DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre
o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá
comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação de um
dos documentos previstos no caput.
§ 2º Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos
uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou
trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo
do salário de contribuição, a declaração prevista no § 1º do art. 36 poderá abranger
várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se
referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até
o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada
ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer
primeiro.
§ 3º O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da
declaração prestada na forma do § 1º do art. 36 e, na hipótese de, por qualquer razão,
deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada
na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações
recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por
ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e o
disposto no § 4º.
§ 4º A contribuição complementar prevista no § 3º deste artigo, observadas
as disposições do art. 37, será de:
I - 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de
contribuição efetivamente declarado à RFB nos termos do art. 25 por todas as fontes
pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto;
ou
II - 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração
provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota
patronal, por dispensa legal ou por isenção.
§ 5º O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das
declarações que emitir na forma prevista neste artigo juntamente com os comprovantes
de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 6º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada
pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando
solicitado.
Art. 40. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a
empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria,
deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração
auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do
salário de contribuição.
Art. 41. As disposições contidas nesta Seção aplicam-se inclusive:
I - ao contribuinte individual que presta serviços a empresa optante pelo
Simples Nacional; e
II - no que couber, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que
retorna à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio
isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a
remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino
vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado, observado o
disposto no inciso III do caput do art. 31.
Seção III
Da Contribuição do Segurado Facultativo
Art.
42. A
contribuição social
previdenciária
do segurado
facultativo
corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição previstos nos §§ 1º e
2º do art. 30. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, e art. 28, caput, inciso IV; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199, e art. 214, caput, inciso VI)
§ 1º Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, observado o disposto no § 9º do art. 37, a alíquota da
contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário
de contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 30 será de:
I - 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que
pertencente a família de baixa renda; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II,
alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 1º, inciso II)
II - 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 21, § 2º, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-
A, caput, inciso II)
§ 2º O segurado que tenha contribuído na forma do § 1º e pretenda contar
o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por
tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se
refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal
mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário
de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o
percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios previstos
no art. 240, observado o disposto no § 8º do art. 37. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, §
3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, §§ 2º e 3º)
§ 3º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso I do § 1º,
a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal
(CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Lei nº 8.212, de
1991, art. 21, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 5º)
§ 4º O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher
contribuição na forma prevista no inciso I do § 1º, exceto se a renda for proveniente,
exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores
oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 3º.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 199-A, § 6º)
§ 5º O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de
afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e
não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 11, § 5º)
Seção IV
Das Contribuições da Empresa
Art. 43. As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do
equiparado, observadas as disposições específicas desta Instrução Normativa, são:
I - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do caput do art. 33;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201, caput, inciso I)
II - para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos
riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas
ou
creditadas, a
qualquer título,
durante o
mês, aos
segurados empregados
e
trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, observado o disposto no inciso I do
caput do art. 33, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202)
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o
risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III - de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais
que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, caput, inciso III; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, caput, inciso II)
§ 1º A contribuição prevista no inciso II do caput será calculada com base no
grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I - o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de
responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade
econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, constantes
do Anexo I, de acordo com as seguintes regras: (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 202, § 4º)
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica
enquadrar-se-á na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica
simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela
com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade
econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma
da alínea "b", exceto com relação às obras de construção civil, para as quais será
observado o disposto no inciso III; (Ato Declaratório PGFN nº 11, de 20 de dezembro de
2011)
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras,
assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ,
enquadrar-se-ão na respectiva atividade, observado o disposto no § 11; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a
descrição "7820-5/00 Locação de mão de obra temporária" constante do Anexo I;
II - considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada
estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e
trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como
preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco; (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 202, § 3º)
III - a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não
seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no
código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica
desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados
para os fins do inciso I; e
IV - verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas
necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, § 6º)
§ 2º Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam
ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de
trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é
devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento
das aposentadorias especiais, observado o disposto no § 2º do art. 232, sendo os
percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado
empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de
produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento),
respectivamente. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 57, § 6º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 1º, §
2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202, §§ 1º e 10)
§ 3º A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos
a condições especiais de trabalho, conforme disposto no art. 231, deverá efetuar a
retenção prevista no art. 110, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos no
art. 131, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja
atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31;
e Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219,
§ 12)
§ 4º A contribuição adicional de que trata o § 2º também é devida em relação
ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo
RGPS e que enseje a aposentadoria especial. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, § 4º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 1º)
§ 5º Para fins de aplicação das alíquotas adicionais previstas no § 2º, serão
considerados 
apenas 
os 
fatores 
de 
riscos 
ambientais 
referidos 
na 
Norma
Regulamentadora nº 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 6º Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de
desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de
seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de
crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições
previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, é devida a contribuição adicional de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo
definidas nos incisos I e II do caput do art. 33. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às sociedades corretoras de seguros.
(Nota PGFN/CRJ nº 73/2016; e Nota PGFN/CRJ nº 134/2016)
§ 8º As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como
fim a atividade de produção rural:
I - em substituição à contribuição prevista no inciso I do caput, é de: (Lei nº
8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso I; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
201, caput, inciso IV)
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente
da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018; e
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção, a partir de 18 de abril de 2018; e
II - em substituição à contribuição prevista no inciso II do caput, é de 0,1%
(um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção,
para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da
atividade. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 202, § 8º)
§ 9º As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os
efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja
atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria
e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do caput, são de: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22-A; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A)
I - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade
Social; e
II - 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
§ 10. A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem
as contribuições previstas nos incisos I e II do caput substituídas pelas contribuições
incidentes sobre a receita, conforme disposto no art. 196. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,
§ 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205)
§ 11. Na hipótese de um órgão da administração pública direta com inscrição
própria no CNPJ ter a ele vinculados órgãos sem inscrição no CNPJ, aplicar-se-á o disposto
na alínea "c" do inciso I do § 1º.
§ 12. As alíquotas das contribuições sociais referidas no inciso II do caput
serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por
cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação
a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
(Lei nº 10.666, de 2003, art. 10; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 202-
A)
§ 13. O FAP atribuído às empresas poderá ser contestado perante o Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS) na forma disciplinada por esse órgão colegiado.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 303, § 1º, inciso I, alínea "d")

                            

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