DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 79. Caso haja conciliação resultante da mediação pela Comissão de
Conciliação
Prévia, deverão
ser recolhidas
as
contribuições sociais
previdenciárias
incidentes sobre as remunerações cujo pagamento seja estipulado e sobre os períodos de
prestação de serviços em relação aos quais se reconheça o vínculo empregatício,
observado que as contribuições serão apuradas pelos mesmos critérios previstos para os
acordos celebrados entre as partes em reclamatórias trabalhistas, e os fatos geradores
que lhes deram causa deverão ser declarados nos termos do art. 25, conforme as
orientações deste Capítulo. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 43, § 6º)
§ 1º Comissão de Conciliação Prévia é aquela instituída na forma da Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000, no âmbito da empresa ou do sindicato representativo
da categoria,
podendo ser constituída por
grupos de empresas ou
ter caráter
intersindical, com o objetivo de promover a conciliação preventiva do ajuizamento de
demandas de natureza trabalhista.
§ 2º Não recolhidas espontaneamente as contribuições de que trata o caput,
a RFB apurará e constituirá o crédito.
Art. 80. Sobre os valores pagos em razão de acordos, convenções e dissídios
coletivos de trabalho de que tratam os arts. 611 e 616 da CLT, quando implicarem
reajuste salarial, incidem a contribuição social previdenciária e as contribuições devidas a
terceiros.
§ 1º Estabelecido o pagamento de parcelas retroativas ao mês da data-base
da respectiva categoria profissional, os fatos geradores das contribuições deverão:
I - ser informados à RFB, nos termos do art. 25, na competência da celebração
da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio;
e
II - constar em folha de pagamento distinta, elaborada nos termos do inciso
III do caput do art. 27, na qual fique identificado o valor da diferença de remuneração
de cada mês.
§ 2º As contribuições decorrentes dos fatos geradores referidos no § 1º
deverão ser recolhidas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência da celebração
da convenção, do acordo ou do trânsito em julgado da sentença que decidir o dissídio,
ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário na referida
data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 3º Observado o prazo a que se refere o § 2º, não incidirão juros ou multas
moratórias sobre os valores das contribuições calculadas na forma deste artigo.
§ 4º A contribuição do segurado será calculada mês a mês, considerando-se os
valores originalmente pagos em cada competência, observada a alíquota e o limite
máximo do salário de contribuição.
§ 5º Não recolhidas espontaneamente as contribuições devidas na forma
deste artigo, a RFB apurará e constituirá o crédito.
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS
Seção I
Dos Terceiros (Entidades e Fundos)
Art. 81. Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização,
arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto
no § 5º. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º)
§ 1º Consideram-se terceiros, para os fins desta Instrução Normativa:
I - as entidades privadas de serviço social e de formação profissional a que se
refere o art. 240 da Constituição Federal, criadas por lei federal e vinculadas ao sistema
sindical;
II - o Fundo Aeroviário, instituído pelo Decreto-Lei nº 270, de 28 de fevereiro
de 1967;
III - o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo, instituído
pelo Decreto-Lei nº 828, de 5 de setembro de 1969;
IV - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), criado pelo
Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970; e
V - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), gestor da
contribuição social do salário-educação, instituída pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro
de 1996.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo sujeita-se aos mesmos prazos,
condições, sanções e privilégios das contribuições sociais previdenciárias, inclusive no que
diz respeito à cobrança judicial. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 3º)
§ 3º O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, à contribuição cuja base
de cálculo seja a mesma das que incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada
a segurados do RGPS ou instituídas sobre outras bases a título de substituição. (Lei nº
11.457, de 2007, art. 3º, § 2º)
§ 4º A retribuição pelos serviços referidos no caput será de 3,5% (três inteiros
e
cinco décimos
por cento)
do
montante arrecadado,
salvo percentual
diverso
estabelecido em lei específica, e será creditada ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº
1.437, de 17 de dezembro de 1975. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, §§ 1º e 4º)
§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito,
se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a
entidade ou o fundo e a empresa contribuinte, hipótese em que não se aplica o disposto
no § 4º.
§ 6º A contribuição de que trata este artigo é devida:
I - pela empresa ou pelo equiparado, de acordo com o código Fundo de
Previdência e Assistência Social (FPAS) da atividade, atribuído na forma da Seção III deste
Capítulo, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados
empregados e trabalhadores avulsos;
II - pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o
motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de
condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador
autônomo de cargas auxiliar, na forma do art. 103;
III - pelo segurado especial e pelo produtor rural pessoa física e pessoa
jurídica, calculada sobre o valor da comercialização de sua produção de acordo com as
alíquotas constantes do Anexo V; e
IV - pela agroindústria, calculada sobre o valor da comercialização de sua
produção de acordo com as alíquotas constantes do Anexo V.
Seção II
Da Não Incidência da Contribuição
Art. 82. Não estão sujeitos à contribuição devida, por lei, a terceiros de que
trata o art. 81:
I - os órgãos e as entidades do poder público, inclusive as agências
reguladoras de atividade econômica;
II - os organismos internacionais, as missões diplomáticas, as repartições
consulares e as entidades congêneres;
III - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e as seccionais da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
IV - os conselhos de profissões regulamentadas;
V - as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
VI - as serventias notariais e de registro, exceto quanto à contribuição social
do salário-educação;
VII - as entidades a que se refere o inciso I do § 1º do art. 81, constituídas
sob a forma de serviço social autônomo, exceto quanto à contribuição social do salário-
educação e à contribuição devida ao Incra; e
VIII - as entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da
lei específica e que cumpram os requisitos legais.
§ 1º Sobre a remuneração paga por empresa brasileira de navegação a
tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), não incide a
contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
(Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, art. 11, § 8º)
§ 2º Na hipótese do § 1º a empresa de navegação apresentará as informações
a que se refere o art. 25 de forma específica em relação aos tripulantes da embarcação
inscrita no REB, caso em que informará o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003
e, para as demais embarcações, informará o código FPAS 540 e o código de terceiros
0131.
§ 3º A contribuição de que trata o art. 81 não incide sobre a remuneração
paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil para prestar serviços no
exterior, ou para lá transferido. (Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, art. 11)
§ 4º A não incidência de que trata o § 3º terá vigência apenas no período em
que o trabalhador permanecer no exterior a serviço da empresa que o contratou no
Brasil, durante o qual a empresa contratante apresentará as informações a que se refere
o art. 25 de forma específica em relação ao trabalhador e informará o código FPAS 590
e o código de terceiros 0000.
Seção III
Da Classificação da Atividade para Fins de Atribuição do Código FPAS
Art. 83. Cabe à empresa ou ao equiparado, para fins de recolhimento da
contribuição devida a terceiros, classificar a atividade por ela desenvolvida e atribuir-lhe
o código FPAS correspondente, sem prejuízo da atuação, de ofício, da autoridade
administrativa.
§ 1º Na hipótese de reclassificação de ofício, a autoridade administrativa
constituirá o crédito tributário, se existente a respectiva obrigação, e comunicará ao
sujeito passivo e às entidades ou aos fundos interessados as alterações realizadas.
§ 2º Em caso de discordância, o sujeito passivo poderá, em 30 (trinta) dias,
impugnar o ato de reclassificação da atividade ou o lançamento dele decorrente,
observado, quanto a este, o rito estabelecido no Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972.
Art. 84. A classificação de que trata o art. 83 terá por base a principal
atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social,
conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as
regras abaixo, na ordem apresentada:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e
Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86
e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma
diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à
classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a
empresa desenvolver mais de uma atividade,
prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a
que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual
convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar
como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do
inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)
Parágrafo único. Considera-se regime de conexão funcional, para fins de
definição da atividade preponderante, a finalidade comum em função da qual 2 (duas) ou
mais atividades se interagem, sem descaracterizar sua natureza individual, a fim de
realizar o objeto social da empresa.
Art. 85. Com a classificação das atividades na forma disposta no art. 84, ser-
lhe-ão atribuídos:
I - o código FPAS, de acordo com os quadros do Anexo II, considerado o grupo
econômico como indicativo das diversas atividades em que se decompõem, observado o
disposto nos arts. 86 e 87; e
II - as alíquotas das contribuições devidas a terceiros previstas de acordo com
o Anexo III, considerado o código FPAS mencionado no inciso I.
Art. 86. Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, classificam-
se como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas,
desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas
previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e
reparação de veículos automotores e
embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu
funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção
e reparação de máquinas e
equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V 
- 
fabricação 
de 
bicicletas
e 
outros 
veículos 
não 
motorizados,
eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e
equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo
próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa
jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica e telecomunicações;
IX -
construção, ampliação e manutenção
de estações e
redes de
abastecimento
de água,
coleta
de esgoto,
transportes
por
dutos e
construções
correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica,
independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que
há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de
produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou
dependências
desta,
vinculados
à mesma
empresa,
independentemente
de
sua
localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na
fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos
ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de
internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos
e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes
experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a
viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de
implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras,
andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado,
redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de
obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de
empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre
protocolo internet (VoIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de
programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim
considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda
que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis
sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços
relacionados;
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial
ou fase de industrialização do produto; e
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem
coleta.
Parágrafo único. Aplica-se às atividades mencionadas no caput o disposto nos
incisos III e IV do caput do art. 84.

                            

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