DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 123. As contribuições retidas na forma deste Capítulo deverão ser
recolhidas pela empresa contratante até o dia 20 do mês seguinte ao da emissão da nota
fiscal ou fatura, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando
não houver expediente bancário na referida data. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, caput;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")
§ 1º A multa de mora devida no caso de recolhimento em atraso do valor
retido será aquela prevista no art. 241. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 35)
§ 2º O órgão ou a entidade integrante do Siafi deverá recolher os valores
retidos com base na nota fiscal ou fatura até a data prevista no caput, observado o
disposto no art. 115.
§ 3º Nos casos em que um mesmo estabelecimento da contratada emitir mais
de uma nota fiscal ou fatura para um mesmo estabelecimento da contratante, na mesma
competência, sobre as quais houve retenção, a contratante deverá efetuar o recolhimento
dos valores retidos, em nome da contratada, num único documento de arrecadação.
§ 4º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas enseja
a formalização de Representação Fiscal para Fins Penais, por configurar, em tese, crime
contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal.
Art. 124. A empresa contratada poderá consolidar num único documento de
arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a
remuneração de todos os trabalhadores segurados envolvidos na prestação de serviços,
inclusive os alocados no setor administrativo, e compensar os valores retidos com as
contribuições previdenciárias devidas por quaisquer de seus estabelecimentos. (Lei nº 8.212,
de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
Seção X
Das Obrigações da Empresa Contratada
Art. 125. Na prestação de serviços sujeitos à retenção de que trata este
Capítulo, a empresa contratada deverá: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 225)
I - elaborar folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para
cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando
todos os segurados alocados na prestação de serviços, na forma prevista no inciso III do
caput do art. 27; (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 5º)
II - apresentar as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada
estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, nos termos do
art. 25; e
III - elaborar demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado
pelo seu representante legal, com:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula da obra de
construção civil, conforme o caso;
b) o número e a data de emissão da nota fiscal ou fatura;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal
ou à fatura; e
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou
por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à empresa prestadora de serviços por
intermédio de consórcio, em relação a sua participação no empreendimento, e ao
consórcio, conforme o caso, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de
outubro de 2011, que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios,
observado o disposto neste Capítulo em relação à retenção e ao recolhimento das
contribuições.
§ 2º A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e
prestar as informações a que se refere o inciso II do caput de forma distinta por
estabelecimento em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente,
utilizar
os
mesmos
segurados
para
atender
a
várias
empresas
contratantes,
alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração
desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, são considerados serviços prestados
alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por
trabalhador
ou
equipe
de
trabalho em
vários
estabelecimentos
de
uma
mesma
contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência.
§ 4º Não se aplica o disposto no § 2º aos serviços de construção civil
prestados a obra de construção civil, ainda que prestados alternadamente nos termos do
§ 3º, hipótese em que se aplica o disposto nos incisos I e II do caput.
Art. 126. A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor
da prestação de serviços, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, caput, inciso II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o
caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção; e
III - o valor líquido a receber.
§ 2º Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas
fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa
contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por
contratante, conforme disposto no inciso III do caput do art. 125.
Seção XI
Das Obrigações da Empresa Contratante
Art. 127. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por
empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as
correspondentes notas fiscais ou faturas. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 32, § 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º)
Art. 128. A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil
formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os
fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, inclusive a retenção sobre o valor
dos serviços contratados, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 27. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 32, caput, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 225, caput, inciso II)
§ 1º O lançamento da retenção na escrituração contábil a que se refere o
caput deverá discriminar:
I - o valor bruto dos serviços;
II - o valor da retenção;
III - o valor líquido a pagar.
§ 2º Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas
fiscais ou faturas e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa
contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores,
individualizados por contratada.
Art. 129. A empresa contratante, legalmente dispensada da apresentação da
escrituração contábil, deverá
elaborar demonstrativo mensal, assinado
pelo seu
representante legal, relativo a cada contrato, com as seguintes informações:
I - a denominação social e o CNPJ da contratada;
II - o número e a data da emissão da nota fiscal ou fatura;
III - o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à nota fiscal ou
à fatura; e
IV - a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil
e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
Seção XII
Da Retenção na Construção Civil
Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110,
observado o disposto no art. 131:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial,
conforme definição estabelecida no inciso IV do caput e no § 2º do art. 7º da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada,
conforme definição estabelecida no inciso V do caput do art. 7º da Instrução Normativa
RFB nº 2.021, de 2021;
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos
seguintes:
a) instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
b) serviços complementares na construção civil, tais como o ajardinamento, a
colocação de gradis, dentre outros;
c) execução de lajes de fundação radiers;
d) montagem de torres;
e) locação de equipamentos com operador; e
f) impermeabilização contratada com empresa especializada; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definição estabelecida no inciso
XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
§ 1º Não se sujeita à retenção disposta no caput, a prestação de serviços de:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa
usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório, tais como sondagens de
solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos
ou outros serviços afins;
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação,
de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão
apenas da nota fiscal de venda mercantil, observado o disposto no § 2º;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de
material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil, observado o
disposto no § 2º;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros
utensílios sem fornecimento de mão de obra; e
XVI - fundações especiais, exceto lajes de fundação radiers.
§ 2º Se na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do § 1º
houver emissão de nota fiscal ou fatura relativa à mão de obra utilizada na instalação do
material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de
cálculo da retenção.
§ 3º Caso haja, para a mesma obra, contratação de serviço relacionado no §
1º e, simultaneamente, o fornecimento de mão de obra para execução de outro serviço
sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que os valores
estejam discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 4º Na hipótese do § 3º, se não houver a discriminação na nota fiscal ou
fatura, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Seção XIII
Da Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais
Art. 131. Nos casos em que a atividade dos segurados na empresa contratante
for exercida em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física
destes, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, o percentual da retenção aplicado sobre
o valor dos serviços prestados por estes segurados, a partir de 1º de abril de 2003, deve
ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento),
respectivamente, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento)
ou 13% (treze por cento). (Lei nº 10.666, de 2003, art. 6º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, § 12)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota
fiscal ou fatura específica para os serviços prestados em condições especiais pelos
segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal ou fatura.
§ 2º Caso haja previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução
de atividades na forma do caput, e a nota fiscal ou fatura não tenha sido emitida na
forma prevista no § 1º, a base de cálculo para incidência do acréscimo de retenção será
proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em
condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores
envolvidos e dos não envolvidos nessas atividades.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se não houver possibilidade de identificação do
número de trabalhadores envolvidos e não envolvidos com as atividades exercidas em
condições especiais, o acréscimo da retenção incidirá sobre o valor total dos serviços
contido na nota fiscal ou fatura, no percentual correspondente à atividade especial.
§ 4º Se a empresa contratante desenvolver atividades em condições especiais
e não houver previsão contratual da utilização ou não dos trabalhadores contratados
nessas atividades, incidirá, sobre o valor total dos serviços contido na nota fiscal ou
fatura, o percentual adicional de retenção correspondente às atividades em condições
especiais desenvolvidas pela empresa ou, não sendo possível identificar as atividades, o
percentual mínimo de 2% (dois por cento).
Art. 132. As empresas contratada e contratante, no que se refere às
obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos,
devem observar as disposições contidas no Capítulo IX do Título III, que trata dos riscos
ocupacionais no ambiente de trabalho.
Parágrafo
único. A
contratada
deve
elaborar o
Perfil
Profissiográfico
Previdenciário dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras
informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva
prestação de serviços. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 68, § 8º)
Seção XIV
Disposições Especiais
Art. 133. A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a
empresa optante pelo Simples Nacional, o sindicato da categoria de trabalhadores
avulsos, o Ogmo, o operador portuário e a cooperativa, quando forem contratantes de
serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a
retenção de que trata o art. 110 sobre o valor da nota fiscal ou fatura e o recolhimento
da importância retida em nome da empresa contratada, observadas as demais disposições
previstas neste Capítulo.
Art. 134. Caso haja decisão judicial que vede a aplicação da retenção prevista
no art. 110 e que se refira a empresa contratada mediante cessão de mão de obra ou
empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra utilizada na
prestação de serviços serão exigidas da contratada.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, se a contratada pertencer à
jurisdição de outra unidade da RFB, deverá ser emitido subsídio fiscal para a unidade
competente da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa contratada, ainda que a
decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
CAPÍTULO IX
DA SOLIDARIEDADE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 135. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse
comum
na situação
que
constitua
o fato
gerador
da
obrigação principal
e
as
expressamente designadas por lei como tal. (CTN, art. 124, caput, incisos I e II)
§ 1º A solidariedade prevista no caput não comporta benefício de ordem.
(CTN, art. 124, parágrafo único)
§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária:
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