DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 14. No caso de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo decorrente da
contestação a que se refere o § 13, eventuais diferenças referentes ao FAP deverão ser
recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, sendo-lhes
aplicados os acréscimos legais previstos nos arts. 240 e 241.
Seção V
Da Contribuição do Empregador Doméstico
Art. 44. A contribuição social previdenciária devida pelo empregador
doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de
contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I - até a competência de setembro de 2015, 12% (doze por cento); e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 24, redação original; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 211, redação original)
II - a partir da competência de outubro de 2015: (Lei Complementar nº 150,
de 2015, art. 34, caput, incisos II e III; Lei nº 8.212, de 1991, art. 24, caput; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211)
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra
acidentes do trabalho.
Parágrafo único. Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o
empregador doméstico não poderá contratar o MEI a que se refere o inciso XXXIII do
caput do art. 8º, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes,
inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 24,
parágrafo único; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 211-A)
Seção VI
Da Contribuição do Produtor Rural
Art. 45. As contribuições devidas pelos produtores rurais, pessoa física e
pessoa jurídica, à Previdência Social e as contribuições devidas a terceiros encontram-se
disciplinadas no Capítulo I do Título III.
Seção VII
Da
Responsabilidade
pelo
Recolhimento
das
Contribuições
Sociais
Previdenciárias
Art. 46. O segurado facultativo é responsável pelo recolhimento de sua
contribuição. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Art. 47. O segurado contribuinte individual é responsável pelo recolhimento da
contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício
de atividade por conta própria, por serviços prestados por conta própria a pessoas físicas,
por serviço prestado a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor
rural
pessoa
física, a
missão
diplomática
ou
a
repartição consular
de
carreiras
estrangeiras. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso II; Lei nº 10.666, de 2003, art.
4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso II)
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica ao brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, bem
como ao consultor técnico contratado por organismo internacional para atuar em acordo
de cooperação internacional com a administração pública federal, ambos enquadrados na
categoria de contribuinte individual. (Parecer AGU/MS nº 8, de 2005)
Art. 48. O empregador doméstico é responsável pela arrecadação, mediante
desconto no pagamento da remuneração, da contribuição social previdenciária do
segurado empregado doméstico a seu serviço, e pelo recolhimento da contribuição
descontada juntamente com a contribuição a seu cargo. (Lei Complementar nº 150, de
2015, art. 34, § 2º, e art. 35; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso V; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso VIII)
Parágrafo
único.
Quando
o
empregado
doméstico
exercer,
concomitantemente, mais de uma atividade abrangida pelo RGPS, aplicar-se-ão as
disposições previstas nos arts. 36 e 39 e no § 2º do art. 49, no que couber.
Art. 49. A empresa e o equiparado são responsáveis:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 43; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou
creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador
avulso a seu serviço; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alíneas "a" e "b"; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alíneas "a" e
"b")
III - pela arrecadação, mediante
desconto no respectivo salário de
contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que
lhes presta serviços, prevista nas alíneas "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do caput do art. 37; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b";
Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, caput, inciso I, alínea "b")
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição
e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados
contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de
condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de
cargas auxiliar que lhes presta serviços, previstas no § 5º do art. 37; (Lei nº 8.706, de 14
de setembro de 1993, art. 7º, § 2º)
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição
do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização
da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação,
independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 159; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, incisos III e IV; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 216, caput, inciso III)
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de
obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do
valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto no Capítulo VIII deste
Título; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
219)
VII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio,
de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e
transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do caput do art. 198,
observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo; e (Lei nº 8.212, de
1991, art. 22, §§ 6º e 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 205, caput
e § 3º)
VIII - pela arrecadação, mediante
desconto, e pelo recolhimento da
contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar
de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do caput
do art. 198, observado, quando for o caso, o disposto no § 2º do mesmo artigo. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, §§ 6º e 7º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
205, caput e § 1º)
§ 1º O disposto no inciso III do caput não se aplica:
I - quando houver contratação
de contribuinte individual por outro
contribuinte individual equiparado a empresa, ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira, bem como quando
houver contratação de brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo; e (Lei nº 10.666, de
2003, art. 4º, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso
II)
II - quando houver contratação de serviços executados por MEI. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso V)
§ 2º A apuração da contribuição descontada do segurado empregado,
trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de
uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico será efetuada da seguinte forma:
I - até a competência de fevereiro de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso:
1. quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do
salário de contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em
cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial
correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês; e
2. quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário de
contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o
desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário de
contribuição complementar até o limite máximo do salário de contribuição, observada a
alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as
remunerações recebidas no mês;
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição
de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso:
1.
à soma
das remunerações
como
segurado empregado,
empregado
doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte
individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III, até o valor correspondente
à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o valor obtido no item 1
desta alínea, observado o disposto no § 5º;
II - a partir da competência de março de 2020:
a) tratando-se de serviços prestados apenas por segurados empregado,
empregado doméstico ou trabalhador avulso, cada empregador informado na declaração
de que trata o § 1º do art. 36 aplicará as alíquotas sobre a remuneração devida ao
segurado, observadas as faixas já tributadas nas empresas anteriores, até o limite máximo
do salário de contribuição, respeitado o disposto no inciso II do caput do art. 35; e
b) tratando-se de serviços concomitantes prestados por segurados na condição
de contribuinte individual e nas condições de empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso:
1.
à soma
das remunerações
como
segurado empregado,
empregado
doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto na alínea "a"; e
2. às demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte
individual, aplicam-se os procedimentos definidos no inciso III até o valor correspondente
à diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e o somatório das
remunerações recebidas na condição de
empregado, empregado doméstico ou
trabalhador avulso; e
III - tratando-se de serviços prestados por segurado exclusivamente na
condição de contribuinte individual:
a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo
do salário
de contribuição,
cada empresa
aplicará, isoladamente,
a alíquota de
contribuição definida nos incisos I ou II do caput do art. 37, conforme o caso; e
b) se ultrapassado o limite máximo do salário de contribuição, a empresa
onde esse fato ocorrer efetuará o desconto da contribuição prevista nos incisos I ou II do
caput do art. 37, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o
limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.
§ 3º A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na
legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada
pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, cada fonte pagadora de segurado
empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando
for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, a existência de múltiplos
vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação
acessória aplicável.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II do § 2º,
se o primeiro desconto da contribuição do segurado ocorrer na condição de contribuinte
individual, para fins de observância do limite máximo do salário de contribuição, o fato
deverá ser comunicado à empresa em que o segurado estiver prestando serviços como
empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, no caso de segurado
empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no
caput do art. 39.
§ 6º Nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso
II do § 2º, a remuneração recebida pelo segurado na condição de contribuinte individual
será somada à remuneração recebida na condição de segurado empregado, empregado
doméstico ou trabalhador avulso, para fins de observância do limite máximo do salário de
contribuição, mas não para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais a que se
refere o art. 35.
§ 7º Cabe ao conselho ou órgão de deliberação da administração federal,
estadual, distrital ou municipal arrecadar a contribuição do conselheiro vinculado ao RGPS
a que se refere o inciso XXXVIII do caput do art. 8º, descontando-a da respectiva
remuneração, e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo, bem como
fornecer ao conselheiro que lhe presta serviço o comprovante a que se refere o inciso V
do caput do art. 27.
Art. 50. O desconto da contribuição social previdenciária e a retenção prevista
no Capítulo VIII deste Título, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se
presumirão feitos, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão
para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das
importâncias que deixar de descontar ou de reter. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, § 5º;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 5º)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às contribuições devidas a
terceiros, quando o empregador ou o tomador de serviços for o responsável pela
retenção e o recolhimento dessas contribuições. (Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,
art. 3º, § 3º)
Art. 51. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período
de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de
contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil,
na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de
modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a
adoção de uma das seguintes opções: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, § 27-A)
I - complementação da contribuição, cujo recolhimento deverá ser efetuado
pelo próprio segurado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência de
referência e, após essa data, com incidência de acréscimos legais, observado que:
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "a")
a) no caso de segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador
avulso, a complementação será efetuada mediante aplicação da alíquota de 7,5% (sete
inteiros e cinco décimos por cento), inclusive para o mês em que exista contribuição
concomitante na condição de contribuinte individual; (Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 216, § 27-A, inciso I, alínea "b")
b) no caso de contribuinte individual que presta serviço a empresa e contribui
exclusivamente nessa condição, a complementação será efetuada mediante aplicação da
alíquota de 20% (vinte por cento); (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216,
§ 27-A, inciso I, alínea "c")
c) no caso dos contribuintes individuais a que se referem os §§ 6º e 11 do art.
37, não se aplica a complementação a que se refere este inciso;
II - utilização do valor da contribuição que exceder o limite mínimo de uma
competência em outra, observado que: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art.
216, § 27-A, inciso II)
a) para efeito de utilização da contribuição, serão considerados os salários de
contribuição apurados por categoria, consolidados na competência de origem;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, § 27-A, inciso II, alínea "a")
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