DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel,
pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a
interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás
ou de telecomunicações;
IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados,
ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de
periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, dentre outros produtos, mesmo que
distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços
envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de
pessoas;
XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer
chegar ao destinatário documentos diversos tais como, conta de água, conta de energia
elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou
similares;
XII - ligação de medidores, que
tenham por objeto a instalação de
equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou
serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta
das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), o
consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando
indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe
à disposição da contratante;
XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição
predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um
mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que
se destina;
XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com
a sua movimentação ou funcionamento, que envolvam serviços do tipo manobra de
veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda,
empilhadeira ou caminhão fora de estrada;
XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a
manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros
terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços
prestados diretamente aos usuários;
XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de
concessão ou de subconcessão, que envolvam o deslocamento de pessoas por meio
terrestre, aquático ou aéreo;
XIX - portaria, recepção ou
ascensorista, realizados com vistas ao
ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à
distribuição de encomendas ou de documentos;
XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à
contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar
em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de
convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de
rotinas administrativas;
XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados
ao atendimento de pacientes, com o objetivo de avaliar, recuperar, manter ou melhorar
o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; e
XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou
de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.
Art. 113. São exaustivas as relações dos serviços sujeitos à retenção
constantes dos arts. 111 e 112.
Parágrafo único. A pormenorização das tarefas compreendidas em cada um
dos serviços constantes dos incisos do caput dos arts. 111 e 112 é exemplificativa.
Seção IV
Do Casos não Sujeitos à Retenção
Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 à contratação de
serviços:
I - prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da
categoria ou de Ogmo;
II - mediante contrato de empreitada total, conforme definição estabelecida
no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16
de abril de 2021;
III - de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições
sociais;
IV - prestados por contribuinte individual, ainda que equiparado a empresa;
V - de transporte de cargas;
VI - por meio de empreitada realizada nas dependências da contratada;
VII - por órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público, quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo,
por meio de empreitada total, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135.
§ 1º Na hipótese de contratação mediante empreitada total prevista no inciso
II do caput, será aplicada a solidariedade, conforme disposições previstas na Seção III do
Capítulo IX deste Título, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art.
145.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso VII do caput aos serviços de
construção civil contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada parcial por
órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público,
hipótese em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 110. (Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)
Seção V
Da Dispensa da Retenção
Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art.
110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura,
quando:
I - o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em
cada nota fiscal ou fatura de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo
estabelecido pela RFB para recolhimento em documento de arrecadação;
II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente
pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas)
vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; ou
III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao
exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento
e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente
pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 1º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II do caput, a
contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob
as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi
igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a
contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob
as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de
profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e
ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o
fato na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais
regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores,
advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos,
arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos,
biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas,
enfermeiros,
engenheiros,
estatísticos,
farmacêuticos,
fisioterapeutas,
terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos,
guias de turismo, jornalistas
profissionais,
leiloeiros
rurais,
leiloeiros,
massagistas,
médicos,
meteorologistas,
nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos,
técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia
e
tecnólogos.
Seção VI
Da Apuração da Base de Cálculo da Retenção
Art. 116. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela contratada, discriminados no
contrato e na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que
trata o art. 110, desde que comprovados. (Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 219, § 7º)
§ 1º O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de
equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao
valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da
retenção.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a contratada manterá em seu poder, para
apresentar à fiscalização da RFB, os documentos fiscais de aquisição do material ou o
contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos a material ou
equipamentos cujos valores foram discriminados na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados,
relativos a material ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que
esta seja parte integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.
Art. 117. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, exceto os equipamentos manuais, cujo fornecimento esteja previsto em
contrato, sem a respectiva discriminação de valores, contanto que estejam discriminados
na nota fiscal ou fatura, não integram a base de cálculo da retenção de que trata o art.
110, que deve corresponder no mínimo aos seguintes percentuais do valor bruto da nota
fiscal ou fatura: (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 8º)
I - 30% (trinta por cento), para os serviços de transporte de passageiros, cujas
despesas de combustível e de manutenção
dos veículos corram por conta da
contratada;
II - 65% (sessenta e cinco por
cento), quando se referir a limpeza
hospitalar;
III - 80% (oitenta por cento), quando se referir a serviço de limpeza não
mencionado no inciso II; e
IV - 50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos
procedimentos estabelecidos neste artigo.
Art. 118. Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços
contratados, desde que haja a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, adota-
se o seguinte procedimento:
I - se houver o fornecimento de equipamento e os respectivos valores
constarem em contrato, aplica-se o disposto no art. 116; ou
II - se não houver a discriminação de valores em contrato, independentemente
da previsão contratual do fornecimento de equipamento, a base de cálculo da retenção
de que trata o art. 110 corresponderá, no mínimo, aos seguintes percentuais do valor
bruto da nota fiscal ou fatura:
a) 50% (cinquenta por cento), para a prestação de serviços em geral; e
b) no caso da prestação de serviços na área da construção civil:
1. 10% (dez por cento), para pavimentação asfáltica;
2. 15% (quinze por cento),
para terraplenagem, aterro sanitário e
dragagem;
3. 45% (quarenta e cinco por cento), para obras de arte (pontes ou
viadutos);
4. 50% (cinquenta por cento), para drenagem; e
5. 35% (trinta e cinco por cento), para os demais serviços realizados com a
utilização de equipamentos, exceto os manuais.
§ 1º Se na mesma nota fiscal ou fatura constar a execução de mais de um dos
serviços referidos nos incisos do caput, cujos valores não constem individualmente
discriminados na nota fiscal ou fatura, deverá ser aplicado o percentual correspondente
a cada tipo de serviço, conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o
contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 116 aos procedimentos
estabelecidos neste artigo.
Art. 119. Se não existir previsão contratual de fornecimento de material ou de
utilização de equipamento, e o uso desse equipamento não for inerente ao serviço,
mesmo se houver a discriminação de valores na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo
da retenção de que trata o art. 110 será o valor bruto da nota fiscal ou fatura, exceto
no caso do serviço de transporte de passageiros, para o qual a base de cálculo da
retenção corresponderá, no mínimo, à prevista no inciso I do caput do art. 117.
Parágrafo único. Na falta de discriminação de valores na nota fiscal ou fatura,
a base de cálculo da retenção será o seu valor bruto, ainda que exista previsão contratual
para o fornecimento de material ou a utilização de equipamento, com ou sem
discriminação de valores em contrato.
Seção VII
Das Deduções da Base de Cálculo
Art. 120. Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção de que trata
o art. 110 as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal ou fatura, que
correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada e, a partir de
11 de novembro de 2017, ao custo do auxílio alimentação, desde que este não seja pago
em dinheiro; e
II - ao fornecimento de vale-transporte, ainda que pago em dinheiro, limitado
ao valor equivalente ao necessário para o custeio do deslocamento em transporte
coletivo de passageiros. (Solução de Consulta Cosit nº 245, de 20 de agosto de 2019)
§ 1º O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá
ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por
trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja
objeto de nota fiscal ou fatura específica.
§ 2º A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das
deduções previstas neste artigo.
Seção VIII
Do Destaque da Retenção
Art. 121. Na emissão da nota fiscal ou fatura, a contratada deverá destacar o
valor da retenção de que trata o art. 110 com o título de "RETENÇÃO PARA A
PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado o disposto no art. 115. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31,
§ 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição
dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da
quitação da nota fiscal ou fatura, sem alteração do valor bruto da nota ou fatura.
§ 2º A falta do destaque do valor da retenção na forma disposta no caput
constitui infração à regra prevista no § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 122. Caso haja subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e
comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da
retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se
refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a contratada deverá destacar
na nota fiscal ou fatura as retenções da seguinte forma:
I - retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11%
(onze por cento) do valor bruto dos serviços, observado o disposto no § 1º do art. 110
e no art. 131;
II - dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total
correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
e
III - valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à
diferença entre a retenção, apurada na forma do inciso I, e a dedução efetuada conforme
disposto no inciso II, que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
Seção IX
Do Recolhimento do Valor Retido
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