de informações
adicionais;
XX -
estabelecer, anualmente,
as metas
de desempenho
institucional,
considerado o acordo a que se refere o inciso XV;
XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento; e
XXII - criar ou extinguir unidades regionais, observados os limites e as
condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 13. A Diretoria Colegiada poderá delegar competência a quaisquer de
seus membros, na forma prevista em seu regimento interno, exceto aquelas cuja
delegação seja vedada por lei.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 14. À Procuradoria Federal Especializada junto à Previc compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Previc, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Previc, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Previc, observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades da Previc, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 15. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo -Siga;
e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal; e
h) Serviços Gerais - Sisg;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da Previc;
b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto
à utilização, à manutenção e à gestão de patrimônio e despesas operacionais, em
consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;
c) diretrizes gerais para a preparação de planos, de programas e de metas de
aperfeiçoamento, de desenvolvimento e de gestão de pessoas;
d) diretrizes referentes ao provimento e à administração do quadro de pessoal
da Previc; e
e) diretrizes para a celebração de convênios e de contratos com instituições
financeiras;
III - realizar a coleta, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de
dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos
de benefícios de natureza previdenciária administrados, com a disponibilização às demais
diretorias, em conformidade com as respectivas competências;
IV - implementar e coordenar a política de segurança de dados e informações; e
V - promover a arrecadação, a cobrança e o recolhimento da Tafic e a
cobrança administrativa das demais receitas da Previc.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Diretoria de Licenciamento compete:
I - analisar e autorizar:
a) a constituição, o funcionamento, o cancelamento e o encerramento das
entidades fechadas de previdência complementar;
b) a instituição, o cancelamento e o encerramento de planos de benefícios de
natureza
previdenciária
administrados
por
entidades
fechadas
de
previdência
complementar;
c) a aplicação dos estatutos
das entidades fechadas de previdência
complementar e dos regulamentos de planos de benefícios de natureza previdenciária
administrados e suas respectivas alterações;
d) a celebração de convênios ou de termos de adesão entre patrocinadores
ou instituidores e entidades fechadas de previdência complementar e suas respectivas
alterações;
e) a transferência de gerenciamento de planos de benefícios de natureza
previdenciária entre entidades fechadas de previdência complementar;
f) a migração de grupos de participantes e de assistidos para outro plano de
benefícios de natureza previdenciária, administrado, ou não, pela mesma entidade
fechada de previdência complementar;
g) o saldamento de planos
de benefícios de natureza previdenciária
administrados por entidades fechadas de previdência complementar;
h) a retirada de patrocinadores e a rescisão unilateral de convênio de adesão
a planos de benefícios de natureza previdenciária administrados por entidades fechadas
de previdência complementar;
i) a destinação de reserva especial que envolva reversão de valores aos
participantes, aos assistidos e aos patrocinadores; e
j) a fusão, a incorporação, a cisão ou qualquer outra forma de reorganização
societária de entidades fechadas de previdência complementar ou de planos de
benefícios de natureza previdenciária administrados;
II - aprovar e cancelar a habilitação dos dirigentes das entidades fechadas de
previdência complementar;
III
-
gerenciar
o
cadastro
das
entidades
fechadas
de
previdência
complementar, de seus dirigentes e dos planos de benefícios de natureza previdenciária
administrados;
IV - gerenciar as atividades que envolvam a aprovação e o cancelamento do
reconhecimento de instituição autônoma certificadora e dos certificados emitidos para
habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar; e
V - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência
complementar no âmbito de sua competência.
Art. 17. À Diretoria de Fiscalização e Monitoramento compete:
I - fiscalizar as atividades
das entidades fechadas de previdência
complementar;
II - fiscalizar as operações e as aplicações dos recursos garantidores das
reservas técnicas, dos fundos e das provisões dos planos administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, das provisões e dos fundos
dos planos de benefícios de natureza previdenciária administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos
demonstrativos atuariais, contábeis e de investimentos das entidades fechadas de
previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária
administrados;
V - proceder a inquéritos e a sindicâncias no âmbito de sua competência;
VI - lavrar auto de infração ao constatar o descumprimento de obrigação legal
ou regulamentar;
VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis
por infrações apuradas em processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, de
representação ou de denúncia;
VIII - constituir, em nome da Previc, mediante lançamento, os créditos
decorrentes do não recolhimento da Tafic e promover a sua cobrança administrativa;
IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas aos regimes especiais de
intervenção, de liquidação extrajudicial e de administração especial referentes às
entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de benefícios de natureza
previdenciária administrados;
X - propor, para apreciação e aprovação da Diretoria Colegiada, o programa
anual de fiscalização e de monitoramento;
XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal;
XII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a aplicação de medidas
prudenciais preventivas;
XIII - propor, para deliberação da Diretoria Colegiada, a decretação de
intervenção, de liquidação extrajudicial ou de administração especial com poderes
próprios de intervenção ou de liquidação extrajudicial;
XIV - propor designação e dispensa de administrador especial, de interventor
ou de liquidante de entidades fechadas de previdência complementar e de planos de
benefícios de natureza previdenciária administrados;
XV - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, das
provisões e dos fundos, as demonstrações atuariais, contábeis e de investimentos, e as
operações e as aplicações dos recursos garantidores das entidades fechadas de
previdência complementar e dos planos de benefícios de natureza previdenciária
administrados; e
XVI - proceder à análise de consultas de entidades fechadas de previdência
complementar no âmbito de sua competência.
Art. 18. À Diretoria de Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos
de sua competência;
II - estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua
área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência
Complementar ou do Conselho Monetário Nacional;
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