DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. AÇÕES
Órgão: Ministério da Economia
Unidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
.
CÓ D I G O
Ação
Fo n t e
Valor
ENTREGA PRINCIPAL
META(S) FÍSICA(S)
.
1
Programa: (2810) - Programa de Gestão e Ações Administrativas (PAA)
R$ 27.383.179
.
01.01
Excelência na Gestão
100
R$ 5.908.743
Aumentar a maturidade corporativa e de transformação
digital da ABDI
70
.
01.02
Pessoal
100
R$ 19.617.654
Empregados remunerados
52
.
01.03
Despesa de Capital
100
R$ 1.367.482
.
01.03
Despesa de Capital
300
R$ 489.300
.
2
Programa: (2830) - Programa de Promoção do Desenvolvimento Produtivo
(PDP)
R$ 107.166.342
Aumentar
a
maturidade
digital
do
setor
produtivo
brasileiro
10,0%
.
Aumentar o número de novas tecnologias, metodologias e
processos digitais adotados pelo setor produtivo brasileiro
10,0%
.
Aumentar a maturidade digital do setor produtivo atendido
pela ABDI
10,0%
.
Aumentar a parcela do setor produtivo que utiliza serviços e
produtos da ABDI
2,5%
.
02.01
Apoio Finalístico
100
R$ 24.999.267
.
02.02
Transformação Digital do Setor Produtivo
100
R$ 11.335.920
Aumentar a maturidade digital dos pequenos e médios
negócios atendidos pela ABDI
15,0%
.
Aumentar a conversão no portal Jornada Digital
6,0%
.
Aumentar a conversão no portal do Programa Brasil Mais
6,0%
.
120
R$ 1.324.842
Contrato de Gestão - Transferência de Recursos
.
320
R$ 2.325.000
Contrato de Gestão - Transferência de Recursos
.
150
R$ 2.513.459
Convênio Economia Digital
Nº 891546/2019
.
350
R$ 787.389
Convênio Data Center
Nº 904173/2020
.
02.03
Capital Humano
100
R$ 495.185
Aumentar a conversão no portal do HUBTEC
6,0%
.
Aumentar a conversão no portal Jornada MEI
6,0%
.
02.04
Conect@
100
R$ 15.626.430
Aumentar
a
adoção
de
processos,
metodologias
e
tecnologias digitais pelos municípios atendidos pela ABDI
6
.
Aumentar a adoção da conectividade à internet pelas
empresas atendidas pela ABDI
10,0%
.
Aumentar a adoção de modelos de negócios, modelos
tecnológicos, processos, metodologias ou tecnologias de
infraestrutura 5G pelos municípios atendidos pela ABDI
5
.
150
R$ 3.000.000
Ambiente funcional de demonstração de tecnologias para
Cidades Inteligentes em 1 município brasileiro
1
.
350
R$ 22.105
.
02.05
ASG
100
R$ 5.610.778
Aumentar
a
adoção
de
processos,
metodologias
e
tecnologias digitais com foco ASG pelo setor produtivo
atendido pela ABDI
6
.
02.06
Adoção e Difusão de Tecnologias
100
R$ 12.249.138
Aumentar a
adoção de tecnologias,
metodologias ou
processos da indústria 4.0 pelo setor produtivo atendido
pela ABDI
60
.
Aumentar a adoção de novas tecnologias, metodologias ou
processos BIM pelo setor produtivo atendido pela ABDI
70
.
Aumentar a maturidade BIM do setor produtivo atendido
pela ABDI
10,0%
.
Aumentar a adesão das capacitações em BIM pelo setor
produtivo atendido pela ABDI
10,0%
.
Aumentar a
resiliência cibernética do
setor produtivo
atendido pela ABDI
40,0%
.
Aumentar a
adesão de beneficiários ao
Cyber Arena
Solutions
30,0%
.
120
R$ 1.000.000
Contrato de Gestão - Transferência de Recursos
.
320
R$ 2.100.000
Contrato de Gestão - Transferência de Recursos
.
02.07
Devolução Recursos FOCEM
350
R$ 5.219.158
Convênios FOCEM Auto e P&G
.
02.08
Pessoal
100
R$ 1.093.403
Empregados remunerados
40
.
02.09
Pessoal
300
R$ 17.464.268
.
.
3
Programa: (2840) - Reservas de Contingência e Provisões
R$ 29.907.000
.
03.01
Reserva de Contingência
300
R$ 14.000.000
.
03.02
Provisão da Taxa de Administração
300
R$ 14.557.000
.
03.03
Provisão Contingência Jurídicas
300
R$ 1.350.000
.
.
T OT A L
R$ 164.456.520
Referência: Processo nº 19687.108884/2022-10
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre
normas
gerais
de
tributação
previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais
destinadas à
Previdência
Social e
das
contribuições devidas a terceiros, administradas pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na Lei nº 10.666, de 8 de
maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre normas gerais de tributação das
contribuições sociais destinadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e das
contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, e
estabelece os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - empresa, o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade
econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta; (Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, art. 15, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 12, caput,
inciso I)
II - empregador doméstico, a pessoa, a família ou a entidade familiar que
admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade
lucrativa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 12, caput, inciso II)
III - empresa de trabalho temporário, a pessoa jurídica urbana cuja atividade
consiste em colocar à disposição de outras empresas, por prazo não superior a 180 (cento
e oitenta) dias, consecutivos ou não, prorrogável por até 90 (noventa) dias, trabalhadores
qualificados, por ela remunerados e assistidos, ficando obrigada a registrar a condição de
temporalidade na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador; (Lei nº
6.019, de 3 de janeiro de 1974, art. 10, §§ 1º e 2º)
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