DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as contribuições previdenciárias decorrentes de serviços prestados
mediante cessão de mão de obra ou empreitada sujeitos à retenção obrigatória de que
trata o art. 110;
II - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que
seja a forma, de serviços, inclusive de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por
órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público;
e (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 221-A, caput)
III - as contribuições previdenciárias decorrentes da contratação por órgão
público da administração direta, autarquias e fundações da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios na forma da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
observado o disposto no § 3º. (Lei nº 14.133, de 2021, art. 1º, e art. 121, caput e §
1º)
§ 3º A administração pública responderá solidariamente pelos encargos
previdenciários se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do
contratado nas contratações regidas pela Lei nº 14.133, de 2021, de que sejam objeto
serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. (Lei nº 14.133, de
2021, art. 121, § 2º)
Seção II
Dos Responsáveis Solidários
Art. 136. São responsáveis solidários
pelo cumprimento da obrigação
previdenciária principal:
I - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
(Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso IX; e Regulamento da Previdência Social, de
1999, art. 222)
II - o operador portuário e o Ogmo, entre si, relativamente à requisição de
mão de obra de trabalhador avulso, ressalvado o disposto no § 1º; (Lei nº 9.719, de 1998,
art. 2º, § 4º, e art. 13; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 223)
III - os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de
produtores rurais definido no inciso XIX do caput do art. 146; (Lei nº 8.212, de 1991, art.
25-A, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222)
IV - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores no caso de solicitação de baixa de
empresário ou pessoa jurídica sem o pagamento das respectivas contribuições sociais
previdenciárias; (Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A, § 2º)
V - os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, de microempresas ou empresas de
pequeno porte baixadas sem o pagamento das respectivas contribuições sociais
previdenciárias; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 9º, § 5º)
VI - as empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278
e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, observada a Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011,
que dispõe sobre procedimentos fiscais dispensados aos consórcios. (Lei nº 12.402, de 2
de maio de 2011, art. 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos
cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 12.815, de 2013.
§ 2º Em relação aos créditos decorrentes de obrigações previdenciárias, aplica-
se
a responsabilidade
pessoal
disposta
no art.
135
do
CTN às
pessoas
nele
mencionadas.
§ 3º Os titulares e os sócios, em qualquer tempo, e os administradores do
período de ocorrência dos respectivos fatos geradores reputam-se solidariamente
responsáveis pelas penalidades decorrentes da falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades
cometidas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte,
demais pessoas jurídicas, ou por seus sócios ou administradores. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 9º, §§ 4º e 5º)
§ 4º As solidariedades estabelecidas nos incisos I, II e III do caput aplicam-se
também à multa decorrente do descumprimento das obrigações acessórias, que se
convertem em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
§ 5º A solidariedade prevista nos incisos IV, V e VI do caput aplica-se também
às contribuições destinadas a terceiros e à multa por atraso no cumprimento das
obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º)
Art. 137. Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas
pelo poder público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao
controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrem
em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais
previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º do Decreto-
Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 42; e Regulamento
da Previdência Social, de 1999, art. 224)
Seção III
Da Solidariedade na Construção Civil
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 138. São responsáveis solidários
pelo cumprimento da obrigação
previdenciária principal na construção civil:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de
unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra
mediante empreitada total com empresa construtora definida no inciso II do caput do art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, observado o disposto no § 4º deste
artigo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 145; e (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 220, caput)
II - os adquirentes que assumem a administração da obra, no caso de falência
ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei nº 4.591, de
1964, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores
porventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado
até a data da quebra, da seguinte forma:
a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas
unidades; ou
b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por 2/3 (dois
terços) dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei nº 4.591, de
1964.
§ 1º Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo
contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para
garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30,
inciso VI; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 220, caput)
§ 2º Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade
imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de
imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora. (Lei nº
8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso VII; e Regulamento da Previdência Social, de 1999,
art. 221)
§ 3º Excluem-se ainda da responsabilidade solidária, sujeitando-se à retenção
prevista no art. 110 e, se for o caso, no art. 131:
I - as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil
não enquadradas no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos incisos II e
III do § 2º e no § 3º do art. 135; e
II - os serviços de construção civil tais como os discriminados no Anexo VI,
observado o disposto no § 1º do art. 130.
§ 4º No caso de repasse integral do contrato, na forma definida no inciso I do
§ 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021, fica estabelecida a
responsabilidade solidária entre a empresa construtora originalmente contratada e a
empresa construtora para a qual foi repassada a responsabilidade pela execução integral
da obra, além da solidariedade entre o proprietário, o dono da obra ou o incorporador
e aquelas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135 e no art. 141.
Art. 139. No contrato de empreitada total de obra, conforme definição
estabelecida no inciso III do caput e no § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº
2.021, de 2021, a ser realizada por empresas reunidas em consórcio, o contratante
responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações
perante a Previdência Social em relação às operações praticadas pelo consórcio, em nome
deste ou da empresa líder, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 135. (Lei nº
12.402, de 2011, art. 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 222-A)
§ 1º Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das
consorciadas executar partes distintas do projeto total e também realizar faturamento
direta e isoladamente para a contratante, observado o disposto no inciso IV do § 2º do
art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.
§ 2º As consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações e pelas decorrentes da contratação,
pelo consórcio ou pela empresa líder, de pessoas jurídicas ou físicas, observado o
disposto no inciso VI do caput do art. 136.
§ 3º A responsabilidade solidária prevista no caput poderá ser elidida na
forma do art. 145, observadas as disposições do Capítulo VIII deste Título.
§ 4º A solidariedade a que se refere este artigo abrange também as
contribuições devidas a terceiros, além da multa por atraso no cumprimento das
obrigações acessórias. (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º; e Regulamento da
Previdência Social, de 1999, art. 222-A, § 3º)
Art. 140. O órgão público da administração direta, a autarquia e a fundação de
direito público da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, na
contratação de
obra de
construção civil
por empreitada
total, não
respondem
solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do
contrato. (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A; Súmula Carf nº 66)
Art. 141. Nas licitações, o contrato celebrado com a administração pública
pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa será considerado de
empreitada total quando a contratada for empresa construtora, admitindo-se o
fracionamento de que trata o art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, e
observado, quanto à solidariedade, o disposto nos incisos II e III do § 2º e no § 3º do
art. 135, entendendo-se por:
I - empresa construtora, a empresa definida no inciso II do caput do art. 7º
da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - empreitada por preço unitário, aquela em que o preço é ajustado por
unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida; e (Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea "b"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput,
inciso XXVIII)
III - contratação por tarefa, a contratação para a execução de pequenas obras
ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de
equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária. (Lei nº 8.666,
de 1993, art. 6º, caput, inciso VIII, alínea "d"; e Lei nº 14.133, de 2021, art. 6º, caput,
inciso XXXI)
Parágrafo único. As contratações da administração pública que não se
enquadrarem nas situações previstas neste artigo ficam sujeitas às regras de retenção
previstas no Capítulo VIII deste Título.
Art. 142. A entidade beneficente de assistência social que usufrui da
imunidade das contribuições sociais previdenciárias, na contratação de obra de
construção civil, responde solidariamente na forma do inciso I do caput do art. 138
apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na
execução da obra.
§ 1º A imunidade é extensiva à obra de construção civil somente quando
executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. (Constituição Federal,
art. 195, § 7º; Lei Complementar nº 187, de 2021)
§ 2º O disposto no caput não implica imunidade das contribuições sociais
previdenciárias devidas pela empresa construtora.
Subseção II
Das Obrigações Acessórias
Art. 143. No período em que a contratada ainda estiver obrigada à entrega de
GFIP, cabe ao contratante exigir da empresa construtora contratada por empreitada total,
no momento da quitação da nota fiscal ou fatura:
I - cópia da GFIP com as informações referentes à obra e da folha de
pagamento específica para a obra, relativas à mão de obra própria utilizada pela
contratada;
II - cópia da GFIP identificada com a matrícula da obra, com informação da
ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, nos casos em que a construtora
não utilizar mão de obra própria e a obra for completamente realizada mediante
contratos de subempreitada; e
III - cópia das notas fiscais ou faturas emitidas por subempreiteiras, com
vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da
retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega e informações
específicas do tomador da obra.
§ 1º O contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração
contábil regular para o período de prestação de serviços na obra, se os recolhimentos
apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição
indireta da remuneração previstas nos arts. 246, 247 e 250.
§ 2º A comprovação de escrituração contábil regular a que se refere o § 1º
será efetuada mediante declaração firmada pelo representante legal da empresa, sob as
penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, à empresa construtora
contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato conforme
definição estabelecida no inciso I do § 1º do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021,
de 2021, e à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
Art. 144. Até a disponibilização de acesso a relatório no Portal do eSocial com
as informações relativas a segurados vinculados à obra, cabe ao contratante por
empreitada total de empresa construtora sujeita à entrega dos eventos do eSocial exigir
declaração da contratada de que prestou à RFB, pelos meios adequados, informações de
todos os segurados e das respectivas remunerações vinculados à obra.
Subseção III
Da Elisão da Responsabilidade Solidária
Art. 145. Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada
total, observado o disposto no art. 140, a responsabilidade solidária do proprietário do
imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com
a empresa construtora, será elidida, conforme o caso: (Regulamento da Previdência
Social, de 1999, art. 220, § 3º)
I - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas
às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração contida na folha
de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborado por
escrituração contábil, se o valor declarado for inferior ao indiretamente aferido com base
nas notas fiscais ou faturas, na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução
Normativa RFB nº 2.021, de 2021;
II - por meio de apresentação, na forma do art. 25, das informações relativas
às contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão de obra
contida em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas
indiretamente na forma estabelecida nos arts. 21 a 23 da Instrução Normativa RFB nº
2.021, de 2021, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na
época da regularização da obra; ou
III - por meio de retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota
fiscal ou fatura contra ela emitida pela contratada, inclusive o consórcio, na forma
prevista no Capítulo VIII deste Título, observado o disposto no art. 131, que deverá ser
comprovada, no caso de empresa contratante:
a) não obrigada à apresentação da EFD-Reinf, por meio da comprovação do
recolhimento das retenções efetuadas pela empresa contratante com base nas notas
fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante empreitada total e das
retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas emitidas pelas subempreiteiras,
que tenham vinculação inequívoca à obra; ou
b) obrigada à apresentação da EFD-Reinf, pelo envio do evento R-2010 e com
a entrega da DCTFWeb referentes às retenções efetuadas pela empresa contratante com
base nas notas fiscais ou faturas emitidas pela construtora contratada mediante
empreitada total e das retenções efetuadas com base nas notas fiscais ou faturas
emitidas pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
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