DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 87. Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-
se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir
enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as
alíquotas previstas no Anexo III:
I - de acordo com o código FPAS 515:
a) empresas de call center;
b)
panificação,
quando
realizada
em
hipermercado,
supermercado,
minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de
produtos;
c) limpeza e conservação de prédios;
d) comércio (revendedor) de programas de computador;
e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de
programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento,
instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;
f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de
máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas,
exceto se prestados pelo próprio fabricante;
g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições
hospitalares e de atendimento coletivo;
h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou
fase de atividade comercial;
i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput
do art. 86, prestados por pessoa jurídica;
j) coleta de resíduos, sem
atividade de tratamento, reciclagem ou
industrialização; e
k) sociedades corretoras de seguro;
II - de acordo com o código FPAS 566:
a) televisão aberta e por assinatura; e
b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput
do art. 86, prestados por pessoa física;
III - de acordo com o código FPAS 574, instituições de ensino, exceto as de
direito público; e
IV - de acordo com o código FPAS 647, associações desportivas que mantêm
equipes de futebol profissional.
Seção IV
Da Aplicação do Código FPAS - Regras Especiais
Art. 88. As empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que
desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736
e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado,
quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, §
6º)
Art. 89. As entidades beneficentes de assistência social certificadas e em gozo
de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de
contribuições a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
Art. 90. Os organismos internacionais com acordo recíproco de isenção
enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse
código no Anexo III.
Art. 91. O código FPAS e as alíquotas correspondentes, atribuídos à atividade
na forma dos arts. 83 a 90, serão aplicados a todos os estabelecimentos da mesma
pessoa jurídica, assim considerados os cadastrados sob a mesma raiz de CNPJ,
independentemente de sua localização, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos I e
IV do caput do art. 84.
Art. 92. Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de
obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS
correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.
Art. 93. O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros
decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa
contratante. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 2º)
Parágrafo único. Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar
a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e
ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao
contrato. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
Seção V
Da Contribuição Devida ao Incra
Art. 94. A contribuição de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)
devida ao Incra, identificada pelo código FPAS 531 e código de terceiros 0003, incide
sobre a folha de salários das empresas que atuam nas seguintes atividades: (Decreto-Lei
nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, art. 2º)
I - indústria de cana-de-açúcar;
II - indústria de laticínios;
III - indústria de beneficiamento de cereais, café, chá e mate;
IV - indústria da uva;
V
- indústria
de extração
e beneficiamento
de fibras
vegetais e
de
descaroçamento de algodão;
VI - indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão
vegetal; e
VII - matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies, inclusive
atividades de preparo de charques.
Parágrafo único. No caso de agroindústria, deverá ser observado o disposto na
alínea "d" do inciso II do caput do art. 100 para a apuração da contribuição devida ao
Incra.
Seção VI
Da Contribuição Adicional Devida ao Incra e da Contribuição Social do Salário-
Ed u c a ç ã o
Art. 95. A contribuição adicional devida ao Incra, prevista no art. 3º do
Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, é calculada mediante aplicação da alíquota de 0,2% (dois
décimos por cento) sobre a folha de salários das empresas em geral e equiparados,
vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a sociedade empresária,
a sociedade de economia mista e a empresa pública, inclusive das empresas a que se
refere o art. 94, ressalvado o disposto no art. 82. (Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, art. 1º,
inciso I, item 2, e art. 3º)
Art. 96. A contribuição social do salário-educação é devida pelas empresas em
geral e equiparados, vinculados ao RGPS, assim considerados o empresário individual, a
sociedade empresária, a sociedade de economia mista e a empresa pública, ressalvado o
disposto no art. 82. (Constituição Federal, art. 212, § 5º; Lei nº 9.424, de 1996, art. 15;
e Decreto nº 6.003, de 28 de dezembro de 2006, art. 2º)
§ 1º A contribuição de que trata o caput é calculada com base na alíquota de
2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), incidente sobre o total da remuneração
paga ou creditada, a qualquer título, ressalvadas as exceções legais, aos segurados
empregados. (Lei nº 9.424, de 1996, art. 15; e Decreto nº 6.003, de 2006, art. 1º, §
1º)
§ 2º Não incide a contribuição social do salário-educação sobre a remuneração
paga aos trabalhadores avulsos. (Ato Declaratório do PGFN nº 10, de 25 de junho de
2018; e Parecer PGFN/CRJ nº 162/2017)
Seção VII
Das Demais Contribuições Devidas a Terceiros
Art. 97. Observada a utilização do código FPAS e a aplicação das alíquotas
devidas conforme disposto no art. 85, as empresas:
I - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro), 3º (terceiro),
4º (quarto), 5º (quinto) ou 6º (sexto) grupo (empresas de navegação marítima e fluvial,
empresários e administradores de portos, empresas prestadoras de serviços portuários,
empresas de pesca e empresas de dragagem) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para
o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo; e (Lei nº 5.461, de 25 de
junho de 1968, art. 1º; e Decreto-Lei nº 828, de 1969, art. 1º)
b) relativamente à atividade compreendida no 2º (segundo) grupo (empresas
aeroviárias) do quadro 3 do Anexo II, contribuirão para o Fundo Aeroviário; (Decreto-Lei
nº 270, de 1967, art. 1º; e Decreto-Lei nº 1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º)
II - cujas atividades sejam vinculadas à Confederação Nacional dos Transportes
Terrestres:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo
(empresas ferroviárias) do quadro 4 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social da
Indústria (Sesi) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); e (Decreto-
Lei nº 4.936, de 7 de novembro de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 5 de fevereiro
de 1944, art. 1º, e art. 2º, alínea "a"; e Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946,
art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) grupo
(empresas de transporte rodoviário de cargas ou passageiros) do quadro 4 do Anexo II,
contribuirão para o Sest e para o Senat; e (Lei nº 8.706, de 1993, art. 7º)
III - cujas atividades sejam
vinculadas à Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidades:
a) relativamente às atividades compreendidas no 1º (primeiro) grupo
(empresas de comunicações - telegráficas, empresa de correios, inclusive franqueadas e
telefônicas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Sesi e para o Senai; e (Decreto-
Lei nº 4.936, de 1942, art. 3º; Decreto-Lei nº 6.246, de 1944, art. 2º, alínea "a"; e
Decreto-Lei nº 9.403, de 1946, art. 3º)
b) relativamente às atividades compreendidas no 2º (segundo) ou 3º (terceiro)
grupo (empresas de publicidade - agências de propaganda - e empresas jornalísticas -
agências de radiodifusão, televisão aberta e por assinatura, agências noticiosas, jornais e
revistas) do quadro 5 do Anexo II, contribuirão para o Serviço Social do Comércio (Sesc).
(Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, art. 3º)
Parágrafo único. Para fins de aplicação da contribuição ao Fundo Aeroviário a
que se refere a alínea "b" do inciso I do caput, estão compreendidas no grupo das
empresas aeroviárias do quadro 3 do Anexo II as empresas privadas, públicas, de
economia mista e autárquicas, quer federais, estaduais ou municipais: (Decreto-Lei nº
1.305, de 8 de janeiro de 1974, art. 1º)
I - de transporte aéreo regular, não regular, de táxi aéreo e de serviços aéreos
especializados;
II - de telecomunicações aeronáuticas;
III - de implantação, administração, operação e exploração da infraestrutura
aeroportuária, e de serviços auxiliares; e
IV - de fabricação, reparos e manutenção, ou de representação, de aeronaves,
suas peças e acessórios, e de equipamentos aeronáuticos.
Art. 98. As contribuições devidas ao Sest e ao Senat por empresas de
distribuição de petróleo serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou
creditada aos empregados diretamente envolvidos com o transporte. (Decreto nº 1.007,
de 13 de dezembro de 1993, art. 2º, § 2º)
Art. 99. A contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo (Sescoop) será calculada mediante aplicação da alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre o montante da remuneração paga,
devida ou creditada a seus empregados: (Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto
de 2001, art. 10, caput, inciso I)
I - para as empresas constituídas sob a forma de cooperativa, que se dedicam
às atividades a que se referem os arts. 86 e 87 e as constantes dos quadros do Anexo
II, de acordo com o código FPAS da respectiva atividade e o código de terceiros 4163;
e
II - para as cooperativas de crédito, de acordo com o código FPAS 787 e o
código de terceiros 4099. (Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007, art. 10)
Parágrafo único. A contribuição devida ao Sescoop não se acumula com as
devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc ou ao Senac, conforme a atividade. (Medida Provisória
nº 2.168-40, de 2001, art. 10, § 2º)
Seção VIII
Da Contribuição Devida pela Agroindústria e pelo Produtor Rural Pessoa
Jurídica
Art. 100. Para fins de recolhimento das contribuições devidas a terceiros, a
pessoa jurídica que exerce a atividade agroindustrial observará as seguintes regras:
I - as contribuições devidas pela agroindústria incidentes sobre a receita bruta
da comercialização da produção não substituem as devidas a terceiros incidentes sobre a
folha de salários, salvo a destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar);
e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 5º)
II - as contribuições devidas a terceiros serão calculadas com a utilização dos
códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas previstos no Anexo V, de acordo com as
correspondentes pessoas jurídicas e bases de cálculo, observado que:
a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura
prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao
setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o
valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores
avulsos do setor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, § 4º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso I)
b) a agroindústria de florestamento
e reflorestamento não sujeita à
contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as
informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e
ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou
creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-
A, § 6º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, § 4º, inciso II)
c) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-
A da Lei nº 8.212, de 1991, ressalvada a hipótese da alínea "d", prestará as informações
a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da produção e
às folhas de salários dos setores rural e industrial, separadamente; e
d) a agroindústria sujeita à contribuição substitutiva estabelecida pelo art. 22-
A da Lei nº 8.212, de 1991, que desenvolve atividade relacionada no art. 94, prestará as
informações a que se refere o art. 25 em relação à receita bruta da comercialização da
produção e às folhas de salários dos setores rural e industrial.
§ 1º Aplica-se a contribuição substitutiva a que se refere a alínea "c" do inciso
II do caput ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição
incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as
atividades, ressalvado o disposto no inciso I do § 1º do art. 156 e observado o disposto
nos arts. 150 e 151. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-B)
§ 2º No caso de recolhimento mediante convênio nos termos do disposto no
§ 5º do art. 81, aplica-se o código de terceiros compatível com o convênio celebrado.
Art. 101. As contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce
apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da
produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, e
serão calculadas com a utilização dos códigos FPAS e de terceiros e das alíquotas
previstos no Anexo V.
§ 1º Não se aplica a substituição prevista no caput se a pessoa jurídica, exceto
a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica
autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, ou se fizer a opção
a que se refere o inciso V do § 2º do art. 153, hipótese em que fica obrigada às
contribuições incidentes sobre a folha de salários, em relação a todas as atividades.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§ 2º A substituição prevista no caput não se aplica, também, às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros, sobre as quais incidem as contribuições
previstas no § 1º. (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 5º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 201, § 21)
Seção IX
Da Arrecadação das Contribuições Devidas a Terceiros - Regras Especiais
Art. 102. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas
"a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 e o art. 101 informará o código de terceiros
4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
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