DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, aplica-se a exigência
prevista no art. 144.
§ 2º No caso do inciso III do caput, a contratante efetuará o recolhimento do
valor retido em documento de arrecadação com a identificação da matrícula da obra de
construção civil e a denominação social da contratada.
§ 3º O valor retido na forma do inciso III do caput poderá ser compensado
pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição, observadas as regras definidas em
ato próprio da RFB. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 1º; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 219, § 4º)
§ 4º No caso de ação judicial referente a empresa contratada mediante
empreitada total na construção civil, impetrada contra o uso, pela contratante, da
aplicação da retenção prevista no inciso III do caput, se a decisão judicial vedar a
aplicação
da
referida
retenção,
configura-se a
previsão
legal
do
instituto da
responsabilidade solidária, ressalvado o disposto no art. 140, e a contratante deverá
observar o disposto no art. 143 e neste artigo, no que couber, para fins de elisão da sua
responsabilidade.
TÍTULO III
DAS NORMAS E DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Dos Conceitos
Art. 146. Considera-se:
I - produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que
desenvolve, em área urbana ou rural, atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural,
bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, sendo:
a) produtor rural pessoa física:
1. o segurado especial que, na condição de proprietário, parceiro, meeiro,
comodatário ou arrendatário, pescador artesanal ou a ele assemelhado, exerce a
atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos
maiores de
16 (dezesseis) anos ou
a eles equiparados, desde
que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar, conforme definido no art. 9º; e (Constituição
Federal, art. 195, § 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso VII; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso VII)
2. a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou
pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de
prepostos e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma
não contínua; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, caput, inciso V, alínea "a"; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 9º, caput, inciso V, alínea "a")
b) produtor rural pessoa jurídica:
1. o empregador rural que, constituído sob a forma de empresário individual,
ou sociedade empresária, tem como fim apenas a atividade de produção rural, observado
o disposto no inciso III do § 2º do art. 153; (Lei nº 8.870, de 1994, art. 25; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 201, caput, inciso IV)
2. a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de
industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de
terceiros, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 153 e nos §§ 1º e 2º deste
artigo; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 201-A, caput)
II - produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado
natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar,
bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos; (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25, §§ 3º e 11; Lei nº 8.870, de 1994, art. 25, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
III - beneficiamento ou industrialização artesanal, a primeira modificação ou o
preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio
produtor rural pessoa física e desde que não esteja sujeito à incidência do IPI, por
processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes
retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem,
socagem e lenhamento; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto
rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as
características
originais, tais
como
lavagem,
limpeza, descaroçamento,
pilagem,
descascamento, 
lenhamento, 
pasteurização,
resfriamento, 
secagem, 
fermentação,
embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e
torrefação, entre outros similares; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 3º e 11; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 9º, § 25, e art. 200, § 5º)
V 
- 
subprodutos 
e 
resíduos,
aqueles 
que, 
mediante 
processo 
de
beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob
nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pelo e o caroço, entre outros; (Lei nº
8.212, de 1991, art. 25, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, §
5º)
VI - adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para
uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII - consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para
que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
VIII - consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no
varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
IX - arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire
produção rural em leilões ou praças;
X - sub-rogado, a condição de que se reveste a empresa adquirente,
consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei,
torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo
segurado especial e pelo produtor rural pessoa física que optar pelo regime de incidência
de contribuição previdenciária sobre a receita; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput,
inciso IV; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 7º, inciso I)
XI - parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes
de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, ou de embarcação, com o
objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais
para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem
animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força
maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas
proporções que estipularem; (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, art. 96, § 1º)
XII - parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o
proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou
pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
XIII - meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel ou de embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira,
dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV - integração vertical ou integração, a relação contratual entre produtores
integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização
ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, com
responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas em contratos de integração; (Lei
nº 13.288, de 16 de maio de 2016, art. 2º, caput, inciso I)
XV - arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou
embarcação, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou
pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel; (Decreto nº 59.666, de 14 de novembro
de 1966, art. 3º, caput)
XVI - arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel ou
embarcação, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com
o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; (Decreto nº 59.666,
de 1966, art. 3º, § 2º)
XVII - comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural, de parte ou de
partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, ou
embarcação, com o objetivo de nele ser exercida atividade agropecuária ou pesqueira;
(Código Civil, art. 579)
XVIII - comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural ou
embarcação pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou
pesqueira;
XIX - consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais
pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos,
outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva
prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que: (Lei nº 8.212, de
1991, art. 25-A, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200-A ,
caput)
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em
cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor
rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o
respectivo registro no Incra ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato
ou ao arrendamento e à matrícula de cada um dos produtores rurais nos termos do
inciso II do caput do art. 15; e (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, § 1º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 200-A, § 1º)
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador
rural pessoa física; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25-A, caput; e Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 200-A, caput)
XX - cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas
físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na
forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar,
ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua
produção rural;
XXI - cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores
rurais pessoas físicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o
objetivo de comercializar, de industrializar ou de industrializar e comercializar a produção
rural dos cooperados; e
XXII - atividade econômica autônoma a que não constitui parte de atividade
econômica mais abrangente ou fase de processo produtivo mais complexo, e que seja
exercida mediante estrutura operacional definida, em um ou mais estabelecimentos.
(Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 22)
§
1º
Não
se
considera atividade
de
industrialização,
para
efeito
de
enquadramento do produtor rural pessoa jurídica como agroindústria:
I - as atividades de beneficiamento e de industrialização descritas nos incisos
III e IV do caput, ressalvado o disposto no § 2º; e
II - as atividades de industrialização realizadas pelo produtor rural pessoa
jurídica sem departamentalização ou divisões setoriais que separem a atividade rural da
industrial.
§ 2º Considera-se também agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica que
mantém abatedouro de animais da produção própria ou da produção própria e da
adquirida de terceiros.
Seção II
Do Fato Gerador
Art. 147. O fato gerador das contribuições sociais previdenciárias ocorre na
comercialização:
I - da produção rural do produtor rural pessoa física e do segurado especial
realizada diretamente com: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, caput, incisos I e II; e
Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, caput)
a) o consumidor pessoa física, no varejo;
b) o adquirente pessoa física, não produtor rural, para venda no varejo a
consumidor pessoa física;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial; e
e) a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
II - da produção rural do produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que,
além da atividade rural, exerce atividade econômica autônoma do ramo comercial,
industrial ou de serviços, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 153; e (Lei nº
8.870, de 1994, art. 25, caput, incisos I e II; Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 201, caput, inciso IV)
III - da produção própria ou da adquirida de terceiros, industrializada ou não,
pela agroindústria, exceto quanto às sociedades cooperativas e às agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22-
A, caput e § 4º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201-A, caput e §
4º)
§ 1º O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda
que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de
contribuições sociais previdenciárias.
§ 2º Os seguintes eventos são também considerados fatos geradores de
contribuições sociais previdenciárias:
I - a destinação, para fins diversos daqueles que asseguram a isenção, de
produto originariamente adquirido com isenção, tais como o descarte, a industrialização,
a revenda, dentre outros;
II - a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente
isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade
condicionante da isenção;
III - a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a
compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente,
consignatário, cooperativa ou consumidor; (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, § 10, inciso IV;
e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 200, § 4º, inciso IV)
IV - o repasse do valor de fixação de preço efetuado pela cooperativa aos
cooperados, não compreendidos: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, §§ 14 e 15)
a) os valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais
não representam preço ou complemento de preço; e
b) a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em
que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço;
V - o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos
não integrarem a base de cálculo das contribuições.
§ 3º Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de
cálculo e as alíquotas das contribuições serão determinadas em função da categoria de
cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a parte da produção que na partilha couber ao
parceiro outorgante produtor rural pessoa física é considerada produção própria.
§ 5º Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem
cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da
respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
(CTN, art. 117, inciso I)
Seção III
Da Exportação de Produtos
Art. 148. As contribuições sociais previdenciárias de que trata este Capítulo
não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. (Constituição Federal, art. 149,
§ 2º, inciso I; e STF, ADI nº 4.735/DF, de 2020)
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao
Senar, por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou
econômicas.
Art. 149. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de
outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, deverá efetuá-
la no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela

                            

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