DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Sobre a
remuneração de trabalhadores contratados
exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada
ao pagamento da contribuição devida ao FNDE e ao Incra, calculada mediante aplicação
das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 604 e o código
terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo
segurado.
Art. 103. A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo
rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual
de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e
transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida
ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes
regras:
I - a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do
valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure
discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22,
§ 15; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 4º)
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas
no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição
a que se refere o § 2º do art. 30; e
IV - na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de
transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e
recolhida pela cooperativa.
§ 1º Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a
empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados no
caput, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto no inciso II do caput.
(Decreto nº 1.007, de 1993, art. 2º, § 3º, alínea "b")
§ 2º Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados
empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos
contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas
previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros
4163.
Art. 104. Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação
desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional,
observarão as seguintes regras:
I - a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou
creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;
II - o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas
no Anexo III, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;
III - a sociedade empresária prestará as informações a que se refere o art. 25
de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS
647 e o código de terceiros 0099, e para as demais atividades observarão o disposto nos
arts. 83 a 87.
Art. 105. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, a empresa de trabalho temporário, assim definida no inciso III do caput do art.
2º, observará as seguintes regras: (Lei nº 6.019, de 1974, art. 3º)
I - sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante
aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 655 e o
código de terceiros 0001; e
II
- sobre
a remuneração
dos
trabalhadores permanentes,
contribuirá
mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS
515 e o código de terceiros 0115.
Art. 106. Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a
terceiros, o Ogmo e o operador portuário observarão as seguintes regras:
I - o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com
classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a
empresa; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, parágrafo único; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 12, parágrafo único, inciso III)
II - o
Ogmo contribuirá sobre a remuneração
de seus empregados
permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das
alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 523 e o código de
terceiros 0003; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, arts. 201 e 202)
III - o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos
trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre
a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;
(Decreto nº 3.048, de 1999, art. 217, § 1º)
IV - o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a
terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do
trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário;
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 217, § 2º, inciso IV)
V - o Ogmo prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma
individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores
avulsos portuários contratados por este; (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 217, § 2º, inciso III)
VI - as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas
a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o
código FPAS 680 e o código de terceiros 0131; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, arts. 201 e 202)
VII - a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua
remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição previstos no art. 30; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea
"a"; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "a")
VIII - a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador
portuário ou do titular de instalação de uso privativo;
IX - o operador portuário sujeito à CPRB de que trata os arts. 7º e 8º da Lei
nº 12.546, de 2011, deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao
Ogmo a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso I do caput do art. 43.
Parágrafo único. Aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador
avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nos incisos III a IX
do caput, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS
540.
Seção X
Da Representação
Art. 107. A entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá
representar à RFB contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto
neste Capítulo.
§ 1º A representação deverá conter a identificação da entidade ou do fundo,
a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.
§ 2º A representação será dirigida à unidade da RFB do domicílio fiscal da
empresa contra a qual é apresentada.
§ 3º Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o
sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 4º A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao fundo, em até
60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela adotada,
inclusive no caso de arquivamento por improcedência.
CAPÍTULO VIII
DA CESSÃO DE MÃO DE OBRA E DA EMPREITADA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 108. Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem
serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a
natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma
da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)
§ 1º Entende-se por:
I - dependências de terceiros, aquelas indicadas pela empresa contratante,
que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos
serviços;
II - serviços contínuos, aqueles que constituem necessidade permanente da
contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua
atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por
diferentes trabalhadores; e
III - colocação à disposição da empresa contratante, a cessão do trabalhador,
em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 2º A caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de
poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à
sua disposição. (Solução de Consulta Interna Cosit nº 4, de 28 de maio de 2021)
Art. 109. Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa,
de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso
de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da
empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto
um resultado pretendido, observado o disposto no inciso VI do caput do art. 114 quanto
à empreitada realizada nas dependências da contratada.
Seção II
Da Retenção
Art. 110. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de
mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter
11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à Previdência
Social a
importância retida,
em documento
de arrecadação
identificado com
a
denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 50 e
no art. 131. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 219, caput)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota
fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos
segurados ou discriminar o valor desses serviços na nota fiscal ou fatura.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao serviço ou à obra de construção civil
executado por empresas em consórcio constituído na forma dos arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observados os seguintes procedimentos: (Lei nº
8.212, de 1991, art. 31, § 6º)
I - o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o
respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal ou fatura, ressalvado o
disposto nos incisos II e III; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 219, caput)
II - se a nota fiscal ou fatura for emitida pelo consórcio, ele poderá informar
a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou no serviço e o
valor da respectiva retenção proporcionalmente a sua participação;
III - na hipótese do inciso II, o contratante poderá recolher os valores retidos
no
CNPJ
de
cada
consorciada,
de acordo
com
as
informações
prestadas
pelo
consórcio;
IV - o valor recolhido na forma do inciso III poderá ser compensado pela
empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à Previdência Social,
vedada a compensação com as contribuições devidas a terceiros, e o saldo remanescente,
se houver, poderá ser compensado nas competências subsequentes ou ser objeto de
pedido de restituição; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 11)
V - as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de
construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos
trabalhadores, de forma individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do
tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso, de acordo com o art. 25;
e
VI - se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio,
somente ele poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição.
§ 3º Aplica-se ao valor da taxa de administração cobrada pelo consórcio o
disposto no § 1º do art. 120.
§ 4º O valor retido na forma deste artigo poderá ser objeto de dedução,
restituição ou compensação, na forma estabelecida na Instrução Normativa RFB nº 2.055,
de 6 de dezembro de 2021. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, §§ 1º e 2º; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 219, §§ 4º e 9º)
Seção III
Dos Serviços Sujeitos à Retenção
Art. 111. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada, observado o disposto no art. 114, os
serviços de: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social,
de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º)
I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem,
enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação de
praias, jardins, rodovias, monumentos,
edificações, instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da
integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou
o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou
obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins
ou de passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização
ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração
ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle
de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais,
tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de
produtos de origem animal ou vegetal;
V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado
por operação de teclados ou de similares; e
VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a
viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento
manual ou a leitura ótica.
Parágrafo único. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de
monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.
Art. 112. Estão sujeitos à retenção de que trata o art. 110, se contratados
mediante cessão de mão de obra, observado o disposto no art. 114, os serviços de: (Lei
nº 8.212, de 1991, art. 31, § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219,
§ 2º)
I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação
das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em
condição de uso;
II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias,
com vistas à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou
guarda;
III - acondicionamento, que compreendam os serviços envolvidos no processo
de colocação ordenada dos produtos para seu armazenamento ou transporte, a exemplo
de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, dentre outros;
IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à
empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o
transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou
resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de
equipamentos tipo contêineres ou caçambas estacionárias;
VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou
de qualquer produto alimentício;
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