DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101900032
32
Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
j) Ministério das Relações Exteriores;
k) Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
l) Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
m) Comando do Exército do Ministério da Defesa;
n) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
o) Financiadora de Estudos e Projetos;
III - por um representante da comunidade científica; e
IV - por um representante do setor industrial.
§ 1º Cada membro do Conselho Superior terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 2º O suplente do Presidente do Conselho Superior será designado por ato do
Presidente da AEB.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes
serão indicados pelos Ministros de Estado, pelos Comandantes das Forças ou pelos titulares
das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência,
Tecnologia e Inovações.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos III e IV do caput e os respectivos
suplentes:
I - deverão ter reconhecida atuação na área espacial;
II - serão indicados pelo Presidente da AEB e designados em ato do Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
III - terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 5º Quaisquer alterações em relação aos representantes dos órgãos ou
entidades integrantes do Conselho Superior deverão ser oficialmente comunicadas pelos
seus respectivos dirigentes ao Presidente da AEB para fins de adoção das providências de
que tratam os parágrafos 3º e 4º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Conselho Superior compete:
I -
apreciar as propostas de
atualização da política
espacial para
encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;
II - emitir diretrizes para a elaboração do programa espacial;
III - apreciar anualmente o relatório de execução das atividades da AEB;
IV - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do
Sindae;
V - subsidiar a definição do posicionamento brasileiro em foros internacionais
sobre assuntos de interesse da área espacial;
VI - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas para o processo de
licenciamento das atividades espaciais;
VII - elaborar seu regimento interno; e
VIII - deliberar sobre outras matérias inerentes à atividade espacial, por
iniciativa do Presidente da AEB.
Art. 4º Ao Presidente do Conselho Superior compete:
I - elaborar a pauta das reuniões do Conselho Superior, juntamente com a
documentação de suporte;
II - presidir e convocar as reuniões do Conselho Superior, na forma prevista
neste Regimento;
III - proferir o voto de qualidade, além do voto ordinário, quando houver
empate na deliberação do Conselho;
IV - decidir quando se tratar de questão urgente e não houver tempo hábil para
a realização de reunião do Conselho Superior, observando-se o disposto no artigo 12 deste
Regimento;
V - aprovar o regimento interno elaborado pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DAS DECISÕES
Art. 5º O Conselho Superior se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em
caráter
extraordinário,
mediante convocação
do
seu
Presidente,
de ofício
ou a
requerimento dos membros do Conselho Superior.
§ 1º O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é
de maioria absoluta.
§ 2º As decisões do Conselho Superior serão tomadas em reuniões, ordinárias
ou extraordinárias, sob a forma de Resoluções, observado o quórum de aprovação indicado
no parágrafo anterior.
§ 3º A Resolução é o instrumento que contempla a aprovação do colegiado,
sendo assinada apenas pelo Presidente do Conselho.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho
Superior terá o voto de qualidade.
§ 5º O Conselho Superior poderá deliberar sobre assuntos já discutidos em
reunião, ordinária ou extraordinária, a pedido do Presidente, por correspondência postal
ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos votantes sobre os
resultados, observado o quórum fixado no §1º deste artigo.
§ 6º O aviso de convocação das reuniões, que poderá se dar por qualquer meio
de comunicação que atenda aos requisitos de integridade, eficácia e validade jurídica,
conterá a pauta de temas a serem deliberados e, quando necessário, a tempestiva remessa
dos respectivos documentos.
§ 7º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Superior por
solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares ou suplentes, mediante
justificativa dirigida ao Presidente da AEB.
§ 8º A convocação para as reuniões será realizada com antecedência mínima de
5 (cinco) dias, se reunião extraordinária, e de 30 (trinta), se reunião ordinária, sendo
remetido, nesse prazo, todo o material de apoio a ser deliberado na reunião,
oportunizando-se aos membros, no prazo de 15 (quinze) dias da data da reunião ordinária,
propor alterações na Pauta.
Art. 6º As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Presidente da
AEB, e nos seus impedimentos e ausências legais, pelo seu substituto legal ou, ainda, na
ausência ou impedimentos de ambos, por um Diretor da AEB prévia e especialmente
designado para essa finalidade.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior será exercida pelo Gabinete
da Presidência da AEB.
Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho Superior compete a adoção
dos atos necessários à realização da reunião, em especial:
a) organizar a documentação preparatória da reunião, elaborada pelos setores
responsáveis, conforme o assunto a ser tratado;
b) realizar a convocação dos conselheiros no prazo legal;
c) confirmar os participantes da reunião, zelando pela observância do quórum
de instalação da reunião;
d) organizar a participação via
videoconferência dos membros que o
solicitarem;
e) organizar o local físico em que será realizada a reunião; e
f) elaborar Atas e Resoluções.
Art. 8º As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em local e hora
estabelecidos pelo Presidente do Conselho, que será indicado no instrumento de
convocação para a reunião.
§ 1º Aos membros do Conselho Superior que se encontrarem no Distrito
Federal é facultada a participação nas reuniões, ordinárias e extraordinárias, mediante o
uso de videoconferência.
§ 2º Os membros do Conselho Superior que se encontrarem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, preferencialmente.
§ 3º Os membros do Conselho Superior que participarem das reuniões por
videoconferência deverão permanecer conectados durante toda a reunião, a fim de que
seja computada sua participação.
Art. 9º O Conselho Superior definirá o grau de sigilo dos assuntos tratados nas
suas reuniões.
Parágrafo único. O acesso ao recinto de realização das reuniões do Conselho
Superior será definido pelo Presidente do Conselho Superior.
Art. 10º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho
Superior, a juízo do seu Presidente, membros de outros órgãos ou entidades públicas e de
pessoas jurídicas de direito privado para esclarecimento ou discussão de temas específicos,
sem direito a voto.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11º O Conselho Superior poderá constituir Comissões ou Grupos de
Trabalho (GT) com a finalidade de analisar e relatar assuntos específicos, observada a
legislação vigente.
§ 1º As Comissões serão integradas por, no mínimo, 3 (três) membros, um dos
quais a presidirá, podendo contar, quando necessário, com a participação de membros
externos indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres, os
quais serão designados mediante ato do Presidente do Conselho.
§ 2º Os Grupos de Trabalho (GT) serão integrados por, pelo menos, um dos
membros do Conselho Superior, podendo ser compostos por técnicos indicados por
qualquer dos membros do Conselho, previamente indicados por dirigentes de outras
entidades públicas ou privadas congêneres, quando for o caso, sendo o GT designado
mediante ato do Presidente do Conselho.
Art. 12º O Presidente do Conselho Superior poderá decidir matérias de
competência do Conselho Superior, ad referendum desse Colegiado, quando se tratar de
questão urgente e não houver tempo hábil para a realização de sua reunião ordinária ou
extraordinária, justificadamente, devendo submeter a decisão à homologação do Conselho
na primeira reunião subsequente ao ato.
Art. 13º As reuniões do Conselho Superior serão registradas em atas, das quais
constará, ao menos, a lista dos membros presentes, pauta da reunião e resumo das
principais decisões adotadas.
§ 1º Os membros do Conselho Superior indicados na forma prevista neste
Regimento poderão solicitar o registro das suas manifestações, na respectiva ata da sessão
realizada.
§ 2º A ata será assinada pelos membros do Conselho presentes à reunião, na
forma prevista neste Regimento, a qual será disponibilizada mediante o Sistema Eletrônico
de Informações - SEI, por meio de acesso externo.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Conselho Superior poderá enviar aos seus
membros, por meio eletrônico, e com a devida antecedência, a versão da ata para
apreciação e solicitação de possíveis alterações no período estipulado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º A participação no Conselho Superior será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15º Os membros do Conselho Superior devem estar comprometidos com
os seguintes procedimentos:
I - apresentação de estudos, projetos e proposições relativas aos assuntos de
competência do Conselho Superior previstos no art. 3º deste Regimento;
II - proposições de alterações do Regimento, quando se julgar necessário;
III - implementação de decisões tomadas pelo Conselho Superior no âmbito dos
seus respectivos órgãos ou entidades, quando for o caso;
IV - indicação de representantes para integrarem Comissões ou Grupos de
Trabalho específicos do Conselho Superior; e
V - preservação da continuidade gerencial dos trabalhos para domínio
permanente dos assuntos debatidos no âmbito do Conselho Superior.
Parágrafo único. No caso específico dos representantes da comunidade
científica e do setor industrial, ou, quando for o caso, de integrantes de Comissão ou
Grupo de Trabalho formalmente designados, porém, sem vínculo com a Administração
Pública Federal, os gastos de que trata este artigo correrão à conta da dotação
orçamentária da AEB sempre que solicitado com a devida antecedência, e na condição de
colaboradores eventuais, observada a legislação de regência.
Art. 16º O Conselho Superior poderá solicitar, sempre que houver necessidade,
o assessoramento da Auditoria Interna da AEB nas áreas de controle, de risco, de
transparência e de integridade da gestão.
Art. 17º Este Regimento poderá ser alterado mediante deliberação em reunião
convocada para esse fim, e será aprovado por ato do Presidente da AEB.
Art. 18º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CSP, ouvido
previamente o próprio Conselho, quando julgado conveniente.
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
DESPACHO DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
93ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.006964/2022
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
SANTOS
***.370.073-**
17/10/2027
. 920.006622/2016
STEYNER DE FRANCA CORTES
***.909.394-**
17/10/2027
. 920.007009/2022
CARLA
MARIA 
LINS
DE
V A S CO N C E LO S
***.852.764-**
17/10/2027
. 920.007018/2022
LIDIANY
CAMILA 
DA
SILVA
CARVALHO
***.044.066-**
17/10/2027
. 920.003234/2008
ARMANDO MEYER
***.475.077-**
17/10/2027
. 920.007086/2022
GEAN PAULO MICHEL
***.101.170-**
17/10/2027
. 920.007113/2022
EDUARDO 
ALEXANDRINO
SERVOLO DE MEDEIROS
***.177.258-**
17/10/2027
. 920.006269/2015
FELIPE 
MALHEIROS
G AW R Y S Z E W S K I
***.625.831-**
17/10/2027
. 920.006305/2015
ANA PAULA TRUSSARDI FAYH
***.788.870-**
17/10/2027
. 920.007327/2022
FREDERICO HENNING
***.067.299-**
17/10/2027
. 920.007383/2022
EDDY
JOSE 
FRANCISCO
DE
OLIVEIRA
***.752.128-**
17/10/2027
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Diretor
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
PORTARIA CNPQ Nº 1.107, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853,
de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando
os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de
14 de março de 1990, resolve:
Art. 1º Fica autorizado para integrar a equipe estrangeira o pesquisador Björn
Christian Nillius, natural da Alemanha, do Instituto de Química Max - Planck, Mainz, da
Alemanha, no âmbito do projeto "Química da Atmosfera: Experimento de Campo no Brasil
- CAFE-Brazil (Chemistry of the Atmosphere: Field Experiment in Brazil - CAFE-Brazil)",
coordenado pelo Dr. Dirceu Luís Herdies, da instituição Instituto Nacional de pesquisas
Espaciais (INPE), autorizado pela Portaria CNPq nº 1.043, de 14 setembro de 2022,
publicado no DOU, de 15 de setembro de 2022, na seção 1, página 15, conforme Processo
CNPq nº 01300.002785/2019-51.
Art. 2º Esta autorização terá validade até 15 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria vigerá a partir da data de sua publicação.
EVALDO FERREIRA VILELA

                            

Fechar