DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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18
Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
FCE 1.11
1,48
2
2,96
.
FCE 1.10
1,27
21
26,67
.
FCE 1.07
0,83
19
15,77
.
FCE 1.05
0,60
4
2,40
.
FCE 1.04
0,44
3
1,32
.
FCE 1.03
0,37
1
0,37
.
FCE 1.02
0,21
7
1,47
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
.
FCE 2.06
0,70
2
1,40
.
FCE 2.03
0,37
1
0,37
.
SUBTOTAL 2
69
69,18
.
T OT A L
86
127,20
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º
DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
. CCE-16
5,81
-
-
1
5,81
1
5,81
. CCE-15
5,04
-
-
4
20,16
4
20,16
. CCE-12
3,10
-
-
4
12,40
4
12,40
. CCE-10
2,12
-
-
5
10,60
5
10,60
.
CCE-7
1,39
-
-
2
2,78
2
2,78
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
1
5,04
-
-
-1
-5,04
.
DA S - 4
3,84
7
26,88
-
-
-7
-26,88
.
DA S - 3
2,10
20
42,00
-
-
-20
-42,00
.
DA S - 2
1,27
8
10,16
-
-
-8
-10,16
.
DA S - 1
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
. FC E - 1 5
3,03
-
-
2
6,06
2
6,06
. FC E - 1 3
2,30
-
-
2
4,60
2
4,60
. FC E - 1 2
1,86
-
-
1
1,86
1
1,86
. FC E - 1 1
1,48
-
-
2
2,96
2
2,96
. FC E - 1 0
1,27
-
-
22
27,94
22
27,94
.
FC E - 9
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
21
17,43
21
17,43
.
FC E - 6
0,70
-
-
2
1,40
2
1,40
.
FC E - 5
0,60
-
-
4
2,40
4
2,40
.
FC E - 4
0,44
-
-
3
1,32
3
1,32
.
FC E - 3
0,37
-
-
2
0,74
2
0,74
.
FC E - 2
0,21
-
-
7
1,47
7
1,47
. FC P E - 3
1,26
5
6,30
-
-
-5
-6,30
. FC P E - 2
0,76
21
15,96
-
-
-21
-15,96
. FC P E - 1
0,60
9
5,40
-
-
-9
-5,40
.
FG - 1
0,20
23
4,60
-
-
-23
-4,60
.
FG - 2
0,15
12
1,80
-
-
-12
-1,80
.
FG - 3
0,12
15
1,80
-
-
-15
-1,80
.
T OT A L
123
127,21
86
127,20
-37
-0,01
DECRETO Nº 11.241, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - Previc e remaneja e
transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - Previc, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Previc para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) cinco DAS 101.5;
c) onze DAS 101.4;
d) quatorze DAS 101.3;
e) seis DAS 101.2;
f) um DAS 102.4;
g) quinze FCPE 101.4;
h) vinte e uma FCPE 101.3;
i) dezoito FCPE 101.2;
j) dezessete FCPE 101.1;
k) seis FG-1;
l) dez FG-2; e
m) doze FG-3; e
II- da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Previc:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) um CCE 1.14;
d) quatro CCE 1.13;
e) cinco CCE 1.10;
f) seis CCE 1.07;
g) um CCE 2.10;
h) um CCE 2.07;
i) três CCE 3.13;
j) uma FCE 1.15;
k) vinte e três FCE 1.13;
l) trinta e quatro FCE 1.10;
m) dezessete FCE 1.07;
n) uma FCE 1.06;
o) onze FCE 1.05;
p) duas FCE 2.10; e
q) duas FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da Previc por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da Previc.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
José Carlos Oliveira
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - PREVIC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc,
autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e
patrimônio próprio, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência, com sede e foro
em Brasília, Distrito Federal, tem atuação em todo o território nacional como entidade de
fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência
complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar
fechado, o qual é operado pelas referidas entidades.
Art. 2º À Previc compete:
I - proceder
à fiscalização das atividades das
entidades fechadas de
previdência complementar e das suas operações;
II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir atos normativos e estabelecer procedimentos no âmbito de sua
competência;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência
complementar, e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de
benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra
forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência
complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e
instituidores, e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos
de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades
das entidades fechadas de previdência
complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de
previdência complementar e nomear interventor ou liquidante na forma prevista em
lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios de natureza
previdenciária
específico,
administrado
por
entidade
fechada
de
previdência
complementar, com poderes de intervenção e de liquidação extrajudicial na forma
prevista em lei;
VIII - promover a mediação, a conciliação e a arbitragem entre entidades
fechadas de previdência complementar e entre elas e seus participantes, assistidos,
patrocinadores ou instituidores, e dirimir os litígios que lhe forem submetidos nos termos
do disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério do Trabalho e
Previdência e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso
Nacional;
X
- submeter
ao
Ministério do
Trabalho
e
Previdência sua
proposta
orçamentária; e
XI - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus
objetivos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Previc tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Comunicação Social e Parlamentar;
III - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:
a) Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada;
b) Coordenação-Geral de Inteligência e Gestão de Riscos; e
c) Coordenação-Geral de Projetos;
IV - órgãos seccionais:
a) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna;
d) Ouvidoria;
e) Procuradoria Federal Especializada; e
f) Diretoria de Administração;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Licenciamento;
b) Diretoria de Fiscalização e Monitoramento; e
c) Diretoria de Normas; e
VI - unidades descentralizadas:
a) Escritório de Representação Nível 1 - São Paulo;
b) Escritório de Representação Nível 1 - Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação Nível 2 - Minas Gerais;
d) Escritório de Representação Nível 2 - Pernambuco; e
e) Escritório de Representação Nível 2 - Rio Grande do Sul.
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