DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
demonstração de resultado final do exercício evidenciar uma apuração de lucro inferior
ao montante distribuído, a diferença será considerada remuneração aos sócios.
§ 5º Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de
utilidades a que se refere o inciso I do caput, deverão ser observados: (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 11)
I - os valores reais das utilidades recebidas; ou (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 11, inciso I)
II - os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei
em função do salário-mínimo, aplicados sobre a remuneração paga caso não haja
determinação dos valores a que se refere o inciso I. (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 11, inciso II)
§ 6º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal integra a base de cálculo, no mês a que ela se referir, mesmo
quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, §§ 4º e 14)
§ 7º Até 10 de novembro de 2017, o valor das diárias para viagens que
exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal do empregado
integra a base de cálculo pelo seu valor total, ressalvado o disposto no inciso XXVIII do
caput do art. 34. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 8º, alínea "a", até alteração da CLT,
art. 457, § 2º, pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, art. 1º)
§ 8º Para efeito de verificação do limite a que se refere o § 7º, não será
computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias. (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 13)
§ 9º O valor pago à segurada empregada gestante, conforme disposto na
alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
integra a remuneração no mês da rescisão do contrato de trabalho, excluídos os casos de
conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 12)
§ 10. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado,
inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, a base de cálculo será proporcional ao
número de dias efetivamente trabalhados. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 1º)
§ 11. Integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária do
segurado contribuinte individual e da empresa, os honorários contratuais:
I - pagos a assistentes técnicos e peritos, nomeados pela Justiça ou não,
decorrentes de sua atuação em ações judiciais; e
II - pagos a advogados, nomeados pela Justiça ou não, decorrentes de sua
atuação em ações judiciais.
§ 12. Na hipótese de nomeação de advogados e peritos para atuação judicial
sob o amparo da assistência judiciária, é responsável pelo recolhimento da contribuição
patronal o órgão ao qual incumbe o pagamento da remuneração.
§ 13. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da
empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial,
integrando,
contudo, a
base de
cálculo
da contribuição
do advogado
segurado
contribuinte individual.
§ 14. Integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária do
segurado contribuinte individual e da empresa a parcela paga ao integrante de órgão ou
conselho de deliberação colegiada a título de retribuição pelo seu trabalho, seja pela
participação em reuniões deliberativas ou pela execução de tarefas inerentes à atividade
do colegiado, tais como análise de processos, ações na comunidade, fiscalizações em
atividades subordinadas ao órgão ou ao conselho, dentre outras, observado o disposto no
inciso XXXVIII do caput e no § 5º do art. 8º.
§ 15. Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da
empresa os valores pagos aos serviços notariais e de registro (cartórios), judiciais e
extrajudiciais, pelos atos por estes realizados, contudo, tais valores integram a base de
cálculo da contribuição do respectivo titular enquadrado no RGPS como contribuinte
individual. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, inciso III; e STF, ADI nº 3.694-AP, de 2006)
Seção IV
Das Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo
Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das
contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º)
I - os benefícios da Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o
salário-maternidade no caso da contribuição a cargo das seguradas; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "a"; Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
2º, e § 9º, inciso I; e Parecer SEI nº 18.361/2020/ME; Solução de Consulta Cosit nº 127,
de 14 de setembro de 2021)
II - a ajuda de custo e o adicional mensal percebidos pelo aeronauta, nos
termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso II)
III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres,
mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em
dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "c"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea
"m"; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022,
pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993)
IV - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo
adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de
férias de que trata o art. 137 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "d";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso IV)
V - as importâncias recebidas a título de:
a) indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) do montante
depositado no FGTS, como proteção à relação de emprego contra despedida arbitrária ou
sem justa causa, conforme disposto no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 1; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "a")
b) indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo FGTS; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item
2; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "b")
c) indenização por dispensa sem justa causa de empregado nos contratos por
prazo determinado, conforme estabelecido no art. 479 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
28, § 9º, alínea "e", item 3; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º,
inciso V, alínea "c")
d) indenização do tempo de serviço do safrista, quando da expiração normal
do contrato, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 5.889, de 1973; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 4; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso V, alínea "d")
e) incentivo à demissão; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item
5; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "e")
f) indenização por dispensa sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias
que antecede a correção salarial, a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de
outubro de 1984; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 9; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "g")
g) indenizações previstas nos arts. 496 e 497 da CLT; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "h")
h) abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 6; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso V, alínea "i")
i) ganhos eventuais expressamente desvinculados do salário por força de lei;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e", item 7; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "j")
j) licença-prêmio indenizada; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "e",
item 8; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea
"k")
k) outras indenizações, desde que
expressamente previstas em lei; e
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "l")
l) prêmios, assim consideradas as liberalidades concedidas pelo empregador
em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de
empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício
de suas atividades; (CLT, art. 457, § 4º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "z";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "n")
VI - a parcela recebida a título de vale-transporte, ainda que paga em
dinheiro, limitada ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em
transporte coletivo de passageiros; (Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, art. 1º, e
art. 2º, alínea "b"; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "f"; Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso VI; e Solução de Consulta Cosit nº 58,
de 23 de junho de 2020)
VII - a ajuda de custo, ainda que habitual, observado o disposto no § 2º; (CLT,
art. 457, § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e
inciso V, alínea "m")
VIII - as diárias para viagens, observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 457, §
2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "h"; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 214, § 9º, inciso V, alínea "m")
IX - a importância recebida pelo estagiário a título de bolsa ou outra forma de
contraprestação, quando paga nos termos da Lei nº 11.788, de 2008; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 28, § 9º, alínea "i"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, §
9º, inciso IX)
X - a bolsa de aprendizagem paga ao atleta não profissional em formação, nos
termos da Lei nº 9.615, de 1998;
XI - a participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com lei específica; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28,
§ 9º, alínea "j"; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso X)
XII - o abono do Programa de Integração Social (PIS) ou do Programa de
Assistência ao Servidor Público (Pasep); (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "l";
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XI)
XIII - os valores correspondentes ao transporte, à alimentação e à habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante
de sua residência, em canteiro de obras ou em local que, por força da atividade, exija
deslocamento e estada, observadas as normas de proteção ao trabalhador; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, § 9º, alínea "m"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
214, § 9º, inciso XII)
XIV - a importância paga ao segurado empregado, inclusive quando em gozo
de licença remunerada, a título de complementação ao valor do auxílio por incapacidade
temporária, desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da
empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "n"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XIII)
XV - observado, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT e na Lei
Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001, o valor das contribuições efetivamente
pago pela pessoa jurídica, relativo ao programa de previdência complementar privada:
a) aberta, ainda que não disponibilizado a todos os empregados e dirigentes,
desde que não caracterizem medida de incentivo ao trabalho ou gratificação; ou
b) fechada, desde que disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XV)
XVI - o valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras
similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,
observado o disposto no § 2º; (CLT, art. 458, § 5º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º,
alínea "q"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVI)
XVII - o valor correspondente a vestuário, a equipamentos e a outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para a prestação
dos respectivos serviços; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "r"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVII)
XVIII - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando comprovadas; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XVIII)
XIX - o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos
termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observados os seguintes requisitos:
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "t"; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 9º, inciso XIX)
a) o valor não ser utilizado em substituição de parcela salarial; e
b) o valor mensal do plano educacional ou da bolsa de estudo, considerado
individualmente, não ultrapassar 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que
se destina ou o valor correspondente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do
limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior;
XX - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "v"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 214, § 9º, inciso XXI)
XXI - o valor da multa paga ao empregado em decorrência da mora no
pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão do contrato de trabalho,
conforme disposto no § 8º do art. 477 da CLT; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea
"x"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXII)
XXII - o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista,
observado o limite máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança,
quando devidamente comprovadas as despesas; (Constituição Federal, art. 7º, inciso XXV;
Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022;
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso XXIII; Ato Declaratório
PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI
nº 2.181/2019/ME)
XXIII - o reembolso babá, limitado ao menor salário de contribuição mensal
conforme tabela publicada periodicamente e condicionado à comprovação do registro na
CTPS da empregada, do pagamento da remuneração em conformidade com a legislação
trabalhista e do recolhimento da contribuição social previdenciária, observado o limite
máximo de 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade da criança; (Constituição Fe d e r a l ,
art. 7º, inciso XXV; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea "s"; Lei nº 14.457, de 21
de setembro de 2022; Regulamento da Previdência Social, de 1991, art. 214, § 9º, inciso
XXIV; Parecer PGFN/CRJ nº 2.271, de 2013; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de
dezembro de 2011; Parecer PGFN/CRJ nº 2.118/2011; e Parecer SEI nº 2.181/2019/ME)
XXIV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica
relativo ao prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou
convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e
dirigentes, observados, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 468 da CLT; (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 28, § 9º, alínea "p"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214,
§ 9º, inciso XXV)
XXV - o valor despendido por entidade religiosa ou instituição de ensino
vocacional com ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada,
de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua
subsistência, desde que fornecido em condições que independam da natureza e da
quantidade do trabalho executado, observado o disposto no § 3º; (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 22, § 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 16; Solução de
Consulta Cosit nº 130, de 14 de setembro de 2021)
XXVI - as importâncias referentes a bolsa de ensino, pesquisa, extensão e de
incentivo à inovação pagas pelas instituições federais de ensino superior, de pesquisa
científica e tecnológica e pelas fundações de apoio, concedidas nos termos: (Lei nº
10.973, de 2004, art. 9º, § 4º; Solução de Consulta Cosit nº 523, de 2017)
a) da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, desde que constituam doação
civil, cujos resultados dos projetos não revertam economicamente em benefício do
doador e não importem contraprestação de serviços; ou
b) do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

                            

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