DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) o valor excedente poderá ser utilizado para complementar o salário de
contribuição de uma ou mais competências nas quais o limite mínimo não tenha sido
atingido, mesmo que em categoria distinta; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, § 27-A, inciso II, alínea "b")
c) poderão ser utilizados valores excedentes ao limite mínimo do salário de
contribuição de mais de uma competência para compor o salário de contribuição de uma
única competência; e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A,
inciso I, alínea "c")
d) na hipótese de o salário de contribuição da competência favorecida não
atingir o limite mínimo mesmo após a utilização do valor excedente, o segurado poderá
complementá-lo nos termos do disposto no inciso I; ou (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "d")
III - agrupamento das contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes
competências para aproveitamento em contribuições mínimas mensais, observado que:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III)
a) as competências que não atingirem o valor mínimo do salário de
contribuição poderão ser agrupadas desde que o resultado do agrupamento não
ultrapasse o valor mínimo do salário de contribuição; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "a")
b) caso o resultado do agrupamento seja inferior ao limite mínimo do salário
de contribuição, o segurado poderá complementá-lo nos termos do disposto no inciso I
ou utilizar os valores excedentes na forma prevista no inciso II; e (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "b")
c) as contribuições relativas a competências em que houve exercício de
atividade e que foram zeradas em decorrência do agrupamento poderão ser objeto de
recolhimento pelo segurado, respeitado o limite mínimo. (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso III, alínea "c")
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor da contribuição referente ao
décimo terceiro salário não poderá ser utilizado. (Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, § 27-B)
§ 2º É vedada a reversão da utilização e do agrupamento de que tratam os
incisos II e III do caput. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-
C)
§ 3º Caso ocorram eventos posteriores que gerem inconsistências no cálculo
da contribuição relativa à competência em que forem adotadas as medidas de que trata
este artigo, essa competência ficará pendente de regularização. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-D)
Seção VIII
Dos Prazos de Vencimento
Art. 52. As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art.
49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês
subsequente ao da competência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea
"b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida
para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 30, § 2º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
Art. 53. A contribuição a que se refere o inciso VIII do caput do art. 49 deverá
ser recolhida pela empresa ou pelo equiparado até o 2º (segundo) dia útil ao da
realização do evento. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 7º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 205, § 1º)
Art. 54. O empregador doméstico fica obrigado a recolher a contribuição por
ele devida, prevista no art. 44, e a contribuição devida pelo segurado empregado
doméstico a seu serviço, prevista no art. 35:
I - referentes às competências até maio de 2015, até o dia 15 do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o vencimento para o dia
útil subsequente quando não houver expediente bancário na referida data; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V, na redação da Lei nº 8.444, de 20 de julho de
1992; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII, redação
original)
II - referentes às competências a partir de junho de 2015, até o dia 7 do mês
seguinte ao da ocorrência do seu fato gerador, antecipando-se o vencimento para o dia
útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário na referida data. (Lei
Complementar nº 150, de 2015, art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V,
e § 2º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
VIII)
Art. 55. O vencimento do prazo para pagamento das contribuições previstas
na alínea "a" do inciso I e na alínea "c" do inciso II do caput e no § 4º, todos do art.
37, no art. 38 e no art. 103, recolhidas pelo próprio contribuinte individual, dar-se-á no
dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do seu fato gerador, prorrogando-se o
vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário na
referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II, e § 2º, inciso I; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. À cooperativa de trabalho e de produção, relativamente ao
cooperado a ela filiado, aplica-se o prazo previsto no art. 52. (Lei nº 10.666, de 2003, art.
4º, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 31)
Art. 56. O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar
empregado ou contribuinte individual na forma prevista no § 11 do art. 9º fica obrigado
a recolher as contribuições a que se referem o inciso I do caput do art. 153 e os incisos
I e II do caput do art. 155 até o dia 7 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador,
juntamente com os valores referentes ao FGTS e aos encargos trabalhistas sob sua
responsabilidade, por meio de documento único de arrecadação. (Lei nº 8.212, de 1991,
art. 32-C, caput e §§ 3º e 4º)
Parágrafo único. Se não houver expediente bancário na data do vencimento,
o recolhimento deverá ser antecipado para o dia imediatamente anterior. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 32-C, § 5º)
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA E DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Seção I
Do Salário-Família
Art. 57. As cotas do salário-família de que tratam os arts. 65 e 66 da Lei nº
8.213, de 1991, serão pagas ao segurado junto com o salário mensal ou com o último
pagamento relativo ao mês, quando o salário não for mensal: (Lei nº 8.213, de 1991, art.
68, caput, e § 2º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I,
e § 1º)
I - pela empresa, ao segurado empregado em atividade, juntamente com sua
remuneração, inclusive as correspondentes aos meses da licença-maternidade e a parcela
correspondente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de
incapacidade temporária; (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I)
II - pelo sindicato, mediante convênio, ao trabalhador avulso não portuário;
(Lei nº 8.213, de 1991, art. 69; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82,
caput, inciso I, e art. 218, § 1º)
III - pelo Ogmo, mediante
convênio, ao trabalhador avulso portuário;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I, e art. 217, § 6º)
IV - pelo INSS, aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, inclusive no mês da cessação do benefício; ou (Lei nº 8.213, de 1991, art. 65,
parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso
II)
V - pelo empregador doméstico,
ao segurado empregado doméstico,
juntamente com a sua remuneração. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 82, caput, inciso I)
§ 1º O ressarcimento do valor pago a título de salário-família se dará por meio
de reembolso. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 255)
§ 2º A empresa, o sindicato, o Ogmo e o empregador doméstico deverão
conservar em seu poder, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto no art. 348
do Regulamento da Previdência Social, de 1999, toda a documentação relativa ao
pagamento do salário-família. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 68, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 84, § 1º)
§ 3º Não integram a remuneração, para fins de percepção de salário-
família:
I - o décimo terceiro salário; e
II - o adicional de 1/3 (um terço) de férias previsto no inciso XVII do art. 7º
da Constituição Federal.
§ 4º A cota de salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados
nos
meses
da
admissão
e
da demissão
do
segurado
empregado
e
empregado
doméstico.
§ 5º A cota de salário-família será paga integralmente:
I - no mês do nascimento, da adoção ou da designação de tutela, se
apresentada a documentação necessária para o seu recebimento no decurso do mês;
II - no mês em que o segurado apresentar a documentação necessária,
quando extemporânea;
III - no mês em que o filho ou o equiparado completar 14 (quatorze) anos;
IV - no mês em que ocorrer o óbito do filho ou do equiparado;
V - no mês em que ocorrer a cessação da invalidez do filho ou do
equiparado;
VI - no mês de afastamento do segurado, para fins de gozo do benefício por
incapacidade;
VII - no mês de cessação do benefício por incapacidade, caso em que a cota
de salário-família será paga pelo INSS; e
VIII - ao trabalhador avulso,
independentemente do número de dias
trabalhados no mês. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 82, § 2º)
Seção II
Do Salário-Maternidade
Art. 58. Sobre o salário-maternidade de que tratam os arts. 71 a 73 da Lei nº
8.213, de 1991, incidem as contribuições sociais previdenciárias de que tratam os arts. 35,
37 e 42. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 2º; Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 214, § 2º; Parecer SEI nº 18.361/2020/ME)
Art. 59. O salário-maternidade pago à segurada empregada pela empresa ou
pelo equiparado, inclusive a parcela do décimo terceiro salário correspondente ao
período da licença-maternidade, poderá ser deduzido do pagamento das contribuições
sociais previdenciárias devidas, exceto das contribuições devidas a terceiros. (Lei nº 8.213,
de 1991, art. 72, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 94)
§ 1º A dedução da parcela de décimo terceiro salário a que se refere o caput
será efetuada da seguinte forma:
I - a remuneração correspondente ao décimo terceiro salário deverá ser
dividida por 30 (trinta);
II - o resultado da operação descrita no inciso I deverá ser dividido pelo
número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo terceiro salário;
III - a parcela referente ao décimo terceiro salário proporcional ao período de
licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação
descrita no inciso II pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
§ 2º Para efeito de dedução, o valor pago a título de salário-maternidade não
poderá ser superior ao subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 248 da Constituição Federal.
§ 3º A empresa, quando responsável pelo pagamento do salário-maternidade,
fica obrigada pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição da segurada
empregada incidente sobre o valor do benefício.
Art. 60. A contribuição social previdenciária da segurada empregada relativa
ao salário-maternidade será arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do
benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição, nos casos de salário
maternidade pago pelo INSS: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 93-A, §
6º; art. 100-A; art. 100-B e art. 100-C)
I - em razão de adoção ou guarda judicial para fins de adoção; Regulamento
da Previdência Social;
II - à empregada do MEI;
III - à empregada intermitente;
IV - à empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior
ao seu limite mínimo mensal.
§ 1º A empresa é responsável pela arrecadação e pelo recolhimento da
contribuição da segurada empregada, relativamente aos dias trabalhados no início e no
término da licença-maternidade, mediante a aplicação da alíquota correspondente à
remuneração mensal integral da segurada, respeitado o limite máximo do salário-de-
contribuição nos termos do § 2º.
§ 2º Apenas a empresa deve descontar a contribuição da segurada empregada
caso a remuneração relativa aos dias trabalhados no mês de início da licença corresponda
ao limite máximo do salário-de-contribuição e apenas o INSS deve descontar a
contribuição da segurada empregada caso o salário-de-benefício proporcional aos dias de
licença-maternidade no mês do fim da licença corresponda ao limite máximo do salário-
de-contribuição.
Art. 61. A contribuição social
previdenciária da segurada contribuinte
individual relativa aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por
ela recolhida, observado que:
I - a contribuição será calculada sobre o seu salário de contribuição integral,
não sendo descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS;
II - o salário de contribuição integral corresponde à soma da remuneração
auferida pela segurada no exercício de atividade por conta própria ou pelos serviços
prestados a empresas, correspondente aos dias trabalhados, com a parcela recebida a
título
de salário-maternidade,
correspondente aos
dias de
licença-maternidade,
observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e as alíquotas
previstas no art. 37; e
III - deverá ser descontada a contribuição retida referente à remuneração por
serviços prestados a empresas contratantes dos serviços.
Art. 62. A contribuição social previdenciária da segurada facultativa relativa
aos meses de início e término da licença-maternidade deverá ser por ela recolhida,
calculada sobre o seu salário de contribuição integral, correspondente ao último salário
de contribuição sobre o qual foi recolhida contribuição à Previdência Social, não sendo
descontada qualquer parcela a esse título pelo INSS.
Art. 63. A contribuição social previdenciária da trabalhadora avulsa relativa ao
salário maternidade pago pelo INSS será arrecadada pelo INSS mediante desconto no
pagamento do benefício, observado o limite máximo do salário de contribuição e o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 60.
Art. 64. A contribuição social previdenciária da segurada empregada doméstica
relativa aos meses de início e término da licença-maternidade, observado o limite
máximo do salário de contribuição nos termos do § 2º do art. 60, deverá ser:
I - descontada e arrecadada
pelo empregador doméstico, no valor
proporcional aos dias efetivamente trabalhados mediante a aplicação da alíquota
correspondente à remuneração mensal integral da segurada; e
II - arrecadada pelo INSS mediante desconto no pagamento do benefício, no
valor proporcional aos dias de licença-maternidade.
Art. 65. A empresa deverá conservar em seu poder, pelo prazo decadencial
previsto no art. 348 do Regulamento da Previdência Social, de 1999, os comprovantes de
pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à
empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento, para
exame pela fiscalização da RFB. (Lei nº 8.213, de 1991, art. 72, § 2º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 94, § 4º)
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