DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Comunicações
SECRETARIA DE RADIODIFUSÃO
PORTARIA Nº 6.799, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 13816/2022/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53000.035540/2012-12, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e dar parcial provimento ao recurso administrativo interposto
pela FUNDAÇÃO NOSSA SENHORA DO RÓCIO, fistel nº 05008001973, outorgada para
executar o serviço de radiodifusão sonora em onda média, na localidade de Curitiba,
estado do Paraná, bem como, alterar o valor da multa constante da Portaria nº
3928/2019/SEI-MCTIC de 08 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de
06 de novembro de 2019, para R$ 9.869,72 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais
e setenta e dois centavos) e lhe atribuir 2 (dois) pontos, em razão da descaracterização da
prática da infração
capitulada no art. 28,
item 12, alínea "i",
do Decreto nº
52.795/1963.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 6.803, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, observados os
critérios e parâmetros estabelecidos pelas Portarias nº 112, de 22 de abril de 2013, e nº
562, de 22 de dezembro de 2011 (vigente à época da infração), e tendo em vista o que
consta
da Nota
Técnica nº
13858/2022/SEI-MCOM,
que integra
o Processo
nº
53569.002553/2014-41, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Aplicar à FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA, Fistel nº
50406938423, outorgada para executar o serviço de retransmissão de televisão, por meio
do canal nº 10, na localidade de Itaituba, estado do Pará, a sanção de cassação, que será
convertida em multa, no valor de R$ 76.155,21 (setenta e seis mil cento e cinquenta e
cinco reais e vinte e um centavos), e lhe atribuir 16 (dezesseis) pontos, em razão da prática
da infração capitulada no Parágrafo Único do art. 30 do Regulamento do Serviço de
Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de
Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de
2005.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA Nº 7.148, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o que consta da Nota Técnica nº 15533/2022/SEI-MCOM, que integra o Processo nº
53900.048201/2015-03, cujos fundamentos encontram-se motivados na forma prevista no
art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Conhecer e dar parcial provimento ao recurso administrativo interposto
pela SOCIEDADE DE ASSISTÊNCIA E OCUPAÇÃO DO MENOR - PROAME, Fistel nº
50013714570, outorgada para executar o serviço de radiodifusão comunitária, por meio do
canal 290, na localidade de Presidente Alves, estado de São Paulo, bem como alterar o
valor da multa constante da Portaria nº 262, de 16 de outubro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2020, para R$ 2.805,19 (dois mil oitocentos e
cinco reais e dezenove centavos), e lhe atribuir 6 (seis) pontos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DESPACHOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO, no uso das atribuições que lhe confere, resolve:
Dar publicidade aos recursos das entidades abaixo relacionadas:
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Reconsideração/Recurso
Despacho nº
. 01250.065001/2017
Associação Comunitária de Comunicação Onda Livre
R A D CO M
Santana
AP
Conhece e nega
264
. 01250.008803/2017
Associação de Rádio Comunitária Migrantes São Felipe Arcomisf
R A D CO M
São Felipe D´Oeste
RO
Conhece e nega
267
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PORTARIA Nº 7.028, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, SUBSTITUTO no uso de suas atribuições, observados os critérios e parâmetros estabelecidos
pelas Portarias n° 112, de 22 de abril de 2013, e/nº 562, de 22 de dezembro de 2011, e tendo em vista o que consta no processo abaixo, resolve:
Art. 1º Aplicar à Entidade, abaixo relacionada, a penalidade de multa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO RIBEIRO RAMOS
ANEXO
.
N° do Processo
Entidade
Serviço
Município
UF
Sanção
Valor (R$)
Enquadramento Legal
Portaria
Embasamento 
da
Portaria de Multa
. 53000.002869/2013
Rádio Vale Aprazível Ltda.
FM
Jaguaquara
BA
Multa
2.798,70
Art. 62 da Lei nº 4.117/62
Portaria 
DEIRF 
n°
7028 
de
14/10/2022
Portaria 
MC 
n°
112/2013
Portaria MC n° 562/2011
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
DESPACHO DECISÓRIO Nº 250/2022/COGE/SCO
Processo: 53500.323164/2022-51
Interessado: 
AGERA
TELECOMUNICACOES 
S.A.,
AGIL 
COMERCIAL
DO 
BRASIL
INFORMATICA E COMUNICACAO EIRELI, ALGAR TELECOM S/A, AMERICA NET S.A., BIG
TELCO TELECOMUNICACOES LTDA, BRASILFONE TELECOMUNICACAO LTDA, CAMBRIDGE
TELECOMUNICACOES LTDA, CLARO S.A., DATORA TELECOMUNICACOES LTDA, EAI
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, FLUX TECNOLOGIA LTDA, GT GROUP INTERNATIONAL BRASIL
TELECOMUNICACOES
LTDA,
HOJE
SISTEMAS 
DE
INFORMATICA
LTDA,
ITELCO
TELECOMUNICACOES LTDA, KVOIP BRASIL TELECOM - EIRELI, OI S.A. - EM
RECUPERACAO 
JUDICIAL,
PONTAL 
TELECOMUNICACOES
EIRELI, 
ROTA
BRASIL
TECNOLOGIA LTDA, SPIN TELECOMUNICACOES LTDA, TARIFAR TELECOM E SERVICOS
EIRELI, TELEFONICA BRASIL S.A., TELEXPERTS TELECOMUNICACOES LTDA, TIM S A,
TRANSIT DO BRASIL S.A, TVN NACIONAL TELECOM LTDA, VONEX TELECOMUNICACOES
LTDA .
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES, DE CONTROLE
DE OBRIGAÇÕES, DE FISCALIZAÇÃO E DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, em especial a disposta no art. 156, incisos III e V, art. 157 inciso II,
art. 158, incisos I e IV, art. 160, incisos I e V c/c art. 52 e art. 242, XII, do Regimento
Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
examinando os autos do Processo em epígrafe;
CONSIDERANDO
o 
conteúdo
do
Processo 
nº
53500.043723/2022-42,
especialmente dos Informes nº 306/2022/COGE/SCO (SEI nº 8571056) e nº 3/2022/SRC
(SEI nº 8665757) e da Análise nº 89/2022/EC (SEI nº 8785823);
CONSIDERANDO que o Conselho Diretor da Anatel determinou, no Despacho
Ordinatório SCD SEI nº 8920416, que as áreas técnicas verificassem "a utilização de
meios para descumprir os objetivos da cautelar (...) ou de eventuais fraudes associadas
aos critérios nela previstos";
CONSIDERANDO
o 
inteiro
teor 
dos
processos 
de
acompanhamento
instaurados no âmbito desta Agência em relação à matéria;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do combate às chamadas
abusivas mediante o aprimoramento das medidas adotadas anteriormente, que vencem
em 28 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO 
que 
a
realização 
de 
ligações 
para
um 
universo
exponencialmente maior do que a capacidade de atendimento humano gera chamadas
de curta duração e volume excessivo de tráfego;
CONSIDERANDO que estas chamadas geradas por meio automatizado, e
desligadas pelo originador antes de produzir comunicação, causam perturbação ao
consumidor e geram reclamações;
CONSIDERANDO que tais chamadas utilizam numeração aleatória, impedindo
o correto discernimento do consumidor, quanto à decisão de atendimento ou não da
chamada recebida, sendo potencial causa de prejuízos, seja pelo excesso de ligações
inoportunas, seja pelo não atendimento de chamadas relevantes não atendidas, por
erro na identificação;
CONSIDERANDO que a não identificação do usuário ofensor torna "difuso" o
descontentamento dos consumidores em relação às chamadas abusivas;
CONSIDERANDO que tais chamadas comprometem o adequado uso da rede
de telecomunicações em virtude do crescimento excessivo do tráfego, suprimindo valor
do ecossistema de telecomunicações;
CONSIDERANDO 
que,
nos 
termos 
do 
artigo
4º 
da 
Lei
Geral 
de
Telecomunicações, o usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de utilizar
adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações, enquadrando-
se 
neste
regramento 
aqueles
agentes 
que
se 
utilizam
dos 
serviços
de
telecomunicações, tais como empresas de telemarketing e seus tomadores de
serviço;
CONSIDERANDO que o art. 173 parágrafo único da LGT prevê a possibilidade
de adoção de medida cautelar e o art. 54 do Regimento Interno prescreve a
prerrogativa da Anatel adotar medidas cautelares indispensáveis para evitar dano grave
e irreparável ou de difícil reparação;
CONSIDERANDO o Procedimento para a Atribuição e Designação de Recursos
de Numeração aprovado pelo Ato nº 13.672, de 27 de setembro de 2022, que previu
de forma perene e compulsória que "o tráfego de chamadas originadas por recursos
não atribuídos, vagos ou em quarentena não deve ser permitido pela prestadora";
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.323164/2022-
51;, decidem:
Art. 1º Considerar o emprego de solução tecnológica para o disparo massivo
de chamadas em volume superior à capacidade humana de discagem, atendimento e
comunicação, não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo
originador em prazo de até 3 segundos, como uso indevido dos recursos de numeração
e uso inadequado de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. Para efeitos desta norma, consideram-se chamadas curtas
aquelas não completadas ou, quando completadas, com desligamento pelo originador
em prazo de até 3 segundos.
Art. 2º Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações indicadas
como interessadas no presente Despacho Decisório que, a partir de 3 de novembro de
2022, identifiquem e procedam ao bloqueio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, da
capacidade de originação de chamadas dos
acessos do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP das pessoas jurídicas que, no
respectivo serviço:
I - gerarem ao menos 100.000 (cem mil) chamadas curtas por código de
acesso em um dia; ou,
II -
gerarem ao menos
100.000 (cem
mil) chamadas, em
um dia,
considerados o total de acessos designados à pessoa jurídica, e em que o total de
chamadas
curtas
represente proporção
igual
ou
superior
a 85%
das
chamadas
totais.
§ 1º São considerados códigos de acesso designados à pessoa jurídica todos
aqueles associados ao CNPJ da matriz ou de uma de suas filiais.
§ 2º Após a identificação dos usuários, a prestadora de telecomunicações
deverá notificá-los da realização do bloqueio, por e-mail ou por outro expediente que
assegure a ciência dos interessados, devendo a referida comunicação conter, no
mínimo:
I - a razão social;
II - o número da inscrição da empresa no CNPJ/ME;
III - o enquadramento da infração ao art. 2º acompanhado, conforme o
caso:
a) da quantidade de chamadas identificadas com as características do inciso
I do art. 2º e respectivo(s) código(s) de acesso em que se verificou a infração;

                            

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